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PORTARIA MDSA Nº 116, DE 20/3/2017

 

 

 

PORTARIA Nº 116, DE 20 DE MARÇO DE 2017 (*)

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo  do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o inciso I do Parágrafo Único do art.  da Lei n.º 13.341, de 29 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011.

OSMAR GASPARINI TERRA

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

CAPÍTULO I – DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas, nos casos previstos na legislação.

Parágrafo único: O CRSS tem sede em Brasília/DF e jurisdição em todo o Território Nacional.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O CRSS tem a seguinte estrutura:

I – ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho Pleno;

2. Quatro Câmaras de Julgamento;

2.1. Quatro Serviços de Secretaria de Câmara de Julgamento;

3. Vinte e nove Juntas de Recursos; e

II – ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS:

1. Presidência;

1.1. Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência;

1.2. Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;

1.3. Assessoria do Gabinete;

2. Coordenação de Gestão Técnica;

3. Divisão de Assuntos Jurídicos;

4. Divisão de Assuntos Administrativos;

§ 1º Os Órgãos Colegiados serão assistidos por Assessoria Técnico – Médica no âmbito do CRSS.

§ 2º As competências e atribuições de Seções, vinculadas as Funções Gratificadas – FG no âmbito do CRSS, em conformidade com o anexo II do Decreto n.º 8.949, de 29 de dezembro de 2016, serão definidas em ato próprio da Presidência do Conselho de Recursos do Seguro Social.

CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA

Seção I

Dos Órgãos Julgadores

Art. 3º Ao Conselho Pleno compete:

I – uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados;

II – uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada ou entre as Câmaras de julgamento em sede de Recurso Especial, mediante a emissão de Resolução; e

III – decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução.

Art. 4º Às Câmaras de Julgamento compete julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

Art. 5º Às Juntas de Recursos compete julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; nos processos referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e, nos casos previstos na legislação, nos processos de interesse dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.

Seção II

Dos Órgãos Administrativos

Art. 6º A Presidência do CRSS compete:

I – expedir resoluções, portarias, provimentos, instruções, circulares, certidões e outros atos necessários ao regular andamento do serviço, no âmbito do CRSS;

II – solicitar e acompanhar a elaboração de atos de administração orçamentária e financeira relativos aos recursos destinados à manutenção do CRSS, inclusive a requisição de adiantamento por conta de créditos orçamentários consignados ao Conselho;

III – solicitar à Subsecretaria de Assunto Administrativos do MDSA e ao INSS os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento dos órgãos do CRSS;

IV – comunicar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário a ocorrência dos casos que impliquem em perda de mandato de Conselheiro ou vacância de cargo em comissão e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do Conselho, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis.

V – fixar a competência das Câmaras e Juntas em razão da matéria.

Art. 7º Ao Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência compete:

I – prestar apoio ao Presidente do Conselho na recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;

II – elaborar despachos, documentos e relatórios em assistência ao Gabinete;

III – organizar a agenda de despachos, audiências e entrevistas do Presidente do Conselho;

IV – prover o Gabinete do Presidente do Conselho de material permanente e de consumo necessários;

V – executar os serviços de digitação e reprodução de atos e demais expedientes, bem como os serviços nos sistemas oficiais de transmissão de mensagens e documentos;

VI – executar as atividades de secretaria do Conselho Pleno.

Art. 8º Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados compete:

I – receber, preparar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação Geral de Recursos Humanos do CGRH/MDSA, para fins de pagamento, a relação dos valores devidos aos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos, a partir das informações relativas ao quantitativo de processos por eles relatados, prestadas pelos respectivos presidentes;

II – formalizar o procedimento para a seleção de conselheiros, instruindo os processos de nomeação e de recondução, segundo os requisitos exigidos, para posterior encaminhamento à Coordenação de Gestão Técnica – CGT;

III – providenciar junto à CGRH/MDSA a documentação para confecção de carteiras funcionais dos Presidentes e Conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos;

IV – fornecer ao Gabinete do Ministro minutas de portarias referentes à nomeação e recondução de Conselheiros;

V – organizar e manter atualizado cadastro de Conselheiros dos órgãos do CRSS, e

VI – gerenciar e analisar as demandas afetas ao sistema eletrônico de recursos, e monitorar a sua evolução, bem como, levar ao conhecimento do presidente do CRSS os problemas de funcionamento e de operação, acompanhados das propostas para solução dos mesmos.

Art. 9º À Coordenação de Gestão Técnica compete:

I – supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos judicantes da estrutura do Conselho;

II – realizar o monitoramento operacional e técnico dos órgãos julgadores do CRSS, acompanhando a movimentação de processos e efetuando inspeções, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo ao Presidente do CRSS;

III – proceder a correições ordinárias e extraordinárias nos órgãos julgadores do CRSS;

IV – coordenar e supervisionar a instalação e funcionamento de comissões de sindicância, inquéritos e processos administrativos disciplinares, prestando suporte material e técnico;

V – efetuar a avaliação e acompanhamento do desempenho dos Conselheiros, presidir o Comitê de Avaliação e estabelecer diretrizes e métodos das avaliações de escolha e de desempenho dos Conselheiros;

VI – propor ao Presidente do CRSS a instauração de procedimento para a uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial;

VII – autuar, processar e acompanhar os incidentes de Reclamação pelo Descumprimento de Decisão; e

VIII – propor ao Presidente do Conselho a expedição de atos e medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas e orientações dos órgãos do CRSS.

Art. 10. À Divisão de Assuntos Jurídicos, ressalvadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e da Advocacia-Geral da União, compete:

I – prestar assessoria jurídica aos órgãos do CRSS, nas matérias que lhe forem submetidas;

II – pronunciar-se a respeito do aspecto jurídico dos atos normativos ou interpretativos, oriundos do CRSS quando da sua elaboração e edição;

III – manifestar-se a respeito de consultas sobre matéria previdenciária e assistencial formuladas pelos órgãos do CRSS;

IV – examinar expedientes e decisões judiciais com vistas a orientar os órgãos do CRSS quanto ao seu fiel cumprimento, sem prejuízo da expedição de ofício à Procuradoria Regional da União e à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para ciência e adoção das providências cabíveis na esfera judicial;

V – prestar assistência jurídica aos órgãos julgadores em suas atividades, transmitindo-lhes o sentido da jurisprudência administrativa no âmbito do CRSS;

VI – manter cadastro atualizado das decisões dos órgãos julgadores do CRSS e da jurisprudência dominante no Poder Judiciário;

VII – auxiliar as autoridades do CRSS na prestação de Informações em mandado de segurança, bem como acompanhar as ações interpostas em desfavor dos representantes do governo no exercício dos seus mandatos, inclusive dos presidentes dos órgãos julgadores do CRSS.

VIII – propor ao Presidente do CRSS a instauração de procedimento para uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial.

Art. 11. À Divisão de Assuntos Administrativos compete: I – executar atividades de controle de recebimento e remessa de processos, de expedientes, de material, de informática e de patrimônio;

II – providenciar publicações e divulgação dos atos do CRSS, pautas de julgamento e decisões dos órgãos colegiados, inclusive por meio eletrônico;

III – supervisionar as atividades de documentação e de logística necessárias ao CRSS;

IV – acompanhar as atividades de controle orçamentário e financeiro junto ao órgão responsável no MDSA, e manter cadastro atualizado das informações afetas ao CRSS;

V – fornecer ao Gabinete do Ministro minutas de portarias referente à cessão de servidores do INSS e nomeação de funções do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

Art. 12. Aos Serviços e Seções de Secretaria de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos compete:

I – dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos;

II – assessorar o Presidente, preparando seus despachos e expedientes;

III – examinar, informar e encaminhar os documentos em tramitação no órgão;

IV – supervisionar os procedimentos necessários à preparação de processos para inclusão em pauta, bem como suas devoluções aos órgãos de origem, após o julgamento;

V – preparar a pauta de julgamento;

VI – prestar apoio administrativo às sessões de julgamento; VII – elaborar quadro demonstrativo de movimento de processos, bem como boletim estatístico mensal relativo ao desempenho do órgão julgador e remessa à Coordenação de Gestão Técnica.

