Revogada pela Portaria nº 31, de 2 de março de 2022.
Excepcionaliza a aplicação do mecanismo de suspensão disposto na Portaria nº 36, de 2014, do MDS, para estados, municípios e o Distrito Federal contemplados pelos repasses ocorridos em dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ADJUNTO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e no §2º do art .3º da Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, e
Considerando o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências, e
Considerando a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único da Assistência Social, decorrentes do monitoramento da execução financeira realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências, e
Considerando que no mês de dezembro do exercício de 2017 os recursos recebidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS permitiram a transferência de várias parcelas do cofinanciamento federal. Resolve:
Art. 1° Excepcionalizar a aplicação do mecanismo de suspensão disposto na Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, para estados, municípios e o Distrito Federal contemplados pelos repasses ocorridos em dezembro de 2017, para as apurações de janeiro e abril de 2018.
Parágrafo único. O prazo máximo para manutenção da exceção de aplicação do mecanismo de suspensão será a apuração de janeiro de 2019, sendo a medida reavaliada pelo MDS e apresentada à Comissão Intergestores Tripartite – CIT após as apurações de julho de 2018 e de outubro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO JOSÉ GONÇALVES HENRIQUES
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U