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PORTARIA Nº 251, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

PORTARIA Nº 251, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Revogada pela Portaria MC nº 766, de 20 de abril de 2022.

Regulamenta a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, revoga a portaria GM/MDS nº 321, de 29 de setembro de 2008, e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, e os arts. 27 e 28 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e

CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, tem por objetivos básicos promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial de educação, saúde e assistência social; combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional; estimular o desenvolvimento das capacidades das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza; combater a pobreza; e promover a intersetorialidade, a complementariedade e a sinergia das ações sociais do Poder Público;

CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo III do regulamento do Programa Bolsa Família, a qual trata do acompanhamento das condicionalidades pelas instâncias de gestão e de execução dessa política social;

CONSIDERANDO que, no contexto do Programa Bolsa Família, as condicionalidades visam a ampliar o acesso das famílias às políticas de saúde, educação e assistência social, promovendo a melhoria das condições de vida da população beneficiária, assim como a fortalecer a capacidade de o Poder Público oferecer tais serviços;

CONSIDERANDO que o adequado monitoramento das condicionalidades permite a identificação de vulnerabilidades que afetam ou impedem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços a que têm direito, demandando ações do Poder Público voltadas a seu acompanhamento;

CONSIDERANDO, no que couber, o disposto nas Portarias Interministeriais MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004, e MS/MDS nº 2.509, de 18 de novembro de 2004, como também, na Portaria MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO que a efetividade do funcionamento do Programa Bolsa Família depende da cooperação interfederativa e da coordenação das ações entre políticas setoriais e entre os entes públicos envolvidos em sua gestão e execução, conforme os mecanismos previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; no Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; nas Portarias MDS nºs 246, de 20 de maio de 2005; 256, de 19 de março de 2010; e 754, de 20 de outubro de 2010, e nos acordos de adesão celebrados entre o Governo Federal e os estados, Distrito Federal e municípios; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gestão das condicionalidades e de definir os efeitos decorrentes do descumprimento aplicáveis sobre os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.  Regulamentar a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família – PBF.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, gestão de condicionalidades compreende as seguintes atividades e procedimentos:

I – identificação do público com perfil para acompanhamento das condicionalidades de educação, saúde e assistência social;

II – coleta de informações, pelo município e/ou pelo estado, no que couber, e registro periódico nos sistemas disponibilizados pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS, da Educação – MEC e da Saúde – MS;

III – aplicação dos efeitos previstos na legislação e na presente Portaria, decorrentes do descumprimento de condicionalidades; e

IV – análise e sistematização de informações sobre o acompanhamento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF, para subsidiar o acompanhamento por outras políticas públicas, de forma a reduzir as situações de vulnerabilidade de tais famílias.

CAPÍTULO II
DAS CONDICIONALIDADES

Art. 2º São condicionalidades do PBF, de acordo com o art.  da Lei nº 10.836, de 2004, art. 28 do Decreto nº 5.209, de 2004, arts. 13 e 14 da Portaria MDS nº 666, de 2005:

I – na área de educação:

a) para as crianças ou adolescentes de 6 (seis) a 15 (quinze) anos de idade, a matrícula e a frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária escolar mensal; e

b) para os adolescentes de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos de idade, cujas famílias recebam o Benefício Variável Vinculado ao Adolescente – BVJ, a matrícula e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária escolar mensal;

II – na área de saúde:

a) para as gestantes e nutrizes, o comparecimento às consultas de pré-natal e a assistência ao puerpério, visando à promoção do aleitamento materno e dos cuidados gerais com a alimentação e saúde da criança; e

b) para as crianças menores de 7 (sete) anos, o cumprimento do calendário de vacinação e o acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil;

III – na área de assistência social, para as crianças e adolescentes de até 15 (quinze) anos, em risco ou retiradas do trabalho infantil, a frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária relativa aos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO, DA INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS E DO RECURSO

Art. 3º Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do PBF serão gradativos e aplicados de acordo com os descumprimentos identificados no histórico da família.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, o histórico da família de que trata o caput consiste do conjunto dos sucessivos descumprimentos de condicionalidades e respectivos efeitos gradativos aplicados às famílias beneficiárias.