VIII – elaborar o Relatório anual das atividades do órgão; e

IX – providenciar a documentação, controlar a frequência e elaborar a escala de férias dos servidores das respectivas Câmaras ou Juntas.

Art. 13. O coordenador, os chefes de divisão e de serviço serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados pelas respectivas autoridades competentes, a fim de que sejam designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, CONSELHEIROS E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Seção I

Das atribuições do Presidente do CRSS

Art. 14. Ao Presidente do CRSS incumbe:

I – dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II – despachar com o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário;

III – sanear ou determinar o saneamento dos processos que contenham falhas de natureza processual;

IV – convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos Conselheiros, apurar as votações e proclamar os resultados;

V – comunicar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário a ocorrência dos casos que impliquem em perda de mandato de Conselheiro ou vacância de cargo em comissão e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do Conselho, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

VI – convocar suplentes de qualquer Câmara ou Junta para atuar em outro órgão colegiado do CRSS, em caráter temporário ou até o fim de mandato, em atendimento às necessidades dos julgamentos;

VII – representar o Conselho perante autoridades e entidades públicas e privadas;

VIII – propor ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário alteração do Regimento Interno do CRSS;

IX – solicitar ao MDSA e ao INSS os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento dos órgãos do CRSS.

X – comunicar ao órgão de recursos humanos de lotação do servidor em exercício no âmbito do CRSS a conduta passível de aplicação de sanção administrativa, após apuração em sindicância ou processo administrativo disciplinar; ou, comunicar a autoridade competente nas hipóteses em que não seja atribuição do CRSS apurar a falta funcional;

XI – determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito do CRSS;

XII – determinar o afastamento preventivo do Conselheiro que tenha incorrido nas hipóteses de perda do mandato, de ofício ou a requerimento do Presidente do órgão julgador a que esteja vinculado o Conselheiro;

XIII – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas cujo provimento seja de sua alçada;

XIV – decidir, mediante despacho fundamentado, sobre pedidos formulados pelas partes, inclusive em relação à decisão que não conhece a arguição de impedimento de Conselheiro;

XV – decidir sobre conflito de competência estabelecido entre Câmaras de Julgamento ou entre Câmara de Julgamento e Junta de Recursos;

XVI – provocar a uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial;

XVII – executar outras atribuições constantes deste Regimento ou determinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário;

XVIII- analisar e decidir monocraticamente o Recurso em face do não recebimento do pedido de uniformização pela Presidência do órgão julgador;

XIX – fazer o juízo de admissibilidade dos Embargos de Declaração contra as Resoluções editadas pelo Conselho Pleno, e

XX – fazer o juízo de admissibilidade da Reclamação do Conselho Pleno.

Seção II

Das atribuições dos Presidentes das Câmaras e Juntas

Art. 15. Aos Presidentes de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos incumbe:

I – coordenar, dirigir, supervisionar e orientar os serviços administrativos e judicantes da Câmara ou Junta;

II – presidir as sessões, com direito a voto de desempate, relatar processos, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;

III – adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRSS a requisição de servidores para lotação na respectiva Câmara ou Junta;

IV – convocar e dispensar os Conselheiros suplentes;

V – fazer o juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência previstos no Regimento do CRSS;

VI – examinar e decidir mediante despacho fundamentado sobre pedidos incidentais formulados pelas partes;

VII – expedir certidões;

VIII – fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;

IX – adotar medidas efetivas para garantir a celeridade e a eficiência na apreciação dos recursos e documentos, observados as normas gerais expedidas pela Presidência do CRSS;

X – considerar justificadas, ou não, as faltas dos Conselheiros às sessões ordinárias, comunicando ao Presidente do CRSS os casos que configurem falta injustificada;

XI – conceder licença do mandato aos Conselheiros com exercício fixado nos respectivos órgãos julgadores, nos casos de motivo relevante ou de doença ou lesão que acarretem incapacidade, ressalvadas as hipóteses de servidores públicos ativos com regime jurídico próprio e as atribuições do INSS em relação aos benefícios previdenciários devidos aos Conselheiros amparados pelo RGPS;

XII – requerer ao Presidente do CRSS o afastamento preventivo de Conselheiro que tenha incorrido nas hipóteses de perda de mandato;

XIII – suscitar conflito de competência em relação aos processos que tramitam perante seus respectivos órgãos julgadores;

XIV – propor ao Presidente do CRSS a instauração de procedimento para uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial;

XV – encaminhar à Divisão de Assuntos Administrativos, com no mínimo (05) cinco dias úteis de antecedência ao da sessão, as pautas de julgamento; e

XVI – executar outras atribuições fixadas no Regimento Interno ou determinadas pelo Presidente do CRSS.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput, competirá:

I – aos Presidentes das Juntas de Recursos, representá-las perante as autoridades e entidades públicas e privadas, no âmbito de sua jurisdição; e

II – aos Presidentes das Câmaras de Julgamento, decidir monocraticamente, por despacho fundamentado irrecorrível, os conflitos de competência que lhe forem submetidos por Juntas de Recursos.

Seção III

Das atribuições do Conselheiro Relator

Art. 16. Ao Conselheiro relator das Câmaras e Juntas incumbe:

I – presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;

II – propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte;

III – verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;

IV – solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico da assessoria médica ou jurídica, visando obter subsídios para formar o seu convencimento;

V – retirar de pauta os autos de processo para reexame da matéria controvertida, podendo solicitar instrução complementar;

VI – devolver à Secretaria do respectivo órgão julgador os processos relatados, com observância dos prazos fixados pelo Presidente do CRSS;

VII – apontar a ocorrência de conexão ou de continência, determinando a reunião de processos, mediante referendo do Órgão Colegiado por ocasião da apreciação da matéria;

VIII – declarar-se impedido de participar do julgamento, na forma regimental;

XIX – executar outras atribuições fixadas no Regimento, ou solicitadas pelo Presidente do CRSS, ou ainda pelo Presidente da Câmara ou Junta a que estejam vinculados.

Seção IV

Das atribuições Administrativas dos Dirigentes

Art. 17. Aos Presidentes de Câmara de Julgamento, Juntas de Recursos, Chefes de Divisão e Serviço, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente do CRSS.

CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO, DIREÇÃO E MAND ATO

Seção I

Da composição e Direção

Art. 18. O CRSS é presidido por um representante do governo com notório conhecimento da legislação previdenciária e assistencial, previamente designado como Conselheiro, nomeado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

Parágrafo Único – O Presidente do CRSS é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Presidentes de Câmara de Julgamento, previamente designado.

Art. 19. O Conselho Pleno será composto pelo Presidente do CRSS, que o presidirá e pelos Presidentes e Conselheiros Titulares das Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento, os Presidentes e os Conselheiros titulares serão substituídos, respectivamente, pelos Presidentes substitutos e pelos Conselheiros suplentes designados, no respectivo órgão julgador do CRSS.

Art. 20. As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos, presididas e administradas por representante do governo, são integradas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário obedecendo-se a seguinte composição de julgamento:

I – um Conselheiro Presidente da respectiva Câmara ou Junta, que presidirá a composição de julgamento;

II – um Conselheiro representante do governo;

III – um Conselheiro representante dos trabalhadores; e

IV – um Conselheiro representante das empresas.

§ 1º Os Presidentes das Câmaras e das Juntas serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo outro Conselheiro titular representante do governo em atividade na respectiva Câmara ou Junta e, caso este também esteja ausente ou impedido, assumirá, interinamente, o Conselheiro representante do governo no efetivo exercício das funções de Conselheiro do CRSS do respectivo órgão julgador.

§ 2º Por razões de eficiência e celeridade, o Presidente do CRSS poderá determinar o funcionamento de composições de julgamento adjuntas em localidades situadas fora do território da sede da Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento.

