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RESOLUÇÃO CIT Nº 1, DE 22/2/2017

 

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Define as prioridades e metas para os estados e Distrito Federal no âmbito do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social para o quadriênio de 2016 a 2019.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando o art. 23 da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, estabelecendo que o Pacto de Aprimoramento do SUAS é o instrumento pelo qual se materializam as metas e prioridades nacionais no âmbito do SUAS, e induz o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

Considerando a Resolução nº 18, de 15 de julho de 2013, do CNAS, que dispõe acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT,

Resolve:

Art. 1º Definir as prioridades e metas para os estados e Distrito Federal no âmbito do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para o quadriênio de 2016 a 2019.

Art. 2º A celebração do Pacto de Aprimoramento do SUAS baseia-se:

I – nas diretrizes, objetivos e metas do II Plano Decenal, aprovado pela Resolução nº 07 de 18 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II – na convergência das metas assumidas pelos estados, municípios e Distrito Federal com os compromissos da União;

III – na diversidade sociocultural e socioterritorial do país.

Art. 3º Constituem prioridades para os estados:

I – a universalização do SUAS com as metas de:

a) assegurar a cobertura regionalizada de acolhimento para crianças, adolescentes ou jovens em municípios de Pequeno Porte I e II, de modo que atenda no mínimo 50% (cinquenta por cento) da demanda estimada, de acordo com os parâmetros utilizados na pactuação da regionalização do estado, garantindo o início e continuidade da implantação em 2017 e a conclusão até 2018.

b) assegurar cobertura, regionalizada ou municipal, nos municípios de Pequeno Porte I dos serviços de média complexidade ofertados no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, segundo cofinanciamento pactuado na regionalização, no patamar mínimo de:

1. 10% (dez por cento) dos municípios do estado que proveem cobertura para até

10% (dez por cento) destes;

2. 20% (vinte por cento) dos municípios do estado que proveem cobertura maior que 10% (dez por cento) destes.

c) cofinanciar patamar mínimo de 30% (trinta por cento) dos municípios cofinanciados pela União, priorizando aqueles com Lei municipal instituída, que organiza a Política de Assistência Social, para a oferta de cada nível de proteção, com cobertura progressiva, quais sejam:

1.Proteção Social Básica;

2.Proteção Social Especial de Média Complexidade;

3.Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

d) cofinanciar os benefícios eventuais aos municípios, priorizando àqueles que possuam Lei municipal instituída, que organiza a Política de Assistência Social, conforme critérios de repasse de recursos definidos na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, sendo que os estados que cofinanciam:

1. menos de 10% (dez por cento) dos municípios, atingirão o patamar de 10% (dez por cento) até 2018 e 20% (vinte por cento) até 2019;

2. entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) dos municípios, atingirão o patamar de 40% (quarenta por cento) até 2019;

3. entre 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) dos municípios, atingirão o patamar de 60% (sessenta por cento) até 2019;

II – o aperfeiçoamento institucional com as metas de:

a) estruturar e consolidar a Vigilância Socioassistencial, conforme normativas e orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA, e por meio dela, produzir diagnósticos socioterritoriais do estado;

b) assegurar em 100% (cem por cento) dos municípios assessoramento e apoio técnico prestado por equipe qualificada, preferencialmente com a presença de profissional da área de antropologia, visando à promoção de ações para a redução da vulnerabilidade social de povos e comunidades tradicionais;

c) apoiar os municípios, de modo a ter, no mínimo, 70% (setenta por cento) das entidades ou organizações de assistência social do estado com seus dados completos e atualizados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;

d) prestar apoio técnico específico aos municípios priorizados a partir de critérios definidos anualmente pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT, com registro em sistema de informações;

e) instituir Lei estadual que organiza Política de Assistência Social;

f) criar ou aperfeiçoar as normativas relativas ao financiamento estadual do SUAS, adotando modelo de Bloco de Financiamento praticado pela União;

g) instituir formalmente nos estados as áreas estratégicas do SUAS, quais sejam:

1. Proteção Social Básica;

2. Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

3. Gestão do SUAS, com suas subdivisões de Vigilância Socioassistencial, Regulação do SUAS e Gestão do Trabalho; e

4. Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.

h) pactuar na CIB e deliberar no Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS anualmente o Plano de Apoio Técnico aos municípios;

i) implantar formalmente no estado o Núcleo de Educação Permanente – NUEP, garantindo seu pleno funcionamento, com no mínimo 2 (duas) reuniões anuais;

j) garantir ações de educação permanente em 100% (cem por cento) dos municípios, conforme as responsabilidades dos estados na Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP-SUAS e de acordo com o Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS.

