Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Altera a Resolução CNAS nº 27, de 13 de setembro de 2012 que dispõe sobre o processo eleitoral CNAS – Gestão 2012/2014 para uma vaga como representante do segmento das entidades e organizações de assistência social, na condição de terceiro suplente.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de março de 2004 e,
Considerando que a greve dos Correios, deflagrada no período de 19 de setembro de 2012 a 28 de setembro de 2012, prejudicou o recebimento dos pedidos das entidades, para a participação no processo de eleição da representação da Sociedade Civil no CNAS – Gestão 2012/2014, para uma vaga como representante do segmento das entidades e organizações de assistência social, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução CNAS nº 27, de 13 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2012, seção I, página 94, o qual passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º A documentação necessária para a habilitação, deverá ser enviada, via postagem registrada, ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, no período de 14/9/2012 a 04/10/2012, no horário de 8h30 às 18h, em dias úteis”.
Art. 2º Alterar o calendário eleitoral CNAS – Gestão 2012-2014, para uma vaga como representante do segmento das entidades e organizações de assistência social, na condição de terceiro suplente, publicado no Diário Oficial da União o Edital nº 2, de 14 de setembro de 2012, seção III, página 60, o qual passa a vigorar com as seguintes datas:
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Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.