SAGI | Rede SUAS

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 19 DE JULHO DE 2012

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 19 DE JULHO DE 2012

 

Revogada pela Portaria Interministerial nº 2, de 16 de setembro de 2014

 

Dispõe sobre a forma, o acompanhamento e a implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, INTERINO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e pelos incisos X e II do art. 27 da Lei nº 10.683, de 26 de maio de 2003, e considerando o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012, resolvem:

Art.  Esta Portaria dispõe sobre a forma, o acompanhamento e a implementação da transferência obrigatória de recursos aos Municípios e ao Distrito Federal a título de apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil, para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 570, de 2012.

Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I – a partir das informações disponibilizadas pelo Ministério da Educação, efetuar a transferência de recursos orçamentários e financeiros, destinados ao apoio financeiro suplementar de que trata esta Portaria, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, mediante destaque orçamentário, independentemente da celebração de termo específico;

II – disponibilizar ao Ministério da Educação, até o dia 30 de abril de cada ano, em meio eletrônico, dados de identificação de crianças de zero a quarenta e oito meses, membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, discriminados por Número de Identificação Social – NIS, que servirão de crítica da entrada de dados no sistema Educacenso, observados os procedimentos previstos na Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012; e

III – analisar e aprovar os relatórios anuais referentes ao processo de transferência dos recursos financeiros de que trata esta Portaria.

Art. 3º Compete ao Ministério da Educação:

I – disponibilizar no sistema Educacenso, para preenchimento obrigatório, campos específicos relativos à identificação de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e o respectivo NIS;

II – consolidar e disponibilizar ao FNDE o banco de dados do Censo Escolar da Educação Básica, que possibilite a identificação do número de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, atendidas em tempo integral ou parcial em estabelecimentos educacionais públicos ou instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público;

III – encaminhar anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a consolidação do número das matrículas a que se refere o inciso anterior e o valor dos recursos orçamentários e financeiros a serem transferidos ao FNDE; e

IV – apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome relatórios anuais referentes ao processo de transferência dos recursos financeiros de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. As atividades relativas ao disposto nos incisos I e II do caput serão realizadas por intermédio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

Art.  A cada ano, o apoio financeiro suplementar de que trata esta Portaria será calculado, para cada ente federado, pela multiplicação do número de matrículas na educação infantil em creches públicas ou conveniadas com o poder público, em tempo integral ou parcial, de crianças de zero a quarenta e oito meses informadas no Censo Escolar do ano anterior e cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, por cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, ponderado nos termos do art. 36 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 1º O FNDE efetivará automaticamente a transferência dos recursos, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica.

§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro suplementar.

Art.  Para o ano de 2012, o apoio financeiro suplementar de que trata esta Portaria será calculado, para cada ente federado, pela multiplicação do número de matrículas na educação infantil em creches públicas ou conveniadas com o poder público, em tempo integral ou parcial, de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família do ano de 2011, declarado em módulo próprio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – SIMEC, por vinte e cinco por cento do valor anual mínimo por aluno, definido nacionalmente para educação infantil, ponderado nos termos do art. 36 da Lei nº 11.494, de 2007.

Art.  Para o ano de 2013, o apoio financeiro suplementar de que trata esta Portaria será calculado, para cada ente federado, pela multiplicação do número de matrículas na educação infantil em creches públicas ou conveniadas com o poder público, em tempo integral ou parcial, de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família do ano de 2012, declarado em módulo próprio do SIMEC, por cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, ponderado nos termos do art. 36 da Lei nº 11.494, de 2007.

Art. 7º Os recursos transferidos nos termos desta Portaria poderão ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996, e em aquisições de bens para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional das crianças, de forma a assegurar o acesso e a sua permanência na educação infantil.

§ 1º Os bens de que trata o caput, de uso individual ou coletivo, devem ser relacionados aos cuidados básicos de crianças de zero a quarenta e oito meses.

§ 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, na forma do art.  da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 8º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria correrão à conta de dotações consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Educação

MARCELO CARDONA ROCHA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Interino

*Este texto não substitui o publicado no DOU.