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PORTARIA Nº 141, DE 3 DE JULHO DE 2012

 

 

PORTARIA Nº 141, DE 3 DE JULHO DE 2012

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à apresentação e análise das propostas destinadas à construção de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e Centro de Referência Especializado para População em situação de Rua – Centro POP, em conformidade com os critérios de partilha dos recursos aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio da Resolução nº 10, de 24 de abril de 2012.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art.  do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011,

Considerando a Norma Operacional Básica da Assistência Social do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando a Resolução nº 10, de 24 de abril de 2012, do CNAS, que aprova critérios de partilha dos recursos das Ações de Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica, para construção de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial para construção de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e de Centro de Referência Especializado para População em situação de Rua – CENTRO POP;

Considerando o conjunto de diretrizes, orientações e informações técnicas relativas ao processo de planejamento, implantação e funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social -CRAS;

Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS que apresenta conjunto de orientações e informações sobre a gestão, a organização e o funcionamento do CREAS;

Considerando o vigente Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 02 de julho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, e ainda, as metas de construções de unidade publicas de assistência social para o exercício de 2012.

Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos relativos à apresentação e análise das propostas destinadas à construção de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e Centro de Referência Especializado para População em situação de Rua – Centro POP, em conformidade com os critérios de partilha dos recursos aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio da Resolução nº 10, de 24 de abril de 2012.

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE CRAS

Art. 2º O Distrito Federal e os municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, poderão apresentar propostas de trabalho no Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse – SICONV para o cofinanciamento federal destinado à construção de CRAS, desde que:

I – não tenham celebrado contrato de repasse com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS para a construção de CRAS no período entre 2009 e 2011;

II – possuam pelo menos um CRAS cadastrado no Censo SUAS 2011 que atenda os seguintes requisitos:

a) Índice de Desenvolvimento do CRAS – ID CRAS sintético maior ou igual 8, sendo a dimensão de recursos humanos classificada como superior; e

b) não estar instalado em imóvel próprio.

Art 3º O Distrito Federal e os municípios, que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 2º, serão classificados em ordem decrescente, considerando o percentual de população extremamente pobre.

Parágrafo único. O resultado da classificação será publicado no sítio institucional do MDS – www.mds.gov.br.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE CREAS

Art. 4º Os municípios habilitados Gestão Básica ou Plena do SUAS poderão apresentar propostas de trabalho para o cofinanciamento da construção de CREAS municipal desde que:

I – não tenham celebrado contrato de repasse com o MDS para a construção de CREAS no período entre 2009 e 2011; e

II – possuam pelo menos um CREAS cadastrado no Censo SUAS 2011 que atenda os seguintes requisitos:

a) município de pequeno e médio porte: CREAS com os seguintes profissionais de nível superior, da equipe de referência: um coordenador, um assistente social, um psicólogo e um advogado; ou

b) município de grande porte e metrópoles: CREAS com os seguintes profissionais de nível superior, da equipe de referência: um coordenador, dois assistentes sociais, dois psicólogos e um advogado;

e

c) unidade CREAS não instalada em imóvel próprio.

III – recebam o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta dos serviços pelos CREAS.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Distrito Federal os critérios dispostos no inciso I, nas alíneas b e c do inciso II e no inciso III do caput.

Art. 5º Para efeito da partilha de recursos disponíveis para a construção de CREAS municipal e do número de unidades públicas a serem financiadas, observar-se-á proporcionalidade do quantitativo de CREAS, identificado por meio do Censo SUAS 2011, existente nos seguintes grupos:

I – grupo I: municípios de pequeno e médio porte;

II – grupo II: Distrito Federal, metrópoles e municípios de grande porte.

§ 1º Os municípios de pequeno e médio porte que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 4º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o percentual de população extremamente pobre.

§ 2º O Distrito Federal, metrópoles, e os municípios de grande porte que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 4º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o quantitativo absoluto de pessoas em situação de extrema pobreza.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE CREAS REGIONAL

Art. 6º Os Estados poderão apresentar proposta de trabalho para o cofinanciamento da construção de CREAS Regional desde que:

I – possuam CREAS Regional com execução direta do Estado, identificado por meio do Censo SUAS 2011, que atenda os seguintes requisitos:

a) unidade CREAS Regional não instalada em imóvel próprio;

b) equipe de referência composta pelos profissionais de nível superior.