III – a segurança de renda com as metas de:

a) estruturar ações com os municípios para ampliar o acesso ao Benefício de Prestação Continuada – BPC em 100% (cem por cento) daqueles que possuem povos e comunidades tradicionais em situação de vulnerabilidade social.

b) estruturar ações com os municípios para ampliar o acesso ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único e o aprimoramento da gestão do Programa Bolsa Família – PBF em 100% (cem por cento) daqueles que possuem povos e comunidades tradicionais em situação de vulnerabilidade social;

c) garantir a participação de todos os municípios do estado na capacitação de gestão do Cadastro Único e do PBF, com a participação de ao menos um representante:

1. da gestão municipal do Cadastro Único e do PBF;

2. da Proteção Social Básica; e

3. das áreas de saúde, educação e do controle social, quando couber.

IV – a integralidade da proteção socioassistencial com as metas de:

a) prestar apoio técnico aos municípios de modo que as crianças e adolescentes beneficiárias do BPC estejam matriculadas na escola, considerando os percentuais de:

1. 60% (sessenta por cento) em 2017;

2. 70% (setenta por cento) em 2018;

3. 80% (oitenta por cento) em 2019.

b) articular com a Justiça e Ministério Público Estadual para construção de ações integradas e fluxos e institucionalizá-los em normativas, protocolos, ou instrumentos que regulem a relação com o SUAS, em consonância com as diretrizes nacionais;

V- a gestão democrática e participativa com as metas de:

a) revisar as normativas do respectivo conselho de assistência social, de forma a garantir a proporcionalidade entre trabalhadores, usuários e entidades e, incluir na cota governamental, representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social – COEGEMAS;

b) garantir no mínimo 8 (oito) reuniões anuais para a CIB com a participação dos Conselhos Estaduais de Assistência Social – CEAS e remeter à Secretaria Técnica da CIT as respectivas atas e resoluções;

c) garantir, por solicitação do respectivo conselho de assistência social, no mínimo, 2 (duas) reuniões anuais descentralizadas para fortalecer o controle social;

d) ampliar o aporte financeiro para custear o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Assistência Social – CEAS.

§ 1º No exercício de 2017, acerca da meta constante na alínea d, do inciso I, referente a prioridade de universalização do SUAS, cinco estados que cofinanciam menos de 10% (dez por cento) dos seus municípios atingirão o patamar de 10% (dez por cento).

§ 2º Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as prioridades e metas constantes no inciso II, alíneas a, e, g, i; inciso III, alíneas a e b; inciso IV, alíneas a e b; e inciso V, alíneas a e c.

Art. 4º São compromissos da União no âmbito do Pacto de Aprimoramento dos SUAS para a consecução das prioridades e metas dos estados e Distrito Federal.

I – definir e executar estratégias de capacitação das equipes estaduais e do Distrito Federal, considerando suas especificidades, que incluam a oferta anual de, pelo menos, dois cursos presenciais com duração de 40 (quarenta) horas, com temas pactuados entre os entes;

II – definir e regular ações e estratégias de apoio técnico a serem pactuadas na CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

III – propor Plano de Apoio Técnico aos estados e Distrito Federal a ser pactuado na CIT;

IV- assessorar individualmente estados e o Distrito Federal, conforme necessidades e demandas de cada um;

V- rever o teto financeiro do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS, considerando prioridades e metas do Pacto, buscando dotação orçamentária no valor de 10% (dez por cento) do total de recursos destinados ao cofinanciamento federal dos serviços socioassistenciais;