Art. 4º As famílias beneficiárias do PBF com crianças ou adolescentes de até 15 (quinze) anos de idade, nutrizes ou gestantes, e adolescentes de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos beneficiários do BVJ que descumprirem as condicionalidades, ficam sujeitos aos seguintes efeitos, aplicados de forma sucessiva:

I – advertência, no primeiro registro de descumprimento;

II – bloqueio do benefício por um mês, no segundo registro de descumprimento;

III – suspensão do benefício, por dois meses, a partir do terceiro registro de descumprimento, e reiteradamente, a partir da ocorrência de novos episódios de descumprimento; e

IV – cancelamento do benefício, observados os procedimentos do § 2º deste artigo.

§ 1º A aplicação da advertência mencionada no inciso I não produzirá efeito sobre o benefício financeiro.

§ 2º O cancelamento dos benefícios financeiros do PBF em decorrência do descumprimento das condicionalidades ocorrerá quando, simultaneamente:

I – a família estiver na fase de suspensão;

II – o acompanhamento desta família estiver ativo e registrado no Sistema de Condicionalidades – Sicon; e

III – se após 12 (doze meses), contados do dia em que simultaneamente tenham começado a vigorar as condições previstas nos incisos I e II, a família apresentar novo descumprimento, com efeito no benefício no primeiro período de acompanhamento de condicionalidade posterior.

§ 3º Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades de que tratam a alínea a do inciso I, e os incisos II e III, todos do art. 2º desta Portaria, incidirão sobre todos os benefícios financeiros transferidos à família, inclusive o Benefício Va riável Vinculado ao Adolescente – BVJ.

§ 4º O efeito decorrente do descumprimento da condicionalidade de que trata o art. 2º, I, b, desta Portaria, afetará exclusivamente o BVJ associado ao integrante da família em situação de descumprimento.

Art. 5º A inclusão da família em situação de descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais, com registro no Sicon, deverá basear-se no número de efeitos, dentre aqueles indicados nos incisos I a III do caput do art. 4º desta Portaria, que lhe forem aplicados, priorizando-se as famílias com maior número de suspensões.

§ 1º Os efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades poderão ser interrompidos no Sicon mediante registro neste sistema:

I – de que a família em situação de descumprimento está em acompanhamento socioassistencial; e

II – de que a manutenção da transferência de renda à família foi avaliada como necessária para superação de sua situação de vulnerabilidade.

§ 2º A interrupção temporária dos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades terá vigência de 6 (seis meses), podendo, por meio de comando no Sicon:

I – cessar antes do decurso deste período; e

II – ser prorrogada por igual período.

Art. 6º Quanto aos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades, previstos no art. 4º desta Portaria:

I – a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC do MDS, no âmbito de suas atribuições, realizará a aplicação dos efeitos dos descumprimentos nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano; e

II – a aplicação deverá ser informada por meio de notificação escrita ao responsável pela Unidade Familiar e/ou por mensagem no extrato da família.

Art. 7º Os efeitos de que trata o art. 4º desta Portaria serão aplicados gradativamente quando o tempo decorrido entre um efeito de descumprimento e o seguinte for menor ou igual a 6 (seis) meses.

§ 1º Quando o tempo decorrido entre um efeito de descumprimento e o seguinte for superior ao prazo estabelecido no caput deste artigo, os registros anteriores de descumprimento de condicionalidades serão desconsiderados, no que se refere à aplicação de efeitos gradativos.

§ 2º A interrupção temporária dos efeitos decorrentes do descumprimento, no período de 6 (seis) meses, implica o reinício da atribuição dos efeitos de que trata o art. 4º.

Art. 8º As famílias não serão consideradas em situação de descumprimento de condicionalidades:

I – nos casos em que fique demonstrada a inexistência de oferta do respectivo serviço, força maior ou caso fortuito, conforme previsto no § 5ºdo art. 28 do Decreto nº 5.209, de 2004; ou

II – em decorrência de questões de saúde ou outros motivos sociais reconhecidos pelo MDS, MEC e MS.

