PORTARIA Nº 258, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o art. 7º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, instituída pelo art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC será devida ao servidor que, em caráter eventual e sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo, desempenhar as atividades previstas no art. 76-A da Lei nº. 8.112, de 1990, e no Decreto n.º 6.114, de 2007.
Art. 2º A tabela de valores da GECC de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto n.º 6.114, de 2007, e o correspondente Quadro de Especificações passam a ser estabelecidos por esta Portaria, na forma prevista nos Anexos I e II, respectivamente.
§ 1º O valor da GECC será calculado por hora trabalhada, apurada no mês de realização da atividade, na forma prevista no Anexo I.
§ 2º As atividades a serem executadas e os pré-requisitos exigidos ao servidor selecionado foram definidos no Quadro de Especificações do Anexo II.
§ 3º O credenciamento dos servidores que executarão as atividades que ensejam o pagamento da GECC deverá ser realizado por meio do preenchimento do documento constante do Anexo III desta Portaria.
§ 4º Quando a realização das atividades de que trata esta Portaria ocorrerem durante o horário de trabalho, a liberação do servidor fica condicionada à autorização do Secretário- Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 3º A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
§ 1º Entende-se por conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais aqueles relativos às competências regulamentares da unidade.
§ 2º As ações de capacitação destinadas exclusivamente aos servidores da mesma unidade de lotação do instrutor e que abordem conteúdo programático concernente às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares da unidade não ensejarão o pagamento da gratificação.
§ 3º Os servidores lotados em unidades que tenham como atribuição o desenvolvimento de atividades ligadas à logística de preparação e à realização de curso ou concurso não farão jus ao recebimento da GECC pelo exercício dessas atividades.
Art. 4º As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos e concursos públicos, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor pertencente ao quadro do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, este deverá obter a anuência prévia da chefia imediata na Grade de Compensação proposta no Anexo VI desta Portaria.
Art. 5º A retribuição por servidor para atividade de curso ou concurso não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o limite a que se refere o caput poderá ser excedido em até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
§ 2º Até que seja implantado o sistema de controle das horas trabalhadas, previamente à aceitação para exercer as atividades definidas no Anexo II, o servidor deverá atestar, em formulário próprio (Anexo IV), a atividade, o órgão, e o total de horas trabalhadas no ano em curso.
Art. 6º O quantitativo de horas estimadas para elaboração de material didático não poderá ser superior à carga horária do curso.
Art. 7º Os projetos de cursos deverão dispor sobre os requisitos mínimos de formação acadêmica e de experiência profissional que serão exigidos do servidor escolhido para executar as atividades previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990.
§ 1º Previamente ao início do evento, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Assuntos Administrativos os projetos de cursos previstos no caput para manifestação.
§ 2º Antes do início do evento, deverá ser preenchido e entregue na Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas o documento constante do Anexo V, com vistas à comprovação da experiência profissional na área referente à atividade que será desenvolvida pelo servidor.
Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do curso, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – relatório de autoavaliação do instrutor/monitor (Anexo VII);
II – pauta de frequência do evento/curso;
III – relatório de consolidação das avaliações do curso; e
IV- mapa de compensação das horas quando se tratar da situação descrita no parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único. O pagamento da GECC (Anexo VIII) ficará condicionado à entrega da documentação prevista neste artigo.
Art. 9º O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Quando da impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Art. 10. Os pagamentos a título de passagens, diárias e de GECC, referentes à participação de servidor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em evento realizado em regime de cooperação com outra instituição, serão assumidos pela instituição beneficiária.
Art. 11. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas selecionará, por meio de análise curricular, os interessados em atuar nos cursos remunerados com a GECC.
Parágrafo único. Se houver mais de um interessado habilitado para o mesmo tema, o critério de desempate será:
I – o maior tempo decorrido desde a última atuação do servidor em cursos remunerados com gratificação;
II – a maior experiência, comprovada por meio de declaração ou certificado, em atividades relacionadas ao conteúdo programático do evento de capacitação.
Art. 12. Os casos omissos, ou supervenientes, serão decididos pelo Subsecretário de Assuntos Administrativos e homologados pelo Secretário-Executivo.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
ANEXO I
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ANEXO II
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1. INSTRUTORIA
1.1 – CURSO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO
Ministrar aulas em cursos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e em eventos educacionais em geral, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
1.1.1 – INSTRUTOR A
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e experiência mínima comprovada de 12 meses na disciplina a ministrar, por força do exercício de atividades profissionais, acadêmicas ou de ensino em cursos assemelhados.