VI – apoiar financeiramente o Fórum Nacional de Secretários de Estados de Assistência Social – FONSEAS;

VII – articular com a Justiça e Ministério Público Federal a construção de ações integradas e fluxos e institucionalizá-los em normativas, protocolos, ou instrumentos que regulem a relação com o SUAS;

VIII – implantar sistema de informações para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, integrado ao Sistema de Justiça, que possibilite o monitoramento e cumprimento de normativas, metas e compromissos pactuados nacionalmente;

IX – realizar estudos dos custos dos serviços municipais e regionalizados que oriente a revisão de cofinanciamento federal;

X – propor parâmetros nacionais para o cofinanciamento dos entes federados;

XI – apoiar os estados na implantação do modelo de financiamento por blocos;

XII – propor alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para que os recursos da assistência social deixem de ser discricionários e passem a ser obrigatórios;

XIII – garantir agenda política e institucional para fortalecer o SUAS na relação interministerial e com governadores dos estados e Distrito Federal;

XIV – propor definição de equipe de referência para o desenvolvimento das funções de gestão pelos estados e Distrito Federal;

XV – elaborar orientações técnicas para a institucionalização da Regulação do SUAS;

XVI – instituir o sistema nacional de indicadores para o monitoramento do SUAS;

XVII – cofinanciar os estados e Distrito Federal para ações de capacitação e formação continuada, garantindo a continuidade do Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS;

XVIII – regulamentar o Vínculo SUAS, de que trata o art. 6ºB da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XIX – produzir regulamentações e orientações técnicas para os serviços de alta complexidade;

XX – buscar recompor o teto do IGD-PBF destinado aos estados com valores praticados em dezembro de 2015;

Art. 5º No processo de monitoramento e avaliação do Pacto de Aprimoramento do SUAS caberá:

I – aos estados e Distrito Federal:

a) elaborar planejamento para o alcance das metas para fins de instituição de parâmetros de monitoramento e avaliação;

b) apresentar, para apreciação e manifestação da CIB e do respectivo conselho de assistência social, até o mês de março do ano subsequente, um Relatório de Monitoramento e Avaliação descritivo das atividades e resultados alcançados relacionados a cada uma das metas do Pacto de Aprimoramento do SUAS;

c) enviar até o mês de maio o Relatório ao MDSA, acompanhado da manifestação da CIB e do respectivo conselho de assistência social;

II – a União apresentar, para apreciação e manifestação da CIT e do CNAS:

a) a síntese do andamento das ações do Pacto, com base nos Relatórios de

Monitoramento e Avaliação enviados pelos estados e Distrito Federal;

b) o Relatório de Atividades descritivo relativo ao cumprimento dos Compromissos da União.

§ 1º Para o Distrito Federal, a manifestação constante na alínea b, do inciso I, se dará pelo MDSA e Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

§ 2º Em 2017, em substituição ao relatório disposto na alínea b, do inciso I, os estados e Distrito Federal deverão apresentar, até o mês de março, diagnóstico situacional referente às metas dispostas nesta Resolução, para apreciação e manifestação da CIB e do respectivo conselho de assistência social.

§ 3º Excepcionalmente no exercício de 2018, os prazos das alíneas b e c, do inciso I, serão, respectivamente, outubro e dezembro.

§ 4º Caso os estados e Distrito Federal não observem o disciplinado nas alíneas a e b, do inciso I, terão o Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS bloqueado.

§ 5º Os estados e Distrito Federal que não cumprirem as metas no prazo pactuado deverão elaborar plano de providências a ser aprovado no respectivo conselho de assistência social e pactuado na CIT.

§ 6º Caberá à União apresentar plano de apoio para cumprimento do plano de providências dos estados e Distrito Federal.

Art. 6º Para as metas constantes nesta Resolução e já alcançadas pelos estados e Distrito Federal deverão ser pactuadas novas metas relativas ao mesmo tema, na respectiva CIB.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO

Secretária Nacional de Assistência Social

JOSBERTINI VIRGINIO CLEMENTINO

Presidente do Fórum Nacional de Secretários

Estaduais de Assistência Social

VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores

Municipais de Assistência Social

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.