Parágrafo único. As condições descritas nos incisos I e II deste artigo devem ser registradas pelos municípios ou estados nos respectivos sistemas de informação, de acordo com as responsabilidades estabelecidas no § 3º do art. 28 do Decreto nº 5.209, de 2004.

Art. 9º As famílias sem informação de acompanhamento das condicionalidades poderão ter seus benefícios bloqueados ou suspensos pela SENARC.

Art. 10. Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante recurso administrativo, a ser apresentado pelo Responsável pela Unidade Familiar à gestão municipal do PBF, conforme regras a serem estabelecidas pela Senarc.

§ 1º A gestão municipal do PBF deverá:

I – avaliar as justificativas apresentadas nos recursos; e

II – arquivar a documentação que comprove as justificativas alegadas pela família, bem como o parecer com a fundamentação da decisão.

§ 2º A gestão municipal do PBF poderá reconhecer, independentemente da interposição de recurso pela família, erros comprovados no registro de condicionalidades, podendo, nesta situação, realizar no Sicon a anulação dos efeitos no histórico da família e sobre o benefício financeiro, por meio da funcionalidade de recurso.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES

Art. 11. A gestão de condicionalidades do PBF envolverá o exercício de atribuições complementares e coordenadas no âmbito da União, estados e municípios, e será realizada por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a descentralização, a intersetorialidade e os compromissos assumidos na adesão ao PBF, conforme as Portarias MDS nº 256, de 2010, e nº 754, de 2010.

Parágrafo único. Os responsáveis pela gestão do PBF no governo federal, estados e municípios deverão informar e orientar as famílias beneficiárias sobre seus direitos e responsabilidades no âmbito do PBF.

Art. 12. São atribuições da SENARC, no que se refere à gestão das condicionalidades:

I – definir, em conjunto com as secretarias competentes do MEC e do MS, assim como com a Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS do MDS, o calendário de coleta e registro das condicionalidades;

II – gerar e fornecer às secretarias competentes do MEC e do MS, e à SNAS, base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado, para que seja realizado o registro periódico do acompanhamento das respectivas condicionalidades do PBF;

III – supervisionar as ações de coleta de informações e de registro periódico nos sistemas de informação;

IV – consolidar os resultados do acompanhamento das condicionalidades, bem como providenciar a aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento sobre a folha de pagamento do PBF; e

V – promover a articulação intersetorial e intergovernamental, assim como prover apoio institucional, a fim de:

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

a) estimular o acompanhamento das famílias em situação de descumprimento de condicionalidades, pelas diferentes políticas setoriais, com vistas a identificar as situações de vulnerabilidade, promover o acesso aos serviços e assegurar renda; e

b) articular ações complementares nas áreas de educação, saúde e assistência social, a fim de qualificar a oferta desses serviços sociais básicos.

Art. 13. São atribuições da SNAS, no que se refere à gestão das condicionalidades:

I – realizar a coleta e o registro periódico das informações referentes à condicionalidade prevista no inciso III do art. 2º desta Portaria, encaminhando-as à SENARC ao final de cada período;

II – informar e mobilizar a gestão municipal da assistência social sobre os descumprimentos de condicionalidades e seus respectivos motivos, com vistas a garantir a oferta local de serviços e ações de proteção básica e/ou proteção especial da assistência social, direcionada às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;

III – apoiar, estimular e orientar os municípios para que estes realizem:

a) o acompanhamento das famílias beneficiárias do PBF em situação de descumprimento de condicionalidades, por meio de seus serviços de proteção básica e de proteção especial; e

b) o registro, no Sicon, de que as famílias em situação de descumprimento foram inseridas em serviço socioassistencial de acompanhamento familiar; e

IV – orientar os municípios sobre os procedimentos relacionados ao cancelamento de benefícios do Programa Bolsa Família, observando sempre o disposto no § 2º do art.  desta Portaria.

