Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Dispõe sobre o repasse do cofinanciamento federal do Piso Variável de Média Complexidade e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Constituição, o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004,
CONSIDERANDO que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI articula um conjunto de ações integradas e complementares, visando prevenir, retirar e proteger crianças e adolescentes, com idade inferior a 16 anos, do trabalho infantil, resguardado o trabalho na condição de aprendiz a partir de 14 anos;
CONSIDERANDO o processo em curso de reformulação e regulação do PETI, bem como a necessidade de regulamentação do art. 24-C da Lei nº 8.742, de 1993, com vistas à adequá-la às diretrizes do Sistema Única da Assistência Social – SUAS, tendo como base, ainda, dados nacionais a serem disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
CONSIDERANDO o período necessário para a efetivação deste processo de reformulação e, ainda, a necessidade de ações emergenciais e temporárias do Governo Federal para resguardar a execução do PETI pelos municípios, embora os dados atualizados do registro de trabalho infantil apontem a queda de registros na grande maioria dos municípios participantes do Programa, resolve:
Art. 1º Fica dispensada, excepcionalmente no mês de julho de 2012, a atualização de que trata o artigo 3º da Portaria MDS nº 431, de 03 de dezembro de 2008.
Art. 2º Ficam mantidos, excepcionalmente até o mês de dezembro de 2012, os valores repassados no mês de janeiro de 2012, pelo Piso Variável de Média Complexidade – PVMC, aos municípios e ao Distrito Federal que tiveram uma redução no número de registro de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com o fim de garantir a manutenção da capacidade instalada do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes.
Art. 1º Fica dispensada, excepcionalmente nos meses de julho de 2012 e janeiro de 2013, a atualização de que trata o art. 3º da Portaria nº 431, de 03 de dezembro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS. Redação dada pela Portaria nº 31, de 10 de abril de 2013
Art. 2º Ficam mantidos, excepcionalmente, até o mês de julho de 2013, os valores repassados no mês de janeiro de 2012 pelo Piso Variável de Média Complexidade – PVMC, aos municípios e ao Distrito Federal que tiveram uma redução no número de registro de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, com o fim de garantir a manutenção da capacidade instalada do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes. Redação dada pela Portaria nº 31, de 10 de abril de 2013
Art. 1º Fica dispensada, excepcionalmente, nos meses de julho de 2012, janeiro de 2013 e julho de 2013, a atualização de que trata o art. 3º da Portaria nº 431, de 3 de dezembro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS. Redação dada pela Portaria nº 134, de 28 de novembro de 2013
Art. 2º Ficam mantidos, excepcionalmente, até o mês de setembro de 2013, os valores repassados no mês de janeiro de 2012 pelo Piso Variável de Média Complexidade – PVMC, aos municípios e ao Distrito Federal que tiveram redução no número de registros de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com o fim de garantir a manutenção da capacidade instalada do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes. Redação dada pela Portaria nº 134, de 28 de novembro de 2013
Art. 3º Ficam convalidadas as transferências realizadas de fevereiro a junho de 2012, pelo PVMC, na forma do art. 2º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
*Este texto não substitui o publicado no DOU.