§ 3º Respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, por razões de eficiência e celeridade, o Presidente do CRSS poderá alterar a competência territorial dos órgãos julgadores do CRSS conforme a necessidade do serviço e o volume de processos em trâmite no CRSS.

§ 4º A critério do Presidente da Câmara de Julgamento ou da Junta de Recursos, o Conselheiro do Governo, preferencialmente o titular, poderá presidir as sessões de julgamento, considerando-se a necessidade do serviço e o volume de processos em tramitação no órgão julgador.

Seção II

Do Procedimento de Escolha dos Conselheiros

Art. 21. A indicação e escolha dos Conselheiros das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento deverão atender aos seguintes critérios:

I – os representantes do governo são escolhidos entre servidores públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do MDSA ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído, e notório conhecimento de legislação previdenciária e assistencial comprovado, indicados pelo Presidente do CRSS e submetidos à avaliação da Coordenação de Gestão Técnica, que exercerão as atividades pertinentes à função de Conselheiro em caráter de exclusividade, quando ativos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;

II – os representantes classistas deverão ter escolaridade de nível superior, formação jurídica preferencialmente para as Juntas de Recursos e necessariamente para as Câmaras de Julgamento, com conhecimentos da legislação previdenciária e assistencial, salvo os representantes de trabalhadores rurais, que deverão ter concluído o nível médio, e serão escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou centrais sindicais das respectivas jurisdições.

§ 1º Os Conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes do governo, ocupando, nesta condição, cargo em comissão, da maneira como dispuser a estrutura regimental do MDSA.

§ 2º Os servidores do INSS poderão ser cedidos para ter exercício no CRSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 3º É vedada a nomeação ou a recondução de Conselheiro que seja cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de outro Conselheiro em atividade na mesma Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento.

§ 4º As propostas de renovação de mandato dos Conselheiros por recondução serão encaminhadas até 90 (noventa) dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos do desempenho.

§ 5º Expirado o prazo do mandato, o Conselheiro poderá continuar no exercício da função pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até que seja publicado o ato de recondução ou até a entrada em exercício do Conselheiro designado para ocupar a mesma vaga.

§ 6º Os Conselheiros suplentes das representações de governo e classistas serão convocados para integrar as composições de julgamento em atividade nos casos de renúncia, perda de mandato, licença, vacância e impedimentos legais dos Conselheiros titulares, ou por necessidade de serviço.

§ 7º As indicações de que trata o inciso I do caput serão apresentadas pelo Presidente do INSS, quando se tratar de servidores da Autarquia, pelo Secretário-Executivo e pelo Presidente do CRSS, quando se tratar de servidor do MDSA ou de outro órgão, após avaliação realizada pela Coordenação de Gestão Técnica.

§ 8º Para os fins do disposto no § 7º, o Presidente do CRSS solicitará às autoridades de que trata o parágrafo anterior a cessão de servidores para exercerem a função de conselheiros representantes do governo.

§ 9º A indicação da representação governamental não poderá recair sobre servidores que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar, como acusado, ou que tenham sido punidos.

Art. 22. A escolha de Conselheiros das representações classistas dos trabalhadores e das empresas será realizada em processo formal, observados os seguintes procedimentos:

I – O Presidente do CRSS fará publicar aviso no sítio oficial, contendo as vagas disponíveis nas áreas territoriais de abrangência e os requisitos mínimos exigidos; local e prazo para entrega das indicações do nome dos representantes interessados em integrar o quadro de Conselheiros.

II – As listas tríplices, juntamente com os currículos dos candidatos e demais documentos necessários à instrução do processo, deverão ser encaminhadas ao Presidente do CRSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do aviso no sítio oficial.

III – A Coordenação de Gestão Técnica formará um Comitê de Avaliação composto por três membros, o Coordenador da CGT e dois presidentes de órgãos julgadores, sendo estes alternados por períodos pré-estabelecidos. O Comitê será responsável em realizar as avaliações segundo diretrizes que prestigiem a capacidade técnica e experiência profissional dos candidatos, submeter os resultados à aprovação do Presidente do CRSS e garantir a transparência do processo seletivo ou de recondução dos conselheiros.

IV – O Presidente do órgão julgador onde será lotado o candidato em avaliação integrará o Comitê de Avaliação nos casos de escolha de Conselheiros.

V – a entidade de classe ou central sindical contemplada com a nomeação de seu representante será excluída do processo de seleção de novos Conselheiros no mesmo órgão julgador, ressalvada a hipótese em que, esgotado todos os procedimentos, nenhuma outra entidade indicar pretendente.

VI – no caso em que o CRSS entender pela recondução ao mandato, a entidade de classe poderá ratificar a indicação do Conselheiro, o que deverá ocorrer somente após a avaliação do presidente do órgão julgador e do Comitê de Avaliação, ficando dispensados os procedimentos dos incisos I e II.

VII – E garantido às representações de classes informações ou esclarecimentos acerca de todo o processo de escolha e recondução de conselheiros, que serão atendidas pela Coordenação de Gestão Técnica.

Parágrafo Único: Os procedimentos de escolha e de recondução dos conselheiros serão realizados em períodos previamente estabelecidos em ato do Presidente do CRSS, com prazo para início a ser considerado:

I – Do ato de publicação das vagas, no caso de escolha de novos conselheiros, ou;

II – Do envio do processo de recondução pelo Presidente do órgão julgador para o Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados, no caso de recondução.

Art. 23. A posse dos Presidentes de Câmara de Julgamento, de Junta de Recursos e a dos representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Câmara de Julgamento, se dará perante o Presidente do CRSS; e a dos demais representantes governamentais e classistas, ativos e suplentes, integrantes de Junta de Recursos, se dará perante o Presidente da respectiva Junta.

Seção III

Do Mandato

Art. 24. O mandato dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos é de dois anos, a contar da data estabelecida no ato de nomeação publicado. Na ausência desta, será considerada a data de publicação no Diário Oficial da União, sendo permitida a recondução, atendidas as condições impostas no Regimento do CRSS.

§ 1º O exercício da função de Conselheiro do CRSS será considerado serviço público relevante, não gerando qualquer espécie de vínculo de natureza empregatícia, estatutária ou contratual, sendo que o mandato não caracteriza relação de trabalho.

§ 2º Os Conselheiros representantes do governo continuarão sendo remunerados pelos órgãos e entidades de origem, enquanto que os representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, quando inativos, farão jus ao recebimento de gratificação por processo relatado com voto, na forma prevista no Regulamento próprio.

§ 3º O Conselheiro nomeado deverá tomar posse no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data estabelecida para início de mandato na publicação oficial da sua nomeação, sendo que a perda deste prazo implica em renúncia tácita ao mandato.

§ 4º A troca de titularidade entre Conselheiros dentro do respectivo órgão julgador somente poderá ocorrer mediante justificativa do Presidente da Câmara ou Junta encaminhadas à Coordenação de Gestão Técnica que submeterá à aprovação do Presidente do CRSS, não implicando em renovação de período de mandato.

§ 5º O Conselheiro poderá renunciar voluntariamente ao mandato em curso por motivo de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável a penalidade de inabilitação para o exercício da função de Conselheiro que trata o art. 25, § 1º, deste Regimento.

§ 6º Findo o prazo regulamentar do mandato ou em caso de renúncia ao mandato em curso, o Conselheiro deverá restituir, a respectivo órgão julgador, todos os processos que estejam sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo da renúncia ou do término do mandato, sob pena de adoção das providências cabíveis na esfera civil, penal e administrativa.

Art. 25. Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, sem prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada do Presidente do CRSS, declarar a perda do mandato do Conselheiro, titular ou suplente, nos casos em que:

I – retiver em seu poder, injustificadamente, os autos de processos que lhe foram distribuídos além dos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho;

II – procrastinar a prática de atos processuais além dos prazos legais ou regimentais estabelecidos;

III – deixar de comparecer às sessões de julgamento, sem motivo justificado.

