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PORTARIA Nº 139, DE 28 DE JUNHO DE 2012

 

 

PORTARIA Nº 139, DE 28 DE JUNHO DE 2012

 

Altera a Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, que dispõe sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC, dos serviços ofertados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e pelos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua, e que passa a dispor também sobre o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas famílias, ofertado nos Centros-Dia de Referência para Pessoas com Deficiência.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando o Decreto nº 7.492, de 02 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da articulação de políticas, programas e ações;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6.949, de 25 de julho de 2009, que aprovou a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;

Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limites;

Considerando a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária;

Considerando a Resolução nº 6, de 14 de março de 2012, do CNAS, que aprova os critérios para a expansão qualificada 2012 do cofinanciamento federal e o reordenamento dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial;

Considerando a Resolução nº 11, de 24 de abril de 2012, do CNAS que aprova os critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para as pessoas com deficiência, em situação de dependência, e suas famílias em Centros-Dia de Referência e em Residências Inclusivas; e

Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, resolve:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º, 7º e 8º da Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Dispor sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC, dos serviços socioassistenciais ofertados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, pelo Centros-Dia de Referência para Pessoas com Deficiência e pelos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua – Centro POP.

……………………………………………………………………….." (NR)

"Art. 2º………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………………..

II – …………………………………………………………………………….

III – ……………………………………………………………………………

IV – Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas famílias; e

V – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

§ 1º Os serviços referidos nos incisos I e II devem ser ofertados pelo CREAS.

§ 2º O serviço referido no inciso III pode ser ofertado pelo CREAS, por unidade referenciada ou pelo Centro POP.

§ 3º O serviço referido no inciso IV deve ser ofertado em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência.

§ 4º O Serviço de que trata o inciso V deve ser ofertado pelo Centro POP." (NR)

………………………………………………………………………………….

"Art. 5º……………………………………………………………………….

I – ……………………………………………………………………………..

a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; e

b) habilitados em gestão plena do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;

II – …………………………………………………………………………….

a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; e

…………………………………………………………………………"(NR)

………………………………………………………………………………….

"Art. 7º O cofinanciamento federal do PFMC, para a oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, observará os valores abaixo relacionados, considerando a capacidade instalada de atendimento mensal da unidade Centro POP:

I – capacidade de atendimento mensal de 100 (cem) pessoas/famílias: cofinanciamento federal correspondente ao valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por unidade com oferta de serviços cofinanciada; e

II – capacidade de atendimento mensal de 200 (duzentas) pessoas/família: cofinanciamento federal correspondente ao valor mensal de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) por unidade com oferta de serviços cofinanciada.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o presente artigo, a critério do gestor local, poderão apoiar a oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social." (NR)

"Art. 8º……………………………………………………………………….

§ 1º…………………………………………………………………………….

§ 2º A definição do quantitativo de unidades de Centro POP, e respectiva capacidade de atendimento, com serviços cofinanciados pelo PFMC, por Município ou Distrito Federal, será pactuada pela CIT e aprovada pelo CNAS." (NR)

Art. 2º O art. 5º da Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do MDS, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 5º ……………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

§ 7º Para apoio e qualificação do Serviço Especializado em Abordagem Social, o Distrito Federal e os Municípios com população superior a 200.000 habitantes poderão receber acréscimo aos valores de que trata o caput correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais por unidade CREAS com oferta de serviços cofinanciada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS.

§ 8º Os municípios com população inferior ou igual a 200.000 habitantes poderão receber o aporte de que trata o § 7º, desde que observados os critérios pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS." (NR)

Art. 3º A Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do MDS, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 6º-A O cofinanciamento federal do PFMC para a oferta do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas famílias em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência corresponderá ao valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade de Centro-Dia com oferta de serviço cofinanciada.

§ 1º A definição do quantitativo de Unidades de Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência e respectiva capacidade de atendimento, com Serviços cofinanciados pelo PFMC, por Município ou Distrito Federal, será pactuada pela CIT e aprovada pelo CNAS.

§ 2º O cofinanciamento federal do Serviço de que trata o caput nos Municípios condicionar-se-á à observância, pelos respectivos Estados, dos compromissos e responsabilidades relativos ao cofinanciamento estadual deste serviço, conforme pactuação na CIT e aprovação pelo CNAS."

Art. 4º A denominação do Capítulo II da Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do MDS, passa a vigorar com a seguinte redação:

" CAPÍTULO II – DO COFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL OFERTADOS PELOS CREAS E CENTROS-DIA DE REFERÊNCIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. "

Art. 5º Os valores de referência do repasse mensal do cofinanciamento federal do PFMC previstos nesta Portaria passam a vigorar a partir da competência de:

I – março de 2012: para apoio à oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, Serviço Especializado em Abordagem Social e Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II – junho de 2012: para apoio à oferta do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias.

Art. 6º A aplicação da nova redação dada ao art. 7º e ao § 2º do art. 8º da Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do MDS, não ensejará perda nos valores atualmente repassados para oferta de serviços em unidades já implantadas ou em conclusão do processo de implantação.

Art. 7º A Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do MDS, será republicada integralmente no Diário Oficial da União, com as alterações promovidas por esta Portaria, nos termos do art. 25 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TEREZA CAMPELLO

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.