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RESOLUÇÃO CNAS Nº 2, DE 16/3/2/2017

 

 

Resolução Nº 2, de 16 de MARÇO de 2017.

 

Aprova as prioridades e metas para os estados e o Distrito Federal no âmbito do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social para o quadriênio de 2016 a 2019.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 7, 8, e 9 de março de 2017, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando o art. 23 da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, estabelecendo que o Pacto de Aprimoramento do SUAS é o instrumento pelo qual se materializam as metas e prioridades nacionais no âmbito do SUAS, e induz o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

Considerando o II Plano Decenal da Assistência Social (2016/2026), aprovado pela Resolução nº 7, de 18 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, importante instrumento de planejamento previsto na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS/2012, que subsidia a construção do Pacto de Aprimoramento do SUAS;

Resolve:         

  Art. 1º Aprovar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social para o quadriênio de 2016 a 2019 no âmbito dos estados e Distrito Federal, de acordo com a Resolução nº 01, de 22 de fevereiro de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

 

  Art. 2º A celebração do Pacto de Aprimoramento do SUAS baseia-se:

  I – nas diretrizes, objetivos e metas do II Plano Decenal, aprovado pela Resolução nº 7, de 18 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

  II – na convergência das metas assumidas pelos estados, municípios e Distrito Federal com os compromissos da União;

  III – na diversidade sociocultural e socioterritorial do país.

  Art. 3º Constituem prioridades para os estados:

  I – a universalização do SUAS com as metas de:

  1.  assegurar  a  cobertura  regionalizada  de  acolhimento  para  crianças, adolescentes  ou  jovens  em  municípios  de  Pequeno  Porte  I  e  II,  de  modo  que atenda no mínimo 50% (cinquenta por cento) da demanda estimada, de acordo com os parâmetros utilizados na pactuação da regionalização do estado, garantindo o início e continuidade da implantação em 2017 e a conclusão até 2018.
  2.  assegurar cobertura, regionalizada  ou municipal, nos municípios de Pequeno Porte I dos serviços de média complexidade ofertados no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, segundo cofinanciamento pactuado na regionalização,  no patamar mínimo de:

1. 10% (dez por cento) dos municípios do estado que proveem cobertura para até 10% (dez por cento) destes;  

2. 20% (vinte por cento) dos municípios do estado que proveem cobertura maior que 10% (dez por cento) destes.

  1. cofinanciar patamar mínimo de 30% (trinta por cento) dos municípios cofinanciados pela União, priorizando aqueles com Lei municipal instituída, que organiza a Política de Assistência Social, para a oferta de cada nível de proteção, com cobertura progressiva, quais sejam:

 

1.Proteção Social Básica;

2.Proteção Social Especial de Média Complexidade;

3.Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

  1. cofinanciar os benefícios eventuais aos municípios, priorizando àqueles que possuam Lei municipal instituída, que organiza a Política de Assistência Social,  conforme critérios de repasse de recursos definidos na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, sendo que os estados que cofinanciam:
  1. menos de 10% (dez por cento) dos municípios, atingirão o patamar de  10% (dez por cento) até 2018 e 20% (vinte por cento) até 2019;
  2. entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) dos municípios, atingirão o patamar de 40% (quarenta por cento) até 2019;
  3. entre 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) dos municípios, atingirão o patamar de 60% (sessenta por cento) até 2019;

 

II – o aperfeiçoamento institucional com as metas de:

  1. estruturar e consolidar  a  Vigilância Socioassistencial,  conforme normativas e orientações  técnicas  do  Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA,  e por meio dela, produzir  diagnósticos socioterritoriais do estado;
  2. assegurar em 100% (cem por cento) dos municípios assessoramento e apoio técnico prestado por equipe qualificada, preferencialmente com a presença de profissional da área de antropologia, visando à promoção de ações para a redução da vulnerabilidade social de povos e comunidades tradicionais;
  3. apoiar os municípios, de modo a ter, no mínimo, 70% (setenta por cento) das entidades ou organizações de assistência social do estado com seus dados completos e atualizados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;
  4. prestar apoio técnico específico aos municípios priorizados a partir de critérios definidos anualmente pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT, com registro em sistema de informações;
  5. instituir Lei estadual que organiza Política de Assistência Social;
  6. criar  ou  aperfeiçoar  as  normativas  relativas  ao  financiamento  estadual do  SUAS,  adotando  modelo  de  Bloco  de  Financiamento  praticado  pela União;
  7. instituir  formalmente  nos  estados  as  áreas  estratégicas  do  SUAS, quais sejam:
  1. Proteção Social Básica; 
  2. Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; 
  3. Gestão do SUAS,  com  suas  subdivisões  de  Vigilância Socioassistencial,  Regulação  do  SUAS  e  Gestão  do  Trabalho;  e 
  4. Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.

 

  1. pactuar na CIB e deliberar no Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS anualmente o Plano de Apoio Técnico aos municípios;
  2. implantar formalmente no estado o Núcleo de Educação Permanente – NUEP,  garantindo seu pleno funcionamento, com no mínimo 2 (duas) reuniões anuais;
  3. garantir ações  de  educação  permanente  em  100% (cem por cento) dos municípios, conforme as responsabilidades  dos estados na Política Nacional de Educação Permanente do SUAS –PNEP-SUAS e de acordo com o Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS.