II – os municípios vinculados sejam exclusivamente de Pequeno Porte I, conforme diretriz definida na Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

§ 1º Os Estados serão classificados de acordo com percentual de extrema pobreza do Estado.

§ 2º Serão financiadas até 5 (cinco) unidades de CREAS Regional.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE CENTRO POP

Art. 7º O Distrito Federal e os municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena do SUAS, que ofertem Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, poderão apresentar propostas para o cofinanciamento da construção de Centro POP desde que:

I – não tenham Centro POP instalado em imóvel próprio; II – recebam o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC, para apoio à oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua pelo Centro POP;

Parágrafo único. O Distrito Federal e municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos neste artigo serão classificados por ordem de antiguidade observada a data de implantação das unidades, conforme Censo SUAS 2011.

CAPÍTULO V

DOS VALORES DAS PROPOSTAS DE TRABALHO

Art. 8º As propostas apresentadas deverão ter, obrigatoriamente, valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observados os seguintes limites máximos para a:

I – construção de CRAS:

a) municípios de Pequeno Porte I e Pequeno Porte II: valor máximo de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais);

b) municípios de Médio, Grande Porte e Metrópole: valor máximo de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

c) Distrito Federal: valor máximo de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

II- construção de CREAS:

a) municípios de Pequeno e Médio Porte: valor máximo de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais);

b) Estados, municípios de Grande Porte e Metrópoles: valor máximo de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

c) Distrito Federal: valor máximo de R$330.000,00 mil (trezentos e trinta mil reais);

III – construção de Centro POP: valor máximo de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 9º Os recursos destinados à construção de CRAS e às construções de CREAS e CENTRO POP, estão alocados nas ações orçamentárias 2B30 – Estruturação da Rede de Proteção Social Básica e 2B31- Estruturação da Rede de Proteção Social Especial, respectivamente, limitados à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, respeitando-se a ordem classificatória.

Art. 10 Observado o valor total do objeto da proposta e os percentuais estabelecidos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.465/2011, será exigida contrapartida financeira, devendo o proponente comprovar que os recursos correspondentes estão legalmente assegurados.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS

Art. 11 O Distrito Federal e os municípios, que atenderem aos requisitos na forma dos artigos 2º ao 5º e 7º para construção de CRAS, CREAS e/ou Centro POP, poderão apresentar propostas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, no prazo pactuado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

Parágrafo único. Os Estados que atenderem aos requisitos dispostos no artigo 6º, para receber o cofinanciamento destinado à construção de CREAS Regional apresentarão proposta na forma do caput.

Art. 12. Serão disponibilizados no SICONV programas específicos para apresentação de propostas destinadas à consecução dos objetos contemplados por esta Portaria.

Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios selecionados poderão apresentar, no máximo, uma proposta para cada objeto, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º- Caso sejam apresentadas mais de uma proposta por objeto, prevalecerá a que primeiro tenha sido enviada para análise.

§ 2º- As propostas não poderão indicar a construção de CRAS e/ou CREAS e/ou Centro POP em endereços já contemplados com recursos para a mesma finalidade.

Art. 14 A análise da proposição levará em consideração o mérito social da proposta e, em seguida, os demais itens relativos ao Plano de Trabalho, bem como questões documentais, financeiras e jurídicas, dentre outras.

Art. 15 No que se refere à análise do mérito social e, para atender às exigências porventura apresentadas, o/a proponente poderá retificar e/ou complementar a proposta somente uma (1) vez, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da data de inclusão de parecer do MDS no SICONV.

Parágrafo Único O não atendimento das exigências no prazo estabelecido neste artigo acarretará o indeferimento da proposta no S I C O N V.

Art. 16 A aprovação do mérito social da proposta ensejará a análise do Plano de Trabalho e, se for o caso, a adoção das demais providências necessárias à celebração do ajuste.

Parágrafo único. O deferimento da proposta não implica a aprovação do Plano de Trabalho e a celebração de contrato de repasse, bem como não exime o/a proponente de cumprir as exigências porventura apresentadas pelas áreas responsáveis.

Art. 17 Constitui responsabilidade do/da proponente o acompanhamento sistemático das situações de análise no SICONV, bem como o atendimento tempestivo das exigências porventura apresentadas.

Art. 18 Para a consecução do objeto do contrato de repasse, deverão ser observados e atendidos os termos constantes no Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TEREZA CAMPELLO

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.