IV – participar de julgamento em cujo processo deveria saber estar impedido;

V – estar submetido a uma das penalidades disciplinares estabelecidas nos incisos II a VI do caput do art. 127 da Lei nº 8.112/90, ou, a processo criminal;

VI – praticar ilícito.

VII – demonstrar insuficiência de desempenho, quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo, apurada pelo Presidente do órgão julgador ou pela Coordenação de Gestão Técnica;

VIII – exercer atividades incompatíveis com o exercício de suas atribuições, tais como:

a) entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive cargo eletivo;

b) patrocinar, administrativa ou judicialmente, diretamente ou por interposta pessoa, interesse de empresas, segurados ou beneficiários perante a Seguridade Social, ou ainda, participar de sociedade de profissionais que exerçam tais atividades; e

c) exercer outras atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de Conselheiro do CRSS.

IX – incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:

a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;

b) praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

c) apresentar, no exercício do mandato ou na vida privada, conduta incompatível com o decoro da função de Conselheiro do CRSS, mediante ações ou omissões; e

d) praticar ilícito administrativo.

§ 1º O Conselheiro do CRSS afastado por qualquer das razões previstas neste artigo, salvo na hipótese da alínea a do inciso VIII do caput, ficará inabilitado para o exercício da função de Conselheiro do CRSS pelo prazo de cinco anos, contados da publicação oficial do ato que decidir pela perda do mandato.

§ 2 º Na ocorrência de afastamento preventivo, deverá restituir todos os processos ao respectivo órgão julgador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência pessoal ou postal que o intimar do afastamento.

§ 3º O conselheiro que perder o mandato deverá restituir, ao respectivo órgão julgador, todos os processos que estejam sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência pessoal ou postal do ato.

§ 4º A não restituição dos processos no prazo assinalado ensejará a adoção das providências cabíveis na esfera civil, penal e administrativa.

§ 5º Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO

Seção I

Dos Prazos

Art. 26. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.

§ 3º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa.

§ 4º – Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender a prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até as vinte e quatro horas de seu último dia útil.

Seção II

Das Intimações

Art. 27. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos, termos e decisões do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único. O interessado poderá praticar os atos processuais pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente constituído nos autos.

Art. 28. A intimação será efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por meio eletrônico, ou por outro meio que assegure a regularidade da ciência do interessado ou do seu representante, sem sujeição a ordem de preferência.

§ 1º A cientificação será efetuada por meio de edital somente nos casos de interessados indeterminados ou desconhecidos, ou cujo domicílio seja indefinido, entendido este como endereço vago ou incompleto.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I – se pessoal, na data da ciência do interessado ou de seu representante legal ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestar a nota de ciente, a partir da data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo servidor que realizar a intimação;

II – se por via postal ou similar, na data do recebimento aposta no comprovante, ou da nota de ciente do responsável;

III – se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação ou afixação.

IV – por meio eletrônico, com a confirmação de envio da correspondência eletrônica ao destinatário, fazendo-se a juntada da cópia do comprovante de envio.

§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou representante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

§ 4º A intimação será nula quando realizada sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.

Seção III

Dos Recursos

Art. 29. Denomina-se Recurso Ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Seguridade Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRSS, observada a competência regimental.

Parágrafo único. Considera-se decisão de primeira instância recursal os acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos, exceto em matéria de alçada, na forma definida pelo neste Regimento, hipótese em que a decisão será de única instância.

Art. 30. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento.

§ 1º O INSS recorrerá das decisões das Juntas de Recurso quando:

I – violarem disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial;

I – divergirem de Súmula ou de Parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

III – divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, dos extintos MTPS e MPS ou da Procuradoria Federal Especializada – INSS, aprovado pelo Procurador-Chefe.

IV – divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRSS e do antigo CRPS;

V – tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico-Médica no âmbito do CRSS e pelos Médicos peritos do INSS, ressalvados os benefícios de auxílio-doença e assistenciais nos termos do inciso Ido § 2º deste artigo; e

VI – contiverem vício insanável.

§ 2º Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento, as seguintes decisões:

I – fundamentada exclusivamente em matéria médica, e relativa aos benefícios de auxílio-doença e assistenciais;

II – proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial – RMI.

§ 3º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.

Subseção I

Das disposições comuns aos recursos

Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.

§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.

§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo.

Art. 32. Quando solicitado pelas partes, o órgão julgador deverá informar o local, data e horário de julgamento, para fins de sustentação oral das razões do recurso.

§ 1º O INSS poderá ser representado, nas sessões das Câmaras de Julgamento, das Juntas de Recursos e do Conselho Pleno do CRSS, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sendo facultada a sustentação oral de suas razões, com auxílio de assistentes técnicos do INSS.

§ 2º Até o anúncio do início dos trabalhos de julgamento, a parte ou seu representante poderão formular pedido para realizar sustentação oral presencial ou para apresentar alegações finais em forma de memoriais.

§ 3º O pedido de inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, quando disponível, deverá ser dirigido à Secretaria do órgão julgador até 72h antes da sessão de julgamento, podendo ser feito por mensagem eletrônica.

§ 4º É facultado ao Presidente do CRSS, por meio de ato próprio e sob coordenação conjunta da Coordenação de Gestão Técnica e Divisão de Assuntos Jurídicos, alterar os procedimentos relativos aos julgamentos em adequação às tendências tecnológicas, desde que em respeito aos princípios da publicidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRSS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

§ 1º Não serão conhecidos pelas Câmaras de Julgamento os recursos de competência exclusiva das Juntas de Recursos, observado o disposto no art. 30, § 2º deste Regimento.

§ 2º Em se tratando de recurso firmado pelo próprio segurado ou beneficiário que não seja advogado, o Conselheiro relator do processo deverá identificar, se não for apontada, a norma infringida ou não observada pelo INSS.

Art. 34. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão, observado o seguinte procedimento:

I – quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do Recurso Ordinário o INSS deixará de encaminhar o recurso ao órgão julgador competente;

II – quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRSS, mas antes de qualquer decisão colegiada, o INSS deverá encaminhar os autos ao respectivo órgão julgador, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para julgamento do mérito.

III – quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento, o INSS deverá encaminhar os autos ao órgão julgador que proferiu a última decisão, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para que, se for o caso, seja proferida nova decisão.

Parágrafo único Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente.

Subseção II

Da desistência do recurso

Art. 35. Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente, o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§ 1º A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 2º Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado, de exigência ou providência que a ele incumbiriam, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.

Art. 36. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

§ 1º Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo.

§ 2º Certificada a ocorrência da propositura da ação judicial, os prazos processuais em curso ficam suspensos e o INSS dará ciência ao interessado ou a seu representante legal para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Expirado o prazo, os autos serão encaminhados para julgamento.

§ 3º Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRSS e este ainda não tenha sido julgado administrativamente, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida de proferir decisão, acompanhado dos elementos necessários para caracterização da renúncia tácita.

§ 4º Na hipótese em que o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao julgamento do recurso administrativo, se a decisão administrativa definitiva for favorável ao interessado e não existir decisão judicial transitada em julgado, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para:

I – orientar como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa; e

II – se for o caso, estabelecer entendimento com o autor da ação judicial objetivando a extinção do litígio.

§ 5º Se o conhecimento da propositura da ação judicial for posterior ao julgamento do recurso administrativo e houver decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.

Subseção III

Do Processamento do Recurso

Art. 37. Os processos submetidos a julgamento pelo CRSS serão numerados folha a folha, e as peças neles inseridas, a partir do recurso, devem ser digitadas, datadas e assinadas, recusadas as expressões injuriosas ou desrespeitosas, que poderão ser riscadas dos autos pelo Presidente da Câmara ou Junta.

§ 1º O interessado poderá juntar documentos, atestados, exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo até antes do início da sessão de julgamento, hipótese em que será avaliada a necessidade de conferir direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação.

