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PORTARIA Nº 123, DE 26 DE JUNHO DE 2012

PORTARIA Nº 123, DE 26 DE JUNHO DE 2012

PORTARIA Nº 123, DE 26 DE JUNHO DE 2012

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Dispõe sobre o repasse do cofinanciamento federal do Piso Variável de Média Complexidade e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, da Constituição, o art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art.  do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004,

CONSIDERANDO que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI articula um conjunto de ações integradas e complementares, visando prevenir, retirar e proteger crianças e adolescentes, com idade inferior a 16 anos, do trabalho infantil, resguardado o trabalho na condição de aprendiz a partir de 14 anos;

CONSIDERANDO o processo em curso de reformulação e regulação do PETI, bem como a necessidade de regulamentação do art. 24-C da Lei nº 8.742, de 1993, com vistas à adequá-la às diretrizes do Sistema Única da Assistência Social – SUAS, tendo como base, ainda, dados nacionais a serem disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

CONSIDERANDO o período necessário para a efetivação deste processo de reformulação e, ainda, a necessidade de ações emergenciais e temporárias do Governo Federal para resguardar a execução do PETI pelos municípios, embora os dados atualizados do registro de trabalho infantil apontem a queda de registros na grande maioria dos municípios participantes do Programa, resolve:

Art. 1º Fica dispensada, excepcionalmente no mês de julho de 2012, a atualização de que trata o artigo 3º da Portaria MDS nº 431, de 03 de dezembro de 2008.

Art. 2º Ficam mantidos, excepcionalmente até o mês de dezembro de 2012, os valores repassados no mês de janeiro de 2012, pelo Piso Variável de Média Complexidade – PVMC, aos municípios e ao Distrito Federal que tiveram uma redução no número de registro de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com o fim de garantir a manutenção da capacidade instalada do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes.

