Resolução Nº 2, de 16 de MARÇO de 2017.
Aprova as prioridades e metas para os estados e o Distrito Federal no âmbito do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social para o quadriênio de 2016 a 2019.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 7, 8, e 9 de março de 2017, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando o art. 23 da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, estabelecendo que o Pacto de Aprimoramento do SUAS é o instrumento pelo qual se materializam as metas e prioridades nacionais no âmbito do SUAS, e induz o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Considerando o II Plano Decenal da Assistência Social (2016/2026), aprovado pela Resolução nº 7, de 18 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, importante instrumento de planejamento previsto na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS/2012, que subsidia a construção do Pacto de Aprimoramento do SUAS;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social para o quadriênio de 2016 a 2019 no âmbito dos estados e Distrito Federal, de acordo com a Resolução nº 01, de 22 de fevereiro de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
Art. 2º A celebração do Pacto de Aprimoramento do SUAS baseia-se:
I – nas diretrizes, objetivos e metas do II Plano Decenal, aprovado pela Resolução nº 7, de 18 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
II – na convergência das metas assumidas pelos estados, municípios e Distrito Federal com os compromissos da União;
III – na diversidade sociocultural e socioterritorial do país.
Art. 3º Constituem prioridades para os estados:
I – a universalização do SUAS com as metas de:
1. 10% (dez por cento) dos municípios do estado que proveem cobertura para até 10% (dez por cento) destes;
2. 20% (vinte por cento) dos municípios do estado que proveem cobertura maior que 10% (dez por cento) destes.
1.Proteção Social Básica;
2.Proteção Social Especial de Média Complexidade;
3.Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
II – o aperfeiçoamento institucional com as metas de:
III – a segurança de renda com as metas de:
IV – a integralidade da proteção socioassistencial com as metas de:
1. 60% (sessenta por cento) em 2017;
2. 70% (setenta por cento) em 2018;
3. 80% (oitenta por cento) em 2019.
V- a gestão democrática e participativa com as metas de:
§1º No exercício de 2017, acerca da meta constante na alínea “d” do inciso I referente a prioridade de universalização do SUAS, cinco estados que cofinanciam menos de 10% (dez por cento) dos seus municípios atingirão o patamar de 10% (dez por cento).
§2º Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as prioridades e metas constantes no inciso II, alíneas “a”, “e”, “g”, “i”; inciso III, alíneas “a” e “b”; inciso IV, alíneas “a” e “b”; e inciso V, alíneas “a” e “c”.
I – definir e executar estratégias de capacitação das equipes estaduais e do Distrito Federal, considerando suas especificidades, que incluam a oferta anual de, pelo menos, dois cursos presenciais com duração de 40 (quarenta) horas, com temas pactuados entre os entes;
II – definir e regular ações e estratégias de apoio técnico a serem pactuadas na CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
III – propor Plano de Apoio Técnico aos estados e Distrito Federal a ser pactuado na CIT;
IV- assessorar individualmente estados e o Distrito Federal, conforme necessidades e demandas de cada um;
V – rever o teto financeiro do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS, considerando prioridades e metas do Pacto, buscando dotação orçamentária no valor de 10% (dez por cento) do total de recursos destinados ao cofinanciamento federal dos serviços socioassistenciais;
VI – apoiar financeiramente o Fórum Nacional de Secretários de Estados de Assistência Social – FONSEAS;
VII – articular com a Justiça e Ministério Público Federal a construção de ações integradas e fluxos e institucionalizá-los em normativas, protocolos, ou instrumentos que regulem a relação com o SUAS;
VIII – implantar sistema de informações para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, integrado ao Sistema de Justiça, que possibilite o monitoramento e o cumprimento de normativas, metas e compromissos pactuados nacionalmente;
IX – realizar estudos dos custos dos serviços municipais e regionalizados que oriente a revisão de cofinanciamento federal;
X – propor parâmetros nacionais para o cofinanciamento dos entes federados;
XI – apoiar os estados na implantação do modelo de financiamento por blocos;
XII – propor alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para que os recursos da assistência social deixem de ser discricionários e passem a ser obrigatórios;
XIII – garantir agenda política e institucional para fortalecer o SUAS na relação interministerial e com governadores dos estados e Distrito Federal;
XIV – propor definição de equipe de referência para o desenvolvimento das funções de gestão pelos estados e Distrito Federal;
XV – elaborar orientações técnicas para a institucionalização da Regulação do SUAS;
XVI – instituir o sistema nacional de indicadores para o monitoramento do SUAS;
XVII – cofinanciar os estados e Distrito Federal para ações de capacitação e formação continuada, garantindo a continuidade do Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS;
XVIII – regulamentar o Vínculo SUAS, de que trata o art.6º-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XIX – produzir regulamentações e orientações técnicas para os serviços de alta complexidade;
XX – buscar recompor o teto do IGD-PBF destinado aos estados com valores praticados em dezembro de 2015;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MOASSAB BRUNI
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
*Este texto não substitui o publicado no DOU.