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PORTARIA Nº 143, DE 5 DE JULHO DE 2012

PORTARIA Nº 143, DE 5 DE JULHO DE 2012

PORTARIA Nº 143, DE 5 DE JULHO DE 2012

Revogada pela Portaria nº 2.313 de 4 de julho de 2018.

Dispõe sobre o Programa Nacional de Promoção ao Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS-TRABALHO.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87parágrafo únicoII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art.  do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprovou a Política Nacional de Assistência Social/PNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprovou a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que definiu a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabeleceu seus requisitos;

Considerando a Resolução CNAS nº 13, de 27 de abril de 2012, que estabeleceu os requisitos e critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio às ações de articulação, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho para municípios e Distrito Federal para o exercício de 2012, conforme o disposto na Resolução CNAS nº 33, de 2011;

Considerando a Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012, do CNAS, que instituiu o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS-TRABALHO;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria;

Considerando a Lei nº 12.513, de 26 de novembro de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS-TRABALHO, instituído pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio da Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será executado nos exercícios de 2012 a 2014, com metas anuais a serem pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 2º O Programa ACESSUAS-TRABALHO objetiva:

I – promover o acesso de populações urbanas e rurais, na faixa etária compreendida entre 16 e 59 anos de idade, beneficiárias ou não dos serviços ofertados pela Política de Assistência Social, que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas a sua integração ao mundo do trabalho, por meio de programas e projetos de formação e capacitação profissional;

II – articular as diversas políticas públicas e os vários segmentos da sociedade civil – representantes do comércio, da indústria, da agropecuária e de prestação de serviços – de modo a viabilizar e ampliar as oportunidades de inserção de adolescentes, jovens e adultos no mundo do trabalho, por meio de encaminhamento do público para programas e ações de inclusão produtiva, que favoreçam a promoção da sua autonomia socioeconômica e, consequentemente, da sua família;

III – estabelecer processo de mobilização para identificação e busca ativa do público prioritário, para informação das famílias quanto à instituição do Programa ACESSUAS-TRABALHO, para oferecer oportunidades de formação, qualificação profissional e colocação no mundo do trabalho, bem como para difusão do programa em meio midiático;

IV – encaminhar, após manifestação de interesse, os usuários do SUAS para matrícula nos cursos de formação e qualificação profissional em oferta nos municípios ou no Distrito Federal, por meio do PRONATEC; e

V – encaminhar os concluintes do processo formativo aos programas e projetos de inclusão produtiva existentes no território nacional, bem como aos postos do Sistema Nacional do Emprego -SINE e a outras instituições do gênero, que atuem nos municípios, no Distrito Federal ou em suas circunvizinhanças.

Art. 3º O Programa ACESSUAS-TRABALHO possui como público alvo as populações urbanas e rurais em situação de vulnerabilidade e risco social com idade entre 16 e 59 anos, com prioridade para os usuários oriundos dos serviços, projetos, programas de transferência de renda e de benefícios socioassistenciais, em especial para:

I – famílias e indivíduos destinatários do Plano Brasil Sem Miséria, nos termos do Decreto nº 7.492, de 2011;

II – pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC;

III – inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

IV – famílias e indivíduos que moram em territórios de risco em decorrência do tráfico de drogas;

V – indivíduos libertados do trabalho escravo e egressos dos sistemas socioeducativo e penal;

VI – mulheres vítimas de violência doméstica;

VII – jovens e adolescentes egressos do serviço de convivência para jovens ou serviço de acolhimento;

VIII – famílias com a presença de trabalho infantil e com crianças em situação de acolhimento provisório;

IX – pessoas em situação de rua;

X – beneficiários do Programa Bolsa Família; e

XI -outros, dependendo das especificidades territoriais.

§ 1 A mobilização e encaminhamento de adolescentes entre 16 e 17 anos para os cursos de capacitação profissional estarão condicionados ao cumprimento das normas específicas, em especial ao disposto no Decreto nº 6.481, de 12 de julho de 2008.

§ 2 Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de formação e capacitação profissional, observadas as condições legais de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional.

Art. 4º Os critérios de adesão ao Programa ACESSUASTRABALHO pelos municípios e Distrito Federal serão anualmente pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS disponibilizará sistema informatizado para a adesão dos municípios e do Distrito Federal.

§ 2º Os conselhos de assistência social municipal e do Distrito Federal deverão se manifestar acerca da aprovação à adesão do município ou do Distrito Federal ao Programa ACESSUAS-TRABALHO.

§ 3º Após a aprovação do respectivo conselho de assistência social, os recursos referentes à adesão ao Programa ACESSUASTRABALHO deverão compor o Plano de Ação referente ao exercício do repasse financeiro.

Art. 5º O cofinanciamento do Programa ACESSUAS-TRABALHO dar-se-á anualmente mediante o repasse de recursos, em duas parcelas, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS aos fundos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal.

Parágrafo único. O valor do repasse anual para cada ente federado será obtido a partir dos critérios pactuados pela CIT e aprovados pelo CNAS, na forma da legislação aplicável.

Art. 6º A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os respectivos conselhos de assistência social possuem atribuições específicas para o alcance dos objetivos do Programa ACESSUAS-TRABALHO, conforme as pactuações na CIT e deliberações do CNAS.

Art. 7º Os recursos repassados aos municípios e ao Distrito Federal a título de cofinanciamento federal do Programa ACESSUAS-TRABALHO ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

Art. 8º As transferências financeiras tratadas nesta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho nº 2029 (Desenvolvimento Regional, Territorial Sustentável e Economia Solidária), Ação Orçamentária nº 20GG (Fomento, Capacitação Ocupacional e Assistência Técnica a Empreendimentos Populares e Solidários e a Trabalhadores).

Art. 9º Os casos omissos referentes à gestão dos recursos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, respeitada a competência do CNAS.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TEREZA CAMPELLO

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.