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RESOLUÇÃO Nº 17, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

          RESOLUÇÃO Nº 17, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012

 

Pactua critérios de partilha dos recursos para a construção de Centros de Referência Especializado da Assistência Social Regionais – CREAS Regionais.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social-NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

Considerando as metas do Plano Brasil sem Miséria;

Considerando a insuficiência de propostas para o financiamento da construção de Centros de Referência Especializado da Assistência Social Regional – CREAS Regionais, nos termos do art. 5º da Resolução CNAS nº 10, de 24 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Pactuar os critérios de partilha dos recursos disponíveis nas ações orçamentárias 2B31 para a construção de Centros de Referência Especializado da Assistência Social Regionais -CREAS Regionais.

Art. 2º Os Estados poderão apresentar propostas de trabalho para o financiamento da construção de CREAS Regionais, desde que:

I – recebam o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta dos serviços ofertados pelo CREAS Regional;

II – possuam pelo menos um CREAS Regional cadastrado no Censo SUAS 2011 que não esteja instalado em imóvel próprio; e

III – não estejam nos critérios para construção de CREAS instituídos pela Resolução CNAS nº 10, de 24 de abril de 2012.

§ 1º A proposta de trabalho poderá contemplar a solicitação de financiamento para a construção de até 2 (duas) unidades de CREAS Regionais.

§ 2º As propostas apresentadas deverão ter, obrigatoriamente, valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e máximo de 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), por unidade.

Art. 3º Os Estados que atenderem os critérios estabelecidos no artigo anterior serão classificados em ordem decrescente de acordo com a média de funcionários de nível superior por unidade CREAS Regional.

§ 1º Serão financiadas até 5 (cinco) unidades de CREAS Regionais no exercício de 2012.

§ 2º As propostas referentes aos critérios pactuados nesta Resolução serão analisadas seguindo a ordem de classificação dos entes.

§ 3º Caso o número de unidades previsto no § 1º não seja atingido, considerando a prioridade de atendimento de pelo menos uma unidade aos Estados que apresentarem propostas, será feita uma nova rodada de análise considerando as propostas dos entes que solicitaram a construção de 2 (duas) unidades de CREAS Regionais, com vistas ao atingimento da integralidade do número de unidades pactuadas.

§ 4º Para a aprovação de propostas de construção de CREAS Regionais no exercício de 2012, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS observará as orientações da Câmara Técnica da CIT, quanto à necessidade de oferta direta de serviços pelo Estado.

Art. 4º Se mesmo com a aplicação do disposto no § 3º do art. 3º não houver propostas para o quantitativo estipulado no § 1º do art. 3º, serão financiadas construções de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua, no limite da reserva orçamentária destinada originalmente às construções de CREAS Regionais, de acordo com os critérios e a classificação definida no art. 6º da Resolução CNAS nº 10, de 24 de abril de 2012.

Art. 5º Os Estados que atenderem os requisitos definidos nesta Resolução para receber o financiamento da construção de CREAS Regionais poderão apresentar propostas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, até 04 de novembro de 2012.

Art. 6º Aplicam-se a este processo, no que couber, os procedimentos da Portaria MDS nº 141, de 03 de julho de 2012.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado

de Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.