1.1.2 – INSTRUTOR B
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado ou pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de 24 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de Mestre, ou mais de 36 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou experiência mínima de mais de 60 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
1.1.3 – INSTRUTOR C
Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de 12 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou experiência mínima de 24 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
1.2 – CURSO DE TREINAMENTO
Ministrar treinamento sobre aplicativos que integram a área da informática em nível avançado, intermediário ou básico para a qualificação e o aperfeiçoamento do participante, utilizando técnicas específicas de caráter operacional; ministrar treinamento em sistemas corporativos da Administração Pública Federal para a qualificação e o aperfeiçoamento do servidor de caráter operacional.
1.2.1 – INSTRUTOR A
Curso superior e 12 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou 48 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais experiência ou em cursos de treinamento; e domínio, em nível avançado, de aplicativos da área de informática e de sistemas corporativos do serviço público.
1.2.2 – INSTRUTOR B
Ensino médio completo e 12 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou 60 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais experiência ou em cursos de treinamento; e domínio, em nível intermediário, de aplicativos da área de informática e de sistemas corporativos do serviço público.
1.3 – CURSO GERENCIAL
Ministrar aulas em cursos gerenciais e eventos educacionais de gestão, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
1.3.1 – INSTRUTOR A
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e mais de 12 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
1.3.2 – INSTRUTOR B
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado ou pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de 24 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de Mestre, ou mais de 36 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou experiência mínima de mais de 60 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
1.3.3 – INSTRUTOR C
Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de 12 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou experiência mínima de 24 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
2. MONITORIA
2.1 – CURSOS DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO
Atuar em sala de aula em cursos de desenvolvimento e aperfeiçoamento, dando suporte ao instrutor na difusão de conhecimentos e em temas de específicos de domínio pessoal.
2.1.1 – MONITOR A
Formação em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de 12 meses adquirida no exercício de atividades equivalentes ou em cursos de desenvolvimento e treinamento; ou Experiência mínima de 48 meses adquirida em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
2.1.2 – MONITOR B
Diploma de curso superior e experiência mínima de 24 meses adquirida no exercício de atividades equivalentes ou em cursos de desenvolvimento e treinamento; ou experiência mínima de 36 meses adquirida em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
2.1.3 – MONITOR C
Diploma de curso superior e experiência mínima de 12 meses adquirida no exercício de atividades equivalentes ou em cursos de desenvolvimento e treinamento; ou experiência mínima de 24 meses adquirida em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
2.2 – CURSO GERENCIAL
Atuar em sala de aula em cursos gerenciais, dando suporte ao instrutor da disciplina em temas específicos de domínio pessoal.
2.2.1 – MONITOR
Curso superior e experiência mínima de 24 meses comprovada em área técnica específica, adquirida no exercício de atividades profissionais, acadêmicas ou em cursos gerenciais; ou experiência de mais de 48 meses em atividades afins aos temas em cursos de desenvolvimento e aperfeiçoamento a ser ministrado, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
2.3 – CURSO DE TREINAMENTO
Atuar em sala de aula dando suporte ao instrutor, nos treinamentos dos aplicativos que integram a área da informática em nível avançado, intermediário ou básico; atuar em sala de aula dando suporte nos treinamentos dos sistemas corporativos da Administração Pública Federal.
2.3.1 – MONITOR A
Curso superior e experiência mínima de 12 meses em área técnica específica pelo exercício de atividades profissionais, acadêmicas ou em cursos de treinamento; ou 48 meses de experiência adquirida no exercício de atividades profissionais ou em cursos e treinamentos, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae; e Domínio, em nível avançado, da parte prática dos aplicativos da área de informática e dos sistemas corporativos do serviço público.
2.3.2 – MONITOR B
Ensino médio completo e experiência mínima de 12 meses em área técnica específica pelo exercício de atividades profissionais, acadêmicas ou em cursos de treinamento; ou 48 meses de experiência adquirida no exercício de atividades profissionais ou em cursos e treinamentos, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae; e domínio, em nível intermediário, da parte prática dos aplicativos da área de informática e dos sistemas corporativos do serviço público.