Art. 14. Aos coordenadores estaduais do PBF, no que se refere à gestão de condicionalidades e considerando o acordado nos termos de adesão específicos assinados pelos estados, caberá:

I – realizar articulações com os gestores das políticas setoriais específicas para que seja realizada a coleta e o registro das condicionalidades previstas no Programa, quando o acesso ao serviço se realizar em estabelecimento estadual;

II – atuar em cooperação com os municípios para garantir o registro das informações relativas às condicionalidades;

III – apoiar os municípios localizados em seu território na realização da gestão de condicionalidades do Programa;

IV – atribuir, dentro de sua esfera de competência, mecanismos de acessos e perfis de usuários no âmbito do Sicon, para viabilizar a realização de atividades e tarefas de gestão de condicionalidades;

V – realizar, dentro de sua esfera de competência e perfil atribuído, as operações necessárias para a gestão das condicionalidades no Sicon; e

VI – elaborar planejamento anual intersetorial do estado, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e educação, para a articulação de ações complementares nessas áreas, assim como para o desenvolvimento e apoio das ações de gestão de condicionalidades do PBF e de acompanhamento familiar.

Art. 15. Aos gestores municipais do PBF, no que refere à gestão de condicionalidades e considerando o acordado nos termos de adesão específicos assinados pelos municípios, caberá:

I – atuar em cooperação com os responsáveis pelo registro do acompanhamento das condicionalidades nas áreas de saúde, educação e assistência social, para garantir a coleta das informações de acordo com os calendários definidos;

II – analisar o recurso administrativo de que trata o art. 10 desta Portaria e, em caso de provimento do recurso, realizar o registro no Sicon e as ações necessárias à sua execução;

III – notificar formalmente o Responsável pela Unidade Familiar, quando necessário, nos casos de descumprimento de condicionalidades, sem prejuízo de outras formas de notificação;

IV – analisar as informações sobre descumprimento de condicionalidades e encaminhar as famílias beneficiárias do PBF, em situação de descumprimento, às áreas responsáveis pelo acompanhamento familiar e oferta dos serviços socioassistenciais;

V – monitorar, em conjunto com a área de vigilância socioassistencial, o registro do acompanhamento das famílias em descumprimento no Sicon;

VI – atribuir, dentro de sua esfera de competência, mecanismos de acessos e perfis de usuários no âmbito do Sicon;

VII – realizar, dentro de sua esfera de competência e perfil atribuído, as operações necessárias para a gestão das condicionalidades no Sicon; e

VIII – elaborar planejamento anual intersetorial do município, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e educação, para a articulação de ações complementares nessas áreas, assim como para o desenvolvimento e apoio das ações de gestão de condicionalidades do PBF e de acompanhamento familiar.

Art. 16. A SENARC poderá considerar as particularidades dos grupos populacionais tradicionais e específicos, identificados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, na aplicação das normas e procedimentos de gestão de condicionalidades do PBF, previstas nesta Portaria, até que seja publicada regulamentação específica.

Art. 17. Os dados relativos às condicionalidades, bem como o histórico da família, deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Portaria, em observância à privacidade das famílias, sem prejuízo das informações que devem ser prestadas aos órgãos de controle.

Art. 18. Os atos previstos nesta Portaria serão realizados em consonância com as normas e procedimentos da gestão de benefícios do PBF.

Art. 19. Em observância à legislação que criou o Programa e aos compromissos assumidos na adesão ao PBF, é vedado aos estados e municípios:

I – instituir outros efeitos relacionados às condicionalidades do PBF sobre os benefícios financeiros pagos às famílias além dos previstos nesta Portaria;

II – instituir outras condicionalidades do PBF à família; e III – utilizar formas de comunicação humilhantes ou constrangedoras a respeito do descumprimento das condicionalidades.

Art. 20. Para os fins desta Portaria, o Distrito Federal, no que couber, é equiparado aos municípios.

Art. 21. Fica delegada à SENARC e à SNAS, em conjunto, no âmbito de suas respectivas competências, a edição de normas e orientações complementares para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.

Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 23. Fica revogada a Portaria MDS nº 321, de 29 de setembro de 2008.

TEREZA CAMPELLO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.