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PORTARIA Nº 140, DE 28 DE JUNHO DE 2012

 

 

PORTARIA Nº 140, DE 28 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso de Alta Complexidade II – PAC II, dos Serviços de Acolhimento Institucional e de Acolhimento em República para adultos e famílias em situação de rua e Serviço de Acolhimento em Residência Inclusiva para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Considerando o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.179, de 21 de maio de 2010, que Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, que tem como fundamento superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando as deliberações da VIII Conferência Nacional de Assistência Social, publicadas por meio da Resolução nº 01, de 09 de janeiro de 2012, do CNAS, que dispõem sobre o reordenamento dos serviços socioassistenciais;

Considerando a Resolução nº 06, de 14 de março de 2012, do CNAS, que aprova os critérios para a expansão qualificada 2012 do cofinanciamento federal e o reordenamento dos serviços de proteção social especial;

Considerando a Resolução nº 11, de 24 de abril de 2012, do CNAS, que aprova os critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias em Centros-Dia de Referência e em Residências Inclusivas;

Considerando que o Sistema Único de Assistência Social -SUAS tem como diretriz a descentralização político-administrativa, o que requer o fortalecimento das instâncias de articulação, pactuação e deliberação; e

Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso de Alta Complexidade II – PAC II, dos serviços socioassistenciais de proteção social especial de:

I – acolhimento institucional para adultos e famílias em situação de rua que deve ser ofertado nas seguintes unidades:

a) Abrigo Institucional; ou

b) Casa de Passagem;

II – acolhimento institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva; e

III – acolhimento em República para jovens e adultos em processo de saída das ruas.

Art. 2º Os critérios de partilha e elegibilidade dos recursos de que trata esta Portaria serão pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio de resolução, sem prejuízo daqueles já aprovados e publicados pelo CNAS.

§ 1º A CIT estabelecerá os prazos e procedimentos para a adesão dos Municípios e Distrito Federal ao recebimento dos recursos do PAC II, e implantação das unidades correspondentes para a oferta dos serviços socioassistenciais de que trata o art. 1º.

§ 2º O cofinanciamento federal da oferta do serviço de acolhimento de que trata o inciso II do art. 1º, nos Municípios, condiciona-se à observância dos respectivos Estados aos compromissos e responsabilidades pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Município de pequeno porte I: aquele com população inferior ou igual a 20.000 habitantes;

II – Município de pequeno porte II: aquele com população superior a 20.000 e inferior ou igual a 50.000 habitantes;

III – Município de médio porte: aquele com população superior a 50.000 e inferior ou igual a 100.000 habitantes;

IV – Município de grande porte: aquele com população superior a 100.000 e inferior ou igual a 900.000 habitantes; e

V – metrópole: Município com população superior a 900.000 habitantes.

Art.  Poderão receber recursos do PAC II, regulamentados por esta Portaria, os Municípios habilitados em gestão básica ou plena do SUAS e o Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA ADULTOS E FA MÍLIAS EM SITUAÇÃO DE RUA E ACOLHIMENTO EM REPÚBLICA PARA JOVENS E ADULTOS EM PROCESSO DE SAÍDA DAS RUAS.

Art.  O cofinanciamento federal da oferta dos serviços de acolhimento para população em situação de rua, por meio do PAC II, considerará as seguintes capacidades de atendimento e respectivas unidades de oferta:

I – serviço de acolhimento institucional para adultos e famílias em situação de Rua: capacidade de atendimento de até 50 (cinquenta) pessoas por Abrigo Institucional ou Casa de Passagem; e

II – serviço de acolhimento em República para jovens e adultos em processo de saída das ruas: capacidade de atendimento de até 10 (dez) pessoas.

Art.  O cofinanciamento federal do PAC II para oferta de serviços de acolhimento institucional e em República, para pessoas em situação de rua, observará os valores abaixo relacionados:

I – capacidade de atendimento cofinanciada de até 25 (vinte e cinco) pessoas: repasse mensal no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);

II – capacidade de atendimento cofinanciada de 26 (vinte e seis) até 50 (cinquenta) pessoas: repasse mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

III – capacidade de atendimento cofinanciada superior a 50 (cinquenta) pessoas: repasse mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada nova capacidade de atendimento múltipla de 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 7º A aplicação dos recursos do cofinanciamento federal, por meio do PAC II, para a oferta de serviços de acolhimento institucional e em República, para pessoas em situação de rua na localidade, deverá observar as referências de capacidade de atendimento dispostas no art. 5º.

§ 1º Os recursos do PAC II poderão ser aplicados para apoiar a oferta do serviço em novas unidades ou em unidades já existentes.

§ 2º Caso o recurso do cofinanciamento federal do PAC II seja destinado à oferta de serviços em unidades já implantadas, que tenham capacidade de atendimento superior ao disposto no art.  ou estejam em desacordo com as normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o gestor deverá observar os prazos e procedimentos pactuados pela CIT e aprovados pelo CNAS para reordenamento do serviço, incluindo, necessariamente, a aprovação de plano de reordenamento pelo Conselho de Assistência Social do Município ou Distrito Federal.

§ 3º Caso o recurso do cofinanciamento federal do PAC II seja destinado à oferta de serviços para novas unidades, a fim de se adequarem aos normativos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o gestor elaborará o Plano de Acolhimento observando os prazos e procedimentos pactuados pela CIT e aprovados pelo CNAS. Incluído pela Portaria nº 100, de 26 de setembro de 2013

 

CAPÍTULO II

DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA, EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA.

Art. 8º O serviço de acolhimento institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva será cofinanciado, por meio do PAC II, tendo como referência o valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de Residência Inclusiva.

