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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 21 DE AGOSTO DE 2012

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

        RESOLUÇÃO Nº 14 DE 21 DE AGOSTO DE 2012

 

Estabelece prazo para a mudança de habilitação no nível de gestão inicial do Sis- tema Único de Assistência Social – SUAS dos municípios que recebam recursos do cofinanciamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; Considerando a Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o cofinanciamento federal dos serviços socioassistenciais de proteção social especial, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, resolve:

Art. 1º Pactuar o prazo de junho de 2013 para mudança de habilitação no nível de gestão inicial para básica ou plena dos municípios que recebem recursos do cofinanciamento federal dos serviços socioassistenciais de proteção social especial por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC.

§1º Os valores de repasse de recursos do cofinanciamento federal do PFMC para oferta dos serviços socioassistenciais especializados ofertados pelo CREAS serão igualmente atualizados na parcela correspondente à competência de junho de 2013.

§ 2º os municípios com histórico de decréscimo no nível de habilitação do SUAS terão até junho de 2013 para adequação da situação, para que não incorram em perda nos valores atualmente repassados.

§3º A partir do prazo estabelecido no caput, o nível de gestão será aferido periodicamente, para efeitos da continuidade de repasse e adequação dos valores dos recursos do cofinanciamento federal por meio PFMC tendo como referência período previamente divulgado pelo MDS.  Revogado pela Resolução nº 18, de 5 de dezembro de 2013

§4º A adequação de valores de que tratam os §§ 1º e 3º deverá considerar os valores de referência para o repasse mensal do PFMC vigentes e a disponibilidade financeira e orçamentaria. Revogado pela Resolução nº 18, de 5 de dezembro de 2013

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

Secretária Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENEZES

p/Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.