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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a parceria entre o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011,

CONSIDERANDO que a ação de implantação do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), compõe o eixo inclusão social do Plano Viver Sem Limite;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 2.527, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprovou a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais do SUAS, prevê a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 140/GM/MDS, de 28 de junho de 2012, que dispõe sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso de Alta Complexidade II – PAC II, do Serviço de Acolhimento em Residência Inclusiva para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência; e

CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre a parceria entre o Sistema Único da Assistência Social – SUAS e o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se parceria o apoio matricial da rede de serviços do SUS no Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas, no âmbito do SUAS.

Art. 2º A Residência Inclusiva é uma unidade pública ou privada integrante da rede socioassistencial do SUAS que oferta o Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme previsto na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva de que trata esta Portaria destina-se a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, prioritariamente beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar temporária ou permanente, ou que estejam em processo de desinstitucionalização de instituições de longa permanência.

Art. 3º Os objetivos do Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva são:

I – ofertar de forma qualificada proteção integral aos jovens e adultos com deficiência em situação de dependência;

II – promover a inclusão de jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, na vida comunitária e social;

III – contribuir para a interação e superação de barreiras; e IV – contribuir para a construção progressiva da autonomia, com maior independência e protagonismo no desenvolvimento das atividades da vida diária.

Art. 4º O Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas contará com o apoio matricial das equipes de saúde da atenção básica, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, atenção domiciliar e centros especializados em reabilitação, bem como os demais pontos das redes de atenção à saúde presentes na Região de Saúde.

§ 1º O apoio matricial de que trata o caput visa promover qualidade de vida aos jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, por meio de ações de educação em saúde, fomento ao autocuidado e promoção de autonomia.

§ 2º A Unidade Básica de Saúde – UBS localizada no Município em que estiver localizada a Residência Inclusiva será a referência para o cuidado à saúde dos usuários do Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva, contando com outros serviços de saúde que se fizerem necessários.

Art. 5º Os gestores locais de assistência social e de saúde planejarão conjuntamente as ações de atenção aos usuários do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas, conforme as necessidades identificadas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Ministro de Estado da Saúde

TEREZA CAMPELLO

*Este texto não substitui o publicado no DOU.