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RESOLUÇÃO N° 22, DE 30 DE JULHO DE 2012

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 30 DE JULHO DE 2012

 

A Plenária do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 17, 18 e 19 de julho de 2012, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) resolve:

Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 59, de 17 de junho de 2009;

Considerando a Proposta Orçamentária da Assistência Social, exercício de 2013, apresentada pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Crack é possível vencer.

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria,

Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Viver sem Limite, resolve:

Art. 1º. Aprovar a Proposta Orçamentária da Assistência Social, exercício de 2013, anexa, no valor total de R$ 35.420.291.304 (trinta e cinco bilhões, quatrocentos e vinte milhões, duzentos e noventa e um mil e trezentos e quatro reais), contemplando o Fundo Nacional de Assistência Social e a Administração Direta sob gestão da Secretaria Nacional de Assistência Social, recomendando a ampliação dos valores apresentados, em especial o reajuste dos valores dos pisos dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica;

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

ANEXO

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2013
 


Unid. Exec. 


Programa 


Ação 


PLOA 2012 


Manutenção 


Expansão 


Total da proposta 


FNAS 


2037 


0561 – RMV por Idade 


382.123.097 


382.123.097 



382.123.097 

  

  


0565 – RMV por Invalidez 


1.387.374.164 


1.387.374.164 



1.387.374.164 

  

  


0573 – BPC Pessoa Idosa 


14.260.777.382 


14.260.777.382 



14.260.777.382 

  

  


0575 – BPC Pessoa com Deficiência 


16.753.046.445 


16.753.046.445 



16.753.046.445 

  

  


2583 – Serv. Proc. Dados do BPC e da RMV 


46.982.581 


46.982.581 



46.982.581 

  

  


2589 – Aval. e Oper. do BPC e Manut. da RMV 


14.000.000 


14.000.000 



14.000.000 

 

 

  

  


2A60 – Serviços de Proteção Social Básica 


1.134.702.618 


1.134.702.618 



1.134.702.618 

  

  


2B30 – Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica 


86.186.382 


86.186.382 



86.186.382 

  

  


20V5 – Ações Complementares de Proteção Social Básica 



150.000.000 



150.000.000 

  

  


2A65 – Serv. Prot. Social Especial de Média Complexidade 


372.188.866 


372.188.866 


105.244.406 


477.433.272 

  

  


2A69 – Serv. Prot. Social Especial de Alta Complexidade 


98.448.049 


98.448.049 


15.658.000 


114.106.049 

  

  


2B31 – Estruturação da Rede de Serv. Prot. Soc. Especial 


31.300.000 


31.300.000 



31.300.000 

  

  


8893 – Apoio à Org., à Gestão, Vig. Social no Território, no Âmbito do SUAS 


170.009.999 


170.009.999 



170.009.999 

  

  


Subtotal do Programa 2037 


31.685.284.231 


34.887.139.583 


120.902.406 


35.008.041.989 

  


2062 


2060 – Prot. Soc. para Crianças e Adol. Ident. em Situação de Trabalho Infantil 


297.896.900 


297.896.900 



297.896.900 

  

  


8662 – Conc. Bolsa p/ Fam. com Crianças e Adol. Ident. Sit. Trabalho 


30.000.000 


30.000.000 



30.000.000 

  

  


Subtotal do Programa 2062 


327.896.900 


327.896.900 



327.896.900 


MDS
Direta 


2037 


8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social 


11.038.188 


9.011.483 



9.011.483 

  

  


8893 – Apoio à Org., à Gestão, Vig. Social no Território, no Âmbito do SUAS 


73.191.428 


73.191.428 


2.149.504 


75.340.932 

  

  


Subtotal do Programa 2037 


84.229.616 


82.202.911 


2.149.504 


84.352.415 


TOTAL GERAL SNAS 

  

  


31.947.410.747 


35.297.239.394 


123.051.910 


35.420.291.304 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.