3. TUTORIA EM CURSO A DISTÂNCIA
3.1 – CURSO DE DESENVOLVIMENTO, APERFEIÇOAMENTO E TREINAMENTO
Acompanhar o desenvolvimento de cursos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e treinamento, orientar os alunos, receber e avaliar trabalhos, fomentar e avaliar debates no fórum virtual, moderar chats e listas de discussões em ambientes virtuais de aprendizagem.
3.1.1 – TUTOR
Graduação e/ou formação na disciplina a ministrar; ou experiência mínima de 36 meses na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas; e formação em tutoria à distância e conhecimentos de Windows, inclusive Word, e Internet.
4 – COORDENAÇÃO TÉCNICA DE DISCIPLINA
Decidir, na condição de especialista em determinada área de conhecimento ou de disciplina específica, quanto ao conteúdo técnico que deve ser ministrado, colaborando na escolha de métodos e técnicas de ensino que viabilizem o alcance dos objetivos estabelecidos para essa área ou disciplina.
4.1 – COORDENADOR TÉCNICO DE DISCIPLINA
Formação em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de 36 meses de atuação na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas;
Experiência de mais de 48 meses de atuação na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas.
5 – ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
5.1 – CURSO PRESENCIAL
Elaborar ou aperfeiçoar material didático destinado a cursos presenciais em geral.
5.1.1 – ELABORADOR A
Formação em nível de pós-graduação strito sensu e experiência mínima de 36 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 48 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
5.1.2 – ELABORADOR B
Formação em nível de pós-graduação lato sensu e experiência mínima de 24 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 36 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
5.1.3 – ELABORADOR C
Formação em nível superior e experiência mínima de 12 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 24 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
5.2 – CURSO À DISTÂNCIA
Elaborar ou aperfeiçoar material didático, destinados a cursos à distância.
5.2.1 – ELABORADOR A
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu e experiência mínima de 36 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou Experiência mínima de 48 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
5.2.2 – ELABORADOR B
Formação em nível de pós-graduação lato sensu e experiência mínima de 24 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 36 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
5.2.3 – ELABORADOR C
Formação em nível superior e experiência mínima de 12 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 24 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
5.3 – PALESTRA E CONFERÊNCIA
Elaborar material multimídia para palestras e conferências (texto, som, imagem, animação e/ou vídeo), de acordo com o tema a ser proferido, dentro de padrões técnicos e didáticos.
5.3.1 – ELABORADOR DE MATERIAL DIDÁTICO PARA PALESTRA E CONFERÊNCIA Pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, ou equivalência em experiência comprovada e experiência mínima de 24 meses na área objeto da palestra ou conferência; ou mais de 60 meses de experiência, com notório saber na área objeto da palestra ou conferência, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
6 – ATIVIDADE DE CONFERENCISTA E DE PALESTRANTE EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Proferir palestra sobre tema da atualidade, de interesse geral ou setorial da administração pública.
6.1 – CONFERENCISTA/PALESTRANTE EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e experiência mínima de 24 meses na área objeto da conferência, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae; ou mais de 60 meses de experiência, com notório saber na área objeto da conferência, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
6.2 – MODERADOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Coordenar a interação dos participantes (conferencista, debatedores e plateia), mantendo o controle do tempo e do debate.
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu; ou experiência mínima de 12 meses no exercício de atividade em áreas afins ao objeto do evento, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
6.3 – DEBATEDOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Analisar e avaliar a palestra proferida pelo conferencista, ressaltando os pontos mais relevantes e, quando necessário, apresentando críticas e a agregando outro modo de abordar o tema.
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu; ou Experiência mínima de 12 meses no exercício de atividade em áreas afins ao objeto do evento, mediante comprovação por documento (s) citado (s) em curriculum vitae.
ANEXO III
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Obs.: O servidor deverá anexar seu Currículo e os Certificados correspondentes ao que foi relacionado acima.
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Assinatura do Servidor
ANEXO VI
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Total de Horas
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Assinatura do Servidor Assinatura da Chefia Imediata
Carimbo
ANEXO VII
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Brasília-DF, ____de _______________ de ________.
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Assinatura do Instrutor/Monitor
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