§ 2º Os requerimentos de provas serão objeto de apreciação por parte do Conselheiro relator, mediante referendo da composição de julgamento, cabendo sua recusa, em decisão fundamentada, quando se revelem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 3º É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso não seja possível produzir cópias reprográficas na própria repartição, um funcionário da Secretaria, autorizado pela respectiva chefia, deverá acompanhar o interessado ao local onde as cópias serão extraídas.

§ 5º Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, deverão ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante, devendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude.

§ 6º As Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS e os Carnês de Contribuição serão extratados pelo servidor do INSS responsável pela instrução do processo, que fará anexar aos autos simulação autenticada do tempo de contribuição apurado, inclusive dos dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS e das seguintes informações:

I – na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial deverá conter o tempo:

a) apurado até 15 de dezembro de 1998; e, até 28 de novembro de 1999 até a data do requerimento; assim como o tempo adicional referente ao pedágio para aposentadoria proporcional sem direito adquirido antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, seguidos do número de contribuições válidas para efeito de carência;

b) apurado até 18/06/15, para fins de verificação da aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, e o número de contribuições válidas para efeito de carência; e

II – para os demais casos, conforme as hipóteses, o número de contribuições válidas para efeito de carência, o tempo de contribuição até a data do requerimento para fins de aposentadoria por idade urbana sem considerar a perda da qualidade de segurado, e o número de meses de atividade rural correspondente ao prazo de carência para os benefícios de trabalhadores rurais.

§ 7º Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do processo os originais dos atos processuais nele exarados, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão, para uso do interessado.

Art. 38. Os recursos, após cadastrados, serão distribuídos por ordem cronológica de entrada nas Câmaras ou Juntas, aos conselheiros relatores.

§ 1º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento priorizarão a análise e solução dos seguintes recursos:

I – que tenham como parte beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos; e

II – relativos às prestações de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 2º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos devem diligenciar no sentido de que haja equidade e proporcionalidade na distribuição dos processos aos Conselheiros em atividade, inclusive quanto à espécie do benefício em discussão e à complexidade da matéria objeto dos processos, priorizando os Conselheiros titulares.

Art. 39. Na distribuição deverá ser observada a ocorrência de conexão e continência de acordo com os seguintes critérios:

I – reputam-se conexos dois ou mais processos de recurso quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; e

II – haverá continência quando existir identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos processos de recurso, por ser mais amplo, abrange o do outro.

§ 1º As partes somente poderão alegar a conexão ou a continência até a interposição do recurso ou o oferecimento de contrarrazões.

§ 2º Os órgãos julgadores deverão determinar a reunião dos processos quando for comprovada tempestivamente a ocorrência de conexão ou continência e poderão determinar a juntada de cópias de outros processos para instrução do julgamento nas demais hipóteses em que houver ponto comum nas questões fáticas.

§ 3º Os processos que retornarem de diligência, os referentes à revisão ou a embargos de declaração serão distribuídos ao mesmo relator, salvo, se em licença ou impedido, hipótese em que os processos serão distribuídos a outro conselheiro pertencente à mesma representação.

Art. 40. As partes poderão oferecer exceção de impedimento de qualquer Conselheiro até o momento da apresentação de memoriais ou na sustentação oral.

§ 1º O Conselheiro estará impedido de participar do julgamento quando:

I – participou do julgamento em 1ª instância;

II – interveio como procurador da parte, como perito ou serviu como testemunha;

III – no processo estiver postulando, como procurador ou advogado da parte, o seu cônjuge ou companheiro ou companheira, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – seja cônjuge, companheiro ou companheira, parente, consanguíneo ou afim da parte interessada, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

V – for amigo íntimo ou notório inimigo da parte interessada;

VI – tiver auferido vantagem ou proveito de qualquer natureza antes ou depois de iniciado o processo administrativo, em razão de aconselhamento acerca do objeto da causa; e

VII – tiver interesse, direta ou indiretamente, no julgamento do recurso em favor de uma das partes.

VIII – houver proferido a decisão indeferitória no âmbito do INSS.

§ 2º O impedimento será declarado pelo próprio Conselheiro ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se por escrito sobre a alegação que, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação do Presidente do CRSS.

§ 3º O Conselheiro que deixar de declarar ou reconhecer seu impedimento, e for considerado impedido por decisão do Presidente do CRSS, poderá ser enquadrado na prática de falta disciplinar grave, sujeitando-se à penalidade de perda do mandato, observado o disposto no art. 25 deste Regimento, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 4º Se o impedimento for do Presidente da Câmara ou da Junta, assumirá a presidência dos trabalhos o seu substituto.

§ 5º No caso de impedimento do Conselheiro relator, o processo será redistribuído a outro Conselheiro da respectiva Câmara ou Junta, pertencente à mesma representação.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 41. Cada sessão de julgamento será identificada por um número em ordem cronológica, renovados anualmente, e observará, para fins de deliberação, o quórum mínimo de três membros, sendo um de cada classe de representação.

Art. 42. Para cada sessão será elaborada pauta de julgamento, sendo os processos incluídos por solicitação do relator.

§ 1º Da pauta de julgamento constará a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:

I – identificação do órgão julgador;

II – dia e hora do início da sessão de julgamento;

III – nome do relator;

IV – nome das partes;

V – número de protocolo dos recursos; e

VI – número de benefício.

§ 2º O número de processos por pauta será fixado por ato do Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social.

Art. 43. As pautas de julgamento das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos serão afixadas nas dependências do órgão julgador, em local visível e de fácil acesso ao público, bem como divulgadas na página oficial do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário na rede mundial de computadores – internet, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis à sessão em que o processo deva ser julgado.

§ 1º Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento deverão encaminhar as pautas de julgamento referidas no caput à Divisão de Assuntos Administrativos do CRSS com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis ao da respectiva sessão, sob pena de incorrer em falta funcional.

§ 2º A sessão que não se realizar em razão da falta de expediente normal na repartição poderá ser remanejada, por decisão do Presidente do órgão julgador, para o primeiro dia útil subsequente, no horário possível, independentemente de nova divulgação.

§ 3º Cópia do inteiro teor das decisões proferidas pelos órgãos julgadores serão disponibilizados na rede mundial de computadores – internet, nos prazos estabelecidos pelo Presidente do CRSS, acessando-se a página oficial do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, sem prejuízo da ciência do interessado por meio de intimação.

Art. 44. Os órgãos colegiados do CRSS obedecerão à seguinte ordem de trabalho:

I – abertura da sessão;

II – verificação de quórum;

III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV – julgamento dos recursos; e

V – comunicações diversas.

Parágrafo único. Terão prioridade de julgamento na sessão os processos em que houver sustentação oral ou quando a parte estiver presente.

Art. 45. Apregoado o processo, o Presidente do órgão julgador dará a palavra ao Conselheiro relator, que apresentará o seu relatório, após o que será facultada ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, a oportunidade de sustentar suas razões, pelo tempo de até quinze minutos para cada um, nessa ordem, prosseguindo-se o voto.

§ 1º Havendo alegação de incompetência do órgão julgador, conexão, continência ou impedimento, as questões preliminares serão resolvidas antes do julgamento do mérito, devendo constar do voto do Conselheiro relator.

§ 2º O Presidente da Câmara ou Junta poderá, de ofício, ou por provocação de Conselheiro, das partes ou de seus respectivos representantes, desde que haja motivo justificado e relevante, determinar o adiamento do julgamento ou retirada do recurso de pauta.

§ 3º A sessão de julgamento será pública, ressalvado à Câmara ou Junta o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida a presença das partes e de seus procuradores.

§ 4º O Presidente da Câmara ou da Junta poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá interpelar o orador ou interromper a sua fala, quando usada de modo inconveniente.

Art. 46. Após o voto do relator, os demais Conselheiros poderão usar a palavra e debater sobre questões pertinentes ao processo, proferindo seus votos na seguinte ordem de votação:

I – representante do governo;

II – representante dos trabalhadores;

III – representante das empresas; e

IV – presidente da composição de julgamento.

