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RESOLUÇÃO Nº 32, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Aprova os critérios de partilha de recursos para a construção de Centro de Referência Especializado da Assistência Social Regionais – CREAS Regionais.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 16, 17 e 18 de outubro de 2012, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando os artigos – C e 6º- D da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe acerca das unidades públicas da assistência social;

Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS que apresenta conjunto de orientações e informações sobre a gestão, a organização e o funcionamento do CREAS;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, e, ainda, as metas de construções de unidades públicas de assistência social para o exercício de 2012;

Considerando a insuficiência de propostas para o financiamento da construção de Centro de Referência Especializado da Assistência Social Regional – CREAS Regional nos termos do art. 5º da Resolução CNAS nº 10, de 24 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Deliberar acerca do critério de partilha dos recursos disponíveis na ação orçamentária 2B31 para a construção de Centro de Referência Especializado da Assistência Social Regional – CREAS Regional.

Art. 2º Os Estados poderão apresentar proposta de trabalho para o financiamento da construção de CREAS Regional desde que:

I – recebam cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta dos serviços ofertados pelo CREAS Regional;

II – possuam pelo menos um CREAS Regional cadastrado no Censo SUAS 2011 que não esteja instalado em imóvel próprio; e

III – não estejam nos critérios para construção de CREAS instituídos pela Resolução nº 10, de 24 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 1º As propostas de trabalho apresentadas em 2012 poderão contemplar a solicitação de financiamento para a construção de até 2 (duas) unidades de CREAS Regional.

§ 2º As propostas apresentadas deverão ter, obrigatoriamente, valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e máximo de 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) de repasse por unidade.

Art. 3º Os Estados que atenderem os critérios estabelecidos no artigo anterior serão classificados em ordem decrescente de acordo com a média de funcionários de nível superior por unidade CREAS Regional.

§ 1º Serão financiadas até 5 (cinco) unidades de CREAS Regional no exercício de 2012.

§ 2º As propostas referente aos critérios pactuados nesta Resolução serão analisadas seguindo a ordem de classificação dos entes.

§ 3º Caso o número de unidades previsto no § 1º não seja atingido, considerando a prioridade de atendimento de pelo menos uma unidade aos Estados que apresentarem propostas, será feita uma nova rodada de análise considerando as propostas dos entes que solicitaram a construção de 2 (duas) unidades de CREAS Regional, com vistas ao atingimento da integralidade do número de unidades pactuada.

§ 4º Para a aprovação de propostas de construção de CREAS Regional no exercício de 2012, o MDS observará as orientações da Câmara Técnica da CIT quanto à necessidade de oferta direta de serviços pelo Estado.

Art. 4º Se mesmo com a aplicação do disposto no § 3º do art. 3º não houver propostas para o quantitativo estipulado no § 1º do art. 3º, serão financiadas construções de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua, no limite da reserva orçamentária destinada originalmente às construções de CREAS Regionais, de acordo com os critérios e a classificação definidos no art. 6º da Resolução nº 10, de 24 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 5º Os Estados classificados na forma desta Resolução serão financiados até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva ação orçamentária.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, os procedimentos da Portaria nº 141, de 03 de julho de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, a este processo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.