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PORTARIA Nº 244, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

 

 

PORTARIA Nº 244, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

 

Dispõe acerca da suplementação do repasse de recursos federais realizado na forma Portaria nº 08, de 25 de janeiro de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, aos estados do Acre e do Amazonas para a execução de ações socioassistenciais nos municípios com grande contingente de imigrantes haitianos.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição, o art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 12II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nº 130, de 15 de julho de 2005, e nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS, estabelecem, no âmbito dos serviços de proteção social especial, o atendimento às situações de risco pessoal e social, em especial às situações de rompimento de vínculos comunitários, o que exige soluções protetivas mais flexíveis;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento;

CONSIDERANDO a Portaria nº 08, de 25 de janeiro de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS, que dispõe acerca de repasse de recursos federais aos estados do Acre e do Amazonas para a execução de ações socioassistenciais nos municípios com grande contingente de imigrantes haitianos; e

CONSIDERANDO as Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS, respectivamente, as Resoluções nº 03, de 1º de março de 2012, e nº 06, de 14 de março de 2012, que dispõem sobre o cofinanciamento federal para a oferta de serviços de proteção social especial, inclusive para o serviço de acolhimento institucional para pessoas em situação de rua e/ou migrantes, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a suplementação do repasse financeiro, aos Estados do Acre e do Amazonas, para atender as situações de imigração dos indivíduos haitianos que permanecem em situação de risco pessoal e social.

Parágrafo Único. O repasse de que trata esta Portaria dar-seá por meio do Piso de Alta Complexidade II – PAC II, segundo a capacidade de atendimento dos Serviços de Acolhimento Institucional previstos na Portaria nº 140, de 28 de junho de 2012.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.2A69 – Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que permanecem em situação de vulnerabilidade e risco social.

Art. 3º A definição dos valores a serem repassados na forma desta Portaria terá como base os critérios abaixo, dispostos no Anexo I:

I – a referência de composição do Piso de Alta Complexidade II para grupos de usuários de serviços de acolhimento, disposta nas Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, respectivamente, as Resoluções nº 03, de 1º de março de 2012, e nº 06, de 14 de março de 2012, e

II – Os Planos de Ação e relatórios técnicos apresentados pelos respectivos governos estaduais do Acre e do Amazonas ao MDS.

§ 1º Os Estados do Acre e do Amazonas deverão manifestarse formalmente acerca da necessidade do repasse financeiro realizado na forma desta Portaria, no limite de até três meses a contar de dezembro de 2012 e, conforme a necessidade de continuidade do apoio, após este período, por mais três meses, com base no número de imigrantes haitianos ainda em atendimento.

§ 2º Os relatórios técnicos de que trata o caput deverão conter informações sobre a permanência de imigrantes haitianos no território, a existência de demanda por apoio complementar no atendimento às ações socioassistenciais já desenvolvidas e o cronograma de atividades com metas a serem atingidas.

Art. 4º Os recursos poderão ser repassados em duas parcelas, uma no exercício de 2012 e outra exercício de 2013, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos estaduais de assistência social dos respectivos estados, mediante relatório técnico que fundamente a necessidade de repasse da segunda parcela.

Parágrafo Único. A não comprovação dos Estados do Acre e do Amazonas quanto à permanência de haitianos em seus territórios, bem como a ausência de justificativa para o novo apoio após o terceiro mês de execução do Plano de Ação para o desenvolvimento de ações com recursos do cofinanciamento federal impedem o repasse da segunda parcela.

Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se á na forma da Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome-MDS.

Art. 6º O MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados do Acre e do Amazonas, nas atividades de planejamento e implementação das ações.

Art. 7º Os conselhos de assistência social dos estados deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DOS VALORES A SEREM REPASSADOS AOS ESTADOS DO ACRE E DO AMAZONAS

Base de Cálculo: ? Vt = Vs + [Va x n x (Ti + Tii)]

Valor Total do Repasse (Vt)

Valor de suplementação (Vs)

Valor de apoio adicional (Va)

Número de meses para fins de cálculo e execução do plano de ação: (T = Ti + Tii), onde (Ti) corresponde aos três primeiros meses da execução e (Tii) corresponde aos três meses subsequentes do repasse da primeira parcela, e (T) resultaria em até 6 meses, a depender da comprovação da permanência de imigrantes após o primeiro repasse.

Valor de suplementação do repasse ocorrido em janeiro: Vs = (Vii -Vi) x n

Valor de referência anterior (Vi): R$ 100,00 por indivíduo

Valor de referência atual (Vii): R$ 10.000,00 para cada grupo de 50 indivíduos, ou seja, R$ 200,00 por indivíduo

Número de haitianos que ainda permanecem no local = n.
 


Nº Imigrantes haitianos 


Valor Base Adicional – até 6 meses 


Até 600 


R$ 200 reais por indivíduo 


Acima de 600 


– 

 
*Este texto não substitui o publicado no DOU.