§ 1º O Conselheiro pode pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação, devendo apresentála na mesma sessão ou até a sessão de julgamento do mês subsequente.

§ 2º Quando da retomada do julgamento após o pedido de vista, o processo voltará a ser apreciado pelos mesmos integrantes da composição julgadora original, salvo em caso de impossibilidade regulamentar de algum dos Conselheiros.

§ 3º Tornar-se-á relator para o acórdão, o Conselheiro cujo voto divergente seja vencedor.

§ 4º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de desempate.

Art. 47. Os Conselheiros presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas neste Regimento.

§ 1º Caso haja reconhecimento de impedimento de Conselheiro durante os trabalhos da sessão, o julgamento do processo ficará sobrestado para convocação de Conselheiro suplente para dar continuidade.

§ 2º O Conselheiro, inclusive o relator, poderá modificar seu voto antes da proclamação do resultado final do julgamento.

Art. 48. O relatório, os votos e a decisão final serão transcritos integralmente no processo e deles dar-se-á ciência às partes.

Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente vencido, bem como as declarações de voto.

Art. 49. Na ausência do relator, o processo a ele destinado passará à responsabilidade do suplente convocado, pertencente à mesma representação.

Parágrafo único. O suplente em exercício que iniciar o julgamento, mediante análise do mérito da controvérsia, fica vinculado ao processo até a sua conclusão final, exceto se, por qualquer motivo, for desligado da instância julgadora.

Art. 50. Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes e cumprimento do julgado.

Art. 51. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:

I – número e natureza da sessão;

II – data, hora e local de abertura;

III – verificação de quórum e o nome dos ausentes, se houver;

IV – resultado de matéria administrativa;

V – remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e os retirados de pauta, desde que haja motivo;

VI – os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes para fins de sustentar suas razões; e

VII – assinatura dos Conselheiros presentes.

Seção V

Das Decisões

Art. 52. As decisões das composições julgadoras serão lavradas pelo relator do processo, redigidas na forma de acórdão, deverão ser expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e de referências a instruções internas que dificultem a compreensão do julgamento.

§ 1º Deverão constar do acórdão:

I – dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado ou beneficiário, número do processo ou do recurso, número e espécie do benefício;

II – relatório, que conterá a síntese do pedido, dos principais documentos, dos motivos do indeferimento, das razões do recurso e das principais ocorrências havidas no curso do processo;

III – ementa, na qual se exporá de forma resumida o assunto sob exame e o resultado do julgamento, com indicação da base legal que justifica a decisão;

IV – fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes à demanda, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador, sendo vedada a exposição na forma de "considerandos";

V – conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;

VI – julgamento, no qual constará a decisão final da composição julgadora, com o resultado da votação de seus membros, e

VII – os nomes dos Conselheiros participantes e a data de julgamento.

§ 2º As decisões deverão guardar estrita simetria com o pedido formulado e os motivos do indeferimento, devendo se manifestar expressamente sobre cada um dos pedidos.

§ 3º As decisões devem ser precisas, não podendo ficar condicionadas a evento futuro ou incerto.

Art. 53. As decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos poderão ser de:

I – conversão em diligência;

II – não conhecimento;

III – conhecimento e não provimento;

IV – conhecimento e provimento parcial;

V – conhecimento e provimento; e

VI – anulação.

§ 1º A conversão em diligência não dependerá de lavratura de acórdão e se dará para complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual, cumprimento de normas administrativas ou legislação pertinente à espécie e adotará preferencialmente a diligência prévia, sem que haja prejulgamento.

§ 2º É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, o prazo para que o INSS restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida.

§ 3º O pedido de prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior, acompanhado de justificativa, será encaminhado via mensagem de correio eletrônico da previdência social ao Presidente, do órgão julgador que na hipótese de deferimento estabelecerá o prazo final, sem prejuízo das providências cabíveis se houver descumprimento injustificado.

§ 4º A diligência prévia deverá ser requisitada em forma simples e sucinta, pelo relator ou pelo Presidente da instância julgadora, antes da inclusão do processo em pauta.

§ 5º A diligência a ser cumprida diretamente por entidade, órgão ou pessoa estranha ao âmbito de abrangência ou da fiscalização do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário será solicitada pelo Presidente do CRSS ou, no âmbito de sua jurisdição, pelos Presidentes das Juntas de Recursos.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso II, do art. 16, a relevação da intempestividade do recurso não admite realização de diligências para instrução do feito.

§ 7º Em se tratando de matéria exclusivamente médica deverá ser ouvida previamente a Assessoria Técnico-Médica, prestada por servidor lotado na instância julgadora que, na qualidade de perito do colegiado, se pronunciará, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência, hipótese em que será utilizado encaminhamento interno por meio de despacho.

§ 8º Nos casos em que a controvérsia for sobre o enquadramento de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o Conselheiro Relator, mediante despacho fundamentado, poderá submeter os autos à Assessoria Técnico-Médica, hipótese em que restringirá as consultas às situações de dúvidas concretas.

§ 9º De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate.

§ 10. Ato do Presidente do CRSS trará as definições e critérios de conversão de diligência prévia.

Art. 54. Constituem razões de não conhecimento do recurso:

I – a intempestividade;

II – a ilegitimidade ativa ou passiva de parte;

III – a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão, decorrente da propositura de ação judicial;

IV – a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu representante;

V – qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e

VI – a preclusão processual.

Art. 55. As decisões serão assinadas pelo Conselheiro relator e pelo Presidente do órgão julgador e receberão um número que lhes será atribuído, segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica, renovados anualmente.

Seção VI

Do Cumprimento das Decisões

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.

§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRSS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.

§ 4º A implantação dos acórdãos referentes a recursos envolvendo benefícios de auxílio-doença e assistenciais, de matéria exclusivamente médica, será feita pelo Assistente Técnico-Médico do CRSS por meio do sistema disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 5º Os prazos de implementação no que se refere o parágrafo quarto deste artigo seguirão conforme consta no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.

Subseção I

Da Reclamação pelo Descumprimento de Decisão do CRSS

Art. 57. Em caso de não cumprimento de decisão definitiva dos órgãos julgadores do CRSS, no prazo e condições estabelecidos no artigo anterior, é facultado à parte prejudicada formular reclamação, mediante requerimento instruído com cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRSS, a ser processada pela Coordenação de Gestão Técnica.

§ 1º A reclamação poderá ser protocolada junto ao INSS ou diretamente nos órgãos que compõem a estrutura do CRSS, os quais a remeterão, imediatamente, ao órgão responsável pelo seu processamento.

§ 2º Recebida e autuada a reclamação na Coordenação de Gestão Técnica, esta expedirá, de imediato, ofício ou mensagem por meio eficaz de telecomunicação ou via eletrônica, com as devidas cautelas à autenticação da mensagem e do seu recebimento, ao órgão encarregado do cumprimento da decisão, para que informe sobre a situação processual, apresentando, se for o caso, os motivos do não cumprimento do julgado, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.

§ 3º Encerrado o prazo do parágrafo anterior, não havendo resposta ou sendo as justificativas consideradas improcedentes, será expedido ofício firmado pelo Presidente do CRSS à Diretoria de Benefícios do INSS para adoção das medidas cabíveis ao efetivo cumprimento da decisão e, se for o caso, instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional do servidor responsável pelo retardamento.