§ 1º Constituem público alvo do serviço de acolhimento institucional, em Residência Inclusiva, jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, prioritariamente beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada – BPC, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar e/ ou que estejam em processo de desinstitucionalização de instituições de longa permanência.

§ 2º Para efeitos desta Portaria, o cofinanciamento de que trata o caput será destinado aos Municípios e Distrito Federal que estejam em processo de reordenamento de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência em grandes abrigos e/ou em desacordo com as normativas do SUAS.

Art. 9º A elegibilidade dos Municípios e Distrito Federal ao cofinanciamento federal para oferta dos serviços de acolhimento institucional em Residência Inclusiva dar-se-á nos termos dos prazos e procedimentos pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS.

Art. 9º A elegibilidade e adesão dos Estados, Municípios e do Distrito Federal ao cofinanciamento federal para a oferta dos serviços de acolhimento institucional em Residência Inclusiva dar-se-á nos termos dos prazos e procedimentos pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS. Redação dada pela Portaria nº 100, de 26 de setembro de 2013

§ 1º Os Municípios e Distrito Federal que desejarem aderir ao cofinanciamento federal para oferta dos serviços de acolhimento institucional em Residência Inclusiva, no exercício de 2012, deverão apresentar plano de reordenamento conforme orientação técnica a ser disponibilizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

§ 2º Os planos de reordenamento serão encaminhados ao MDS e analisados por uma Comissão Avaliadora Quadripartite, instituída especificamente para esta finalidade.

§ 3º A Comissão de que trata o § 2º será formada por representantes indicados pelo:

I – Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas;

II – Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social – Fonseas;

III – MDS; e

IV – Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

§ 4º Cada representante de que trata o § 3º terá um suplente indicado pelo mesmo órgão ou colegiado.

§ 5º A Comissão avaliará os planos de reordenamento e definirá a lista, em ordem decrescente, dos Municípios e Distrito Federal aptos a receber o cofinanciamento federal, por meio do PAC II, para oferta do serviço de acolhimento para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Considera-se reordenamento a qualificação da oferta dos serviços de acolhimento visando à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.

Parágrafo único. O reordenamento dos serviços de acolhimento deve ser tratado como processo gradativo que envolve a gestão, as unidades de oferta do serviço e a participação dos usuários, devendo assegurar, ainda, que não haverá interrupção ou comprometimento do atendimento.

Art. 11. O processo de reordenamento dos serviços de acolhimento deverá ser planejado por meio do plano de reordenamento, que é um instrumento de planejamento da gestão municipal ou do Distrito Federal que contém ações, estratégias e cronograma gradativo, visando à qualificação da oferta dos serviços de acolhimento e à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.

Parágrafo único. Os Estados apoiarão o processo de reordenamento dos respectivos Municípios, conforme compromissos e responsabilidades pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS.

Art. 11. O processo de reordenamento e/ou implantação dos serviços de acolhimento deverão ser planejados por meio do Plano de Acolhimento.

§ 1º O Plano de Acolhimento é um instrumento de planejamento da gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal para a implantação e oferta dos serviços de acolhimento, que contém ações, estratégias e cronograma gradativo, visando à qualificação da oferta dos serviços de acolhimento devendo incluir, de forma prioritária, as ações necessárias para o reordenamento dos serviços preexistentes e à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.

§ 2º Os Estados apoiarão os respectivos Municípios, no processo de reordenamento e implantação dos serviços, conforme compromissos e responsabilidades pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS. Redação dada pela Portaria nº 100, de 26 de setembro de 2013

Art. 12. A oferta dos serviços de acolhimento dispostos nesta Portaria será aferida por meio do Censo SUAS e/ou outro instrumental disponibilizado pelo MDS, podendo, quando necessário, incidir em ações de bloqueio ou suspensão do cofinanciamento federal do PAC II para os serviços correspondentes.

Art. 13. Os Estados realizarão o acompanhamento da oferta dos serviços de acolhimento nas unidades dos Municípios do seu território, observadas as pactuações da CIT e deliberações do CNAS.

Parágrafo único. No caso do Distrito Federal, o acompanhamento será realizado diretamente pelo MDS.

Art. 14. Em caso de interrupção da oferta dos serviços socioassistenciais cofinanciados pelo MDS, por meio do PAC II, o Município ou o Distrito Federal devem comunicar o fato, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social do MDS, sob pena de responsabilização do gestor local.

Art. 15. Os Municípios que ainda não estejam habilitados em gestão básica ou plena do SUAS e que atualmente recebam recursos do PAC II deverão adequar-se ao disposto no art. , em prazo a ser pactuado pela CIT, sob pena de suspensão do repasse de recursos do cofinanciamento federal.

Art. 16. Os recursos repassados aos Municípios e Distrito Federal, a título de cofinanciamento federal do PAC II, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

Art. 17. A aplicação dos dispositivos desta Portaria não ensejará perda nos valores atualmente repassados, por meio do PAC II, para oferta dos serviços de acolhimento, mantendo-se, quando necessário, os valores atualmente repassados do cofinanciamento federal.

Art. 18. Os valores de referência do repasse mensal do cofinanciamento federal do PAC II previstos nesta Portaria passam a vigorar a partir de:

I – maio de 2012: para o serviço de acolhimento institucional para adultos e famílias em situação de rua e serviço de acolhimento em Republica jovens e adultos em processo de saída das ruas; e

II – junho de 2012: para o serviço de acolhimento institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se o art. 10 da Portaria MDS nº 431, de 3 de dezembro de 2008.

TEREZA CAMPELLO

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.