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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 25 DE JUNHO DE 2012

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 25 DE JUNHO DE 2012

 

Pactua calendário de disponibilização de acesso ao aplicativo eletrônico "CECAD -Consulta Extração Seleção de Informações do CADÚNICO", para sua utilização no âmbito da Vigilância Socioassistencial do SUAS nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e:

Considerando o Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

Considerando a Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da CIT, que aprova o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS/SAGI/MDS nº 14, de 20 de março de 2012, que divulga orientações preliminares para a utilização do CECAD nas ações de Vigilância Socioassistencial.;

Considerando o artigo , inciso II, da Lei 8.742 – LOAS de 07 de dezembro de 1993, que define o papel da Vigilância Socioassitencial no conjunto de objetivos da Assistência Social, atribuindo-lhe a função de analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos, resolve:

Art. 1º – O MDS liberará a partir da data de 20 de julho de 2012 o acesso dos órgãos gestores da Assistência Social em nível municipal e estadual e do Distrito Federal ao aplicativo eletrônico "CECAD – Consulta Extração Seleção de Informações do CADÚNICO", mediante senha do SAA – Sistema de Autorização e Autenticação do SUAS.

Art. 2º – Terão acesso ao CECAD, com a senha do SAA, exclusivamente os técnicos e gestores com atribuição do Perfil "cadsuas.municipio" ou "cadsuas.estado"

I – Compete ao Administrador Titular, ou ao Administrador Adjunto da senha do SAA, em âmbito municipal, do Distrito Federal ou estadual, delegar aos técnicos da Vigilância Socioassistencial nas respectivas Secretarias os Perfis "caduas.municipio" ou "cadsuas.estado", para que os mesmos possam acessar o CECAD.

II – Para atribuição dos referidos Perfis aos Técnicos da Vigilância Socioassistencial, o Administrador Titular ou ao Administrador Adjunto da senha do SAA, deverá acessar o link http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web-gestao

III – Os técnicos que receberão os Perfis devem ser previamente cadastrados na aba de Pessoa Física do CADSUAS e, em seguida, vinculados ao Órgão Gestor nesse mesmo sistema.

Art. 3º – Inicialmente, no acesso via SAA estarão disponíveis às funcionalidades "Tabulador", "Frequência Simples" e "Busca Nome/NIS".

I – Considerando o número de acessos e as condições da infraestrutura tecnológica disponíveis, o MDS avaliará o momento oportuno para disponibilização da Funcionalidade "Extrator de Dados" no acesso realizado pelos usuários da senha SAA

Art. 4º – A Funcionalidade "Extrator de Dados", que permite a exportação de arquivos de dados na forma de planilhas com informações detalhadas por famílias e indivíduos, poderá ser acessada pelos estados e municípios por meio da senha do SIGPBF – Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família

Art. 5º – Enquanto a Funcionalidade "Extrator de Dados" não estiver disponível pelo acesso via SAA, compete ao Gestor Municipal, do Distrito Federal e/ou Estadual determinar que o detentor da senha do SIGPBF no respectivo órgão gestor realize, quando necessário, as extrações de dados solicitadas pela Vigilância Socioassistencial

Art. 6º – Compete aos Órgãos Gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais, por meio da organização das respectivas áreas de Vigilância Socioassistencial, utilizar os dados e informações do Cadastro Único, disponibilizados por meio do CECAD, para:

a) subsidiar a elaboração de diagnósticos socioterritoriais do município, do Distrito Federal e do estado

b) subsidiar a elaboração de diagnósticos socioterritoriais dos territórios de abrangência dos CRAS

c) planejar e organizar ações de busca ativa das pessoas/famílias Cadastradas, cujo perfil de vulnerabilidade indiquem a possível necessidade de sua inclusão nos serviços socioassistenciais

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/Fórum Nacional de Secretários de Estado de

Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de

Assistência Social

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.