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PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

 

 

PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

 

Altera os artigos 2º, 17, 18 e 19 da Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo únicoII, da Constituição Federal e o art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 6.135, de 2007, resolve:

Art. 1º O caput do art. 2º da Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 2º ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

XII – exclusão lógica do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que ocorre quando os dados de pessoas ou de famílias são excluídos, mas permanecem visíveis na base nacional do Cadastro Único em estado cadastral" excluído "; e

XIII – exclusão física do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que ocorre quando os dados de pessoas ou famílias em estado cadastral" excluído "são apagados definitivamente da base nacional do Cadastro Único.

……………………………………………………………………………..(NR)"

Art. 2º Os artigos 17, 18 e 19 da Portaria nº 177, de 2011, do MDS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O município e o Distrito Federal efetuarão a exclusão lógica de pessoa da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:

……………………………………………………………………………. (NR)"

"Art. 18. O município e o Distrito Federal apenas efetuarão a exclusão lógica do cadastro da família da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:

………………………………………………………………………………………

§ 1º O Município e o Distrito Federal poderão efetuar a exclusão lógica do cadastro de família cuja renda seja superior à estabelecida no inciso II do art.  do Decreto nº 6.135, de 2007, ressalvados os casos cobertos pelo § 1º do art. 6º do referido Decreto.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, exceto quando se tratar das exclusões previstas nos §§ 4º e 5º, a exclusão deverá ser realizada após a emissão de parecer, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, elaborado e assinado por servidor público vinculado à gestão local do CadÚnico, atestando a ocorrência do motivo da exclusão.

………………………………………………………………………………………

§ 4º A SENARC poderá realizar a exclusão lógica dos registros de famílias desatualizados há mais de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de inclusão ou da última atualização.

§ 5º A SENARC poderá realizar a exclusão física dos registros de famílias que apresentem o estado cadastral" excluído "no exercício subsequente àquele em que ocorreu a exclusão lógica.

§ 6º Os documentos correspondentes aos registros excluídos fisicamente do CadÚnico deverão ser guardados por um período mínimo de cinco anos, contados da data de exclusão física. (NR)"

"Art. 19. Os documentos comprobatórios dos motivos da exclusão lógica do cadastro da pessoa ou da família, inclusive o parecer de que trata o § 1º do art. 18 ou sua cópia, deverão ser anexados ao formulário de cadastramento da família, ou à folha resumo, e arquivados durante o período de cinco anos, ou ainda digitalizados, conforme disposto no art. 9º. (NR)"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

*Este texto não substitui o publicado no DOU.