§ 4º A Coordenação de Gestão Técnica acompanhará os processos de reclamação até a solução final, mantendo registros em meio físico ou eletrônico de todas as ocorrências, devendo encaminhar relatório anual circunstanciado ao órgão competente de controle interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

CAPÍTULO VII – DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS ÓRGÃOS JULGADORES DO CRSS

Seção I

Dos Embargos de Declaração

Art. 58. Caberão embargos de Declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores do CRSS:

I – quando houver obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou, quando for omitido ponto sobre o qual deveriam pronunciar- se,

II – para corrigir erro material, entendendo-se como tal, os decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida à Secretaria do órgão julgador, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do acórdão, excetuando apenas a hipótese prevista no inc. II deste artigo, que poderão ser opostos a qualquer tempo.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do acórdão, excetuando apenas a hipótese prevista no inciso II deste artigo, que poderão ser opostos a qualquer tempo. (Redação dada pela Portaria nº 176, de 19.5.2017)

§ 2º A oposição dos embargos de declaração interromperá o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de 30 (trinta) dias após a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a decisão deverá ser executada no prazo máximo de 05 (cinco) dias da ciência do setor responsável pelo cumprimento do acórdão, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, para a interposição de Recurso Especial, a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. A interrupção cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos declaratórios, quando passa a fluir o lapso temporal de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Portaria nº 176, de 19.5.2017)

 

§ 3º Autuado o pedido, o processo será encaminhado ao relator ou ao seu sucessor, ao qual competirá fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração, podendo:

I- não conhecer dos embargos de declaração, por decisão monocrática irrecorrível, quando verificar que não foram demonstrados os pressupostos previstos nos incisos do caput do art. 58.

II – conhecer dos embargos de declaração, quando verificar presentes os pressupostos previstos no inciso I do art. 58, submetendo o julgamento ao colegiado; ou

III – conhecer dos embargos de declaração, quando verificar os pressupostos previstos no inc. II do art. 58, submetendo ao Presidente do Órgão Julgador, mediante despacho, as razões para saneamento e reedição do acórdão.

§ 3º Analisados os embargos, o processo será submetido pelo relator ao colegiado para juízo de admissibilidade e de mérito, salvo quanto ao erro material (inciso II), que se dará por meio de Despacho à decisão do presidente do Órgão Julgador, e, se couber, proceder ao saneamento e reedição do acórdão. (Redação dada pela Portaria nº 176, de 19.5.2017)

§ 4º Nos embargos de Declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.

§ 5º Os embargos de declaração opostos tempestivamente nas Juntas de Recursos interrompem o prazo para a interposição de Recurso Especial.

§ 5º O acórdão deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (tinta) dias da ciência do setor responsável pela sua implantação, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, ressalvado se, no prazo estabelecido, for interposto recurso previsto neste Regimento. (Redação dada pela Portaria nº 176, de 19.5.2017)

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução, editadas em casos concretos pelo Conselho Pleno.

§ 7º Os embargos de declaração possuem caráter integrativo da decisão, não acarretando a anulação do acórdão embargado, salvo nas hipóteses de efeito modificativo.

§ 8º Os embargos de declaração terão andamento prioritário nos órgãos do CRSS.

Seção II

Da Revisão de Acórdão

Art. 59. Os órgãos julgadores deverão rever suas próprias decisões, de ofício, ou a pedido, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando:

I – violarem literal disposição de lei ou decreto;

II – divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, aprovados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III – divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e Previdência Social

IV – divergirem de enunciado editado pelo Conselho Pleno; e

V – for constatado vício insanável.

§ 1º Considera-se vício insanável, entre outros:

I – A decisão que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento do colegiado;

II – a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;

III – a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos.

IV – a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão.

V – a decisão fundada em "erro de fato", compreendendo-se como tal, aquela que considerou fato inexistente, ou, considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.

§ 2º O Conselheiro relator ou, na sua falta, o designado para substituí-lo, deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento, e determinar a intimação das partes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se manifestem no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, antes de submeter o seu entendimento à apreciação da unidade julgadora.

§ 3º A Revisão de Oficio terá andamento prioritário nos órgãos do CRSS.

Seção III

Do Conflito de Competência

Art. 60. Ocorre conflito de competência quando dois ou mais órgãos julgadores se declaram competentes para julgar o mesmo processo, ou quando nenhum deles assuma a competência.

§ 1º Os conflitos de competência entre Juntas de Recursos serão dirimidos pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento, segundo distribuição alternada, e nos demais casos, pelo Presidente do CRSS.

§ 2º Em qualquer hipótese o conflito será resolvido por decisão monocrática irrecorrível.

CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO CONSELHO PLENO

Seção I

Da Uniformização em Tese da Jurisprudência

Art. 61. A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa previdenciária poderá ser suscitada para encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRSS, mediante a edição de enunciados.

§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do CRSS, pela Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos, ou pela Diretoria de Benefícios do INSS, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada.

§ 2º A divergência ou convergência de entendimentos deverá ser demonstrada mediante a elaboração de estudo fundamentado com a indicação de decisórios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos últimos cinco anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.

§ 3º Elaborado o estudo na forma prevista no § 2º a autoridade competente encaminhará a proposta de uniformização em tese da jurisprudência previdenciária ao Presidente do CRSS que a distribuirá ao relator da matéria no Conselho Pleno.

§ 4º Aplica-se à uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, no que couber, o procedimento previsto no artigo 63 deste Regimento.

Art. 62. A emissão de enunciados dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno e vincula, quanto à interpretação do direito, todos os Conselheiros do CRSS.

§ 1º A interpretação dada pelo enunciado não se aplica aos casos definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento para a revisão destes.

§ 2º O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria simples, mediante provocação das autoridades de que trata o § 1º do art. 61, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária; houver equívoca interpretação da norma; ou quando sobrevier parecer normativo ministerial, aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993, que lhe prejudique ou retire a validade ou eficácia.

Seção II

Do Pedido de Uniformização de Jurisprudência

Art. 63. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência poderá ser requerido em casos concretos, pelas partes do processo, dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador, nas seguintes hipóteses:

I – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRSS, em sede de Recurso Especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou

II – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRSS, nas hipóteses de alçada exclusiva previstas no art. 30, § 2º, deste Regimento, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.

§ 1º A divergência deverá ser demonstrada mediante a indicação do acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.

§ 2º É de 30 (trinta) dias o prazo para o requerimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e para o oferecimento de contrarrazões, contados da data da ciência da decisão e da data da intimação do pedido, respectivamente, hipótese em que suspende o prazo para o seu cumprimento.

§ 3º Reconhecida em sede cognição sumária a existência da divergência pelo Presidente do órgão julgador, o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho Pleno para que o pedido seja distribuído ao relator da matéria.

§ 4º Do não recebimento do pedido de uniformização pela Presidência do órgão julgador, caberá recurso ao Presidente do CRSS, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão comprovada nos autos.

§ 5º O pedido de uniformização poderá ser formulado pela parte uma única vez, tratando-se do mesmo caso concreto ou da mesma matéria examinada em tese, à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.

§ 6º O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização, ou pelo seu conhecimento e seguintes conclusões:

I – edição de Enunciado, com força normativa vinculante, quando houver aprovação da maioria absoluta de seus membros e havendo deliberação do colegiado para sua emissão;

II – edição de Resolução para o caso concreto, quando houver aprovação da maioria simples de seus membros;

§ 7º Proferido o julgamento, caso haja deliberação para edição de enunciado, o Conselheiro responsável pelo voto vencedor deverá redigir o projeto de enunciado, a ser aprovado na mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte.

§ 8º O pronunciamento do Conselho Pleno, nos casos de uniformização de jurisprudência, poderá ser adiado, uma única vez, para a sessão seguinte a pedido de, no mínimo, três membros presentes.

§ 9º O pedido de adiamento na forma do parágrafo anterior não impedirá que votem os Conselheiros que se julguem habilitados a fazê-lo.

§ 10. Os Conselheiros que tenham participado do julgamento na Câmara do CRSS não estão impedidos de julgar o pedido de uniformização no Conselho Pleno.

§ 11. Aplica-se ao pedido de uniformização de jurisprudência, no que couber, o disposto no Capítulo VII deste Regimento.

§ 12. No caso de provimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, o Órgão Julgador do CRSS que proferiu o acórdão infringente deverá revê-lo de ofício, após ser notificado do resultado do julgamento, adequando o julgado à tese fixada pelo Pleno.

Seção III

Da Reclamação ao Conselho Pleno

Art. 64. A Reclamação ao Conselho Pleno poderá ocorrer, no caso concreto, por requerimento das partes do processo, dirigido ao Presidente do CRSS, somente quando os acórdãos das Juntas de Recursos do CRSS, em matéria de alçada, ou os acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRSS, em sede de Recurso Especial, infringirem:

I – Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, aprovados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II – Pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e Previdência Social;

III – Enunciados editados pelo Conselho Pleno.

§ 1º O prazo para o requerimento da Reclamação ao Conselho Pleno é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão infringente e suspende o prazo para o seu cumprimento.

§ 2º Caberá ao Presidente do CRSS fazer o juízo de admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno verificando se estão presentes os pressupostos previstos no caput, podendo:

I – indeferir por decisão monocrática irrecorrível, quando verificar que não foram demonstrados os pressupostos de admissibilidade previstos no caput;

II – distribuir o processo ao Conselheiro relator da matéria no Conselho Pleno quando verificar presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no caput.

§ 3º Os processos poderão ser preliminarmente submetidos pelo Presidente do CRSS ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente, para facultar-lhe a Revisão de Ofício nos termos do art. 59 deste regimento.

§ 4º O resultado do julgamento da Reclamação pelo Conselho Pleno será objeto de notificação ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente, para fins de adequação do julgado à tese fixada pelo Pleno, por meio da Revisão de Ofício.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 65. As reuniões do Conselho Pleno serão abertas por seu Presidente, após verificada a presença de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

§ 1º O Presidente do CRSS designará o relator nos procedimentos aplicáveis ao Conselho Pleno.

§ 2º Após a leitura do relatório e do voto do Conselheiro relator, será iniciado o processo de votação, no qual os conselheiros poderão:

I – acompanhar o relator;

II – divergir do relator; ou

III – pedir vista dos autos.

§ 3º Encerrada a votação, o Presidente do Conselho Pleno proclamará a decisão.

§ 4º O pedido de vista por um dos Conselheiros aproveita aos demais, que deverão apresentar seus votos, caso divirjam do relator, na sessão seguinte, sendo disponibilizadas cópias das principais peças dos autos aos Conselheiros que solicitarem.

§ 5º O Presidente do CRSS proferirá seu voto nas reuniões do Conselho Pleno quando for necessário o desempate e quando for o propositor da uniformização em tese da jurisprudência.

§ 6º Quando a decisão do Conselho Pleno for editada em forma de Resolução para o caso concreto será exigida a maioria simples.

Art. 66. O Presidente do CRSS poderá propor ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário a ampliação do número de composições que atuarão em cada instância julgadora, observandose o volume de processos existentes, na forma estabelecida pelo § 10, do art. 303 do RPS.

Art. 67. Quando as Câmaras de Julgamento entenderem pela necessidade de anulação do julgamento anterior, poderão devolver os autos à unidade de origem para reexame da matéria e nova decisão sobre o mérito da causa ou, atendendo ao princípio de economia processual, se não houver prejuízo para a instrução da matéria ou para a defesa das partes, poderão, elas próprias, pronunciar-se em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbito administrativo.

Art. 68. Os Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, quando aprovados pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, vinculam os órgãos julgadores do CRSS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não observância.

Parágrafo Único: A vinculação normativa a que se refere o caput aplica-se também aos pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e Previdência Social, enquanto não revistos pela atual Consultoria Jurídica do MDSA.

Art. 69. É vedado aos órgãos julgadores do CRSS afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo ministerial em vigor, ressalvados os casos em que:

I – já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a sua execução; e

II – haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República.

Art. 70. Caberá às autoridades do CRSS prestar as informações solicitadas em mandados de segurança impetrados contra os seus atos, com o auxílio institucional da Advocacia Geral da União, bem como, quando necessário, solicitar a inclusão do INSS no feito judicial como litisconsorte passivo necessário, além de:

I – encaminhar à Advocacia-Geral da União as notificações, citações e decisões proferidas pelo Poder Judiciário, dentre elas, concedendo ou negando liminar em mandado de segurança impetrado contra os seus atos, bem assim, as decisões de mérito nos mandados de segurança, no prazo de quarenta e oito horas; e

II – solicitar ao Presidente do CRSS, por intermédio de procedimento próprio, a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar no âmbito dos respectivos órgãos colegiados.

Art. 71. Nos casos de omissão deste Regimento, aplicam-se sucessivamente, se houver compatibilidade das regras, as disposições pertinentes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil, e da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 72. O fornecimento de instalações físicas, sua manutenção, conservação e adaptação, bem como os demais recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento das atividades das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos serão assegurados pelo MDSA e pelo INSS, mediante solicitação dos respectivos Presidentes.

§ 1º As Gerências Executivas responsáveis pelo apoio logístico incluirão em suas propostas orçamentárias os recursos necessários destinados aos órgãos julgadores do CRSS.

§ 2º Os servidores públicos cedidos na forma do § 7º do art. 303 do RPS exercerão suas atividades no CRSS sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive quanto aos que vierem a ser atribuídos.

Art. 73. As disposições desse Regimento se aplicam também às composições adjuntas de julgamento.

Art. 74. As normas deste Regimento Interno aplicam-se imediatamente aos processos em curso no Conselho de Recursos do Seguro Social e no INSS, não atingindo os atos processuais já praticados em período anterior a sua vigência e ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 75. É assegurada às Representações Classistas a participação junto ao CRSS em atendimento às prerrogativas de transparência e controle social em defesa dos interesses previdenciários dos trabalhadores e empregadores, a qual deverá ser estabelecida em conformidade com os preceitos de governança pública e participação social, por meio de ato normativo próprio do Ministro de Estado.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 76. É assegurada a manutenção dos mandatos dos conselheiros que ainda estão em curso na publicação deste Regimento, mediante avaliação para fins de verificação da habilitação dos conselheiros para o exercício da função em conformidade com as novas diretrizes previstas neste Regimento e ato próprio do CRSS, devendo ser observadas as seguintes condições:

I – Todos os conselheiros com mandatos em curso serão avaliados pela Coordenação de Gestão Técnica, por meio do Comitê de Avaliação, dentro de parâmetros de eficiência, qualidade e quantidade estabelecidos, sendo o resultado destas avaliações consideradas para fins de habilitação para a o exercício da função de conselheiro;

II – As avaliações serão realizadas priorizando os conselheiros que estejam com os mandatos próximos do término, conforme definição em ato do Presidente do CRSS, a fim de assegurar as devidas reconduções;

III – Os procedimentos formais para as avaliações previstas neste artigo são os mesmos estabelecidos para a recondução dos conselheiros previstos neste Regimento.

§ 1º Os Conselheiros habilitados pelo Comitê de Avaliação, terão o mandato renovado por dois anos, em caráter excepcional, a contar da data de publicação da habilitação.

§ 2º É garantida a finalização do mandato, que é de dois anos, àqueles conselheiros que não forem considerados habilitados pelo Comitê de Avaliação.

Art. 77. As alterações de que tratam o inciso II do art. 21 terão o prazo máximo de até 02 (dois) anos para serem plenamente implementadas.

Parágrafo único: É facultado ao Presidente do CRSS realocar os conselheiros representantes de governo e de classes, entre Câmaras de Julgamento, e das Câmaras de Julgamento para as Juntas de Recurso, que não atenderem aos requisitos do inciso II do art. 21, com a finalidade de adequar quantitativos, representações e critério de notório conhecimento, desde que realizados todos os procedimentos previstos para a recondução.

Art. 78. Os procedimentos relativos à escolha ou recondução de conselheiros que já estiverem em curso quando da publicação deste Regimento serão finalizados de acordo com os normativos então vigentes.

Parágrafo único. O CRSS tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias para emissão de ato próprio a fim de disciplinar e complementar internamente as novas diretrizes a serem adotadas para os procedimentos de escolha e recondução de Conselheiros.

(*) Republicada por ter saído no D.O.U. Nº 55, em 21-03-2017, Seção1, páginas 68 a 73, com incorreção no original.