 

III – a segurança de renda com as metas de:

  1. estruturar  ações com os municípios para ampliar o acesso ao  Benefício de Prestação Continuada –BPC em 100% (cem por cento) daqueles que possuem povos e comunidades tradicionais  em  situação  de vulnerabilidade  social.
  2. estruturar  ações com os municípios para ampliar o acesso ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único e o aprimoramento da gestão do Programa Bolsa Família -PBF em 100% (cem por cento) daqueles que possuem povos e comunidades tradicionais  em  situação  de vulnerabilidade  social;
  3.  garantir a participação de todos os municípios do estado na capacitação de gestão do Cadastro Único e do PBF, com a participação de ao menos um representante:    
  1. da gestão municipal do Cadastro Único e do PBF;
  2. da Proteção Social Básica; e
  3. das áreas de saúde, educação e do controle social, quando couber.

 

IV – a integralidade da proteção socioassistencial com as metas de:

  1. prestar apoio técnico aos municípios de modo que as crianças e adolescentes   beneficiárias do BPC estejam matriculadas na escola, considerando os percentuais de:

1. 60% (sessenta por cento) em 2017;

2. 70% (setenta por cento) em 2018;

3. 80% (oitenta por cento) em 2019.

  1. articular  com  a  Justiça  e Ministério  Público Estadual para construção de ações integradas e fluxos e institucionalizá-los em normativas, protocolos, ou instrumentos que regulem a relação com o SUAS, em consonância com as diretrizes nacionais;

 

V- a gestão democrática e participativa com as metas de:

  1.  revisar as normativas do respectivo conselho de assistência social, de forma a garantir a proporcionalidade entre trabalhadores, usuários e entidades e, incluir na cota governamental, representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social – COEGEMAS;
  2. garantir no mínimo 8 (oito) reuniões anuais para a CIB com a participação dos Conselhos Estaduais de Assistência Social – CEAS e remeter à Secretaria Técnica da CIT as respectivas atas e resoluções;
  3. garantir, por solicitação do respectivo conselho de assistência social, no mínimo, 2 (duas) reuniões anuais descentralizadas para fortalecer o controle social;
  4. ampliar o aporte financeiro para custear o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Assistência Social – CEAS.​

 

              §1º No exercício de 2017, acerca da meta constante na alínea “d” do inciso I referente a prioridade de universalização do SUAS, cinco estados que cofinanciam menos de 10% (dez por cento) dos seus municípios atingirão o patamar de 10% (dez por cento).

     §2º Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as prioridades e metas constantes no inciso II, alíneas “a”, “e”, “g”, “i”; inciso III, alíneas “a” e “b”; inciso IV, alíneas “a” e “b”; e inciso V, alíneas “a” e “c”.

Art. 4º São compromissos da União no âmbito do Pacto de Aprimoramento do SUAS para a consecução das prioridades e metas dos estados e Distrito Federal.

I – definir e executar estratégias de capacitação das equipes estaduais e do Distrito Federal, considerando suas especificidades, que incluam a oferta anual de, pelo menos, dois cursos presenciais com duração de 40 (quarenta) horas, com temas pactuados entre os entes;

         II – definir e regular ações e estratégias de apoio técnico a serem pactuadas na CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

         III – propor Plano de Apoio Técnico aos estados e Distrito Federal a ser pactuado na CIT;

         IV- assessorar individualmente estados e o Distrito Federal, conforme necessidades e demandas de cada um;

V – rever o teto financeiro do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS,  considerando  prioridades  e metas do Pacto, buscando dotação orçamentária no valor de 10% (dez por cento) do total de recursos destinados ao cofinanciamento federal dos serviços socioassistenciais;

         VI – apoiar financeiramente o Fórum Nacional de Secretários de Estados de Assistência Social – FONSEAS;

VII – articular com a Justiça e Ministério Público Federal a construção de ações integradas e fluxos e institucionalizá-los em normativas, protocolos, ou instrumentos que regulem a relação com o SUAS;

VIII – implantar sistema de informações para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, integrado ao Sistema de Justiça, que possibilite  o  monitoramento  e  o cumprimento  de  normativas,  metas  e  compromissos  pactuados nacionalmente;

IX – realizar estudos dos custos dos serviços municipais e regionalizados que oriente a revisão de cofinanciamento federal;

X – propor parâmetros nacionais para o cofinanciamento dos entes federados;

XI – apoiar os estados na implantação do modelo de financiamento por blocos;

XII – propor alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para que os recursos da assistência social deixem de ser discricionários e passem a ser obrigatórios;

XIII – garantir agenda política e institucional para fortalecer o SUAS na relação interministerial e com governadores dos estados e Distrito Federal;

XIV – propor definição de equipe de referência para o desenvolvimento das funções de gestão pelos estados e Distrito Federal;

XV – elaborar orientações técnicas para a institucionalização da Regulação do SUAS;

XVI – instituir o sistema nacional de indicadores para o monitoramento do SUAS;

XVII – cofinanciar os estados e Distrito Federal para ações de capacitação e formação continuada, garantindo a continuidade do Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS;

XVIII – regulamentar o Vínculo SUAS, de que trata o art.6º-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XIX – produzir regulamentações e orientações técnicas para os serviços de alta complexidade;

XX – buscar recompor o teto do IGD-PBF destinado aos estados com valores praticados em dezembro de 2015;

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FÁBIO MOASSAB BRUNI

Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social

 *Este texto não substitui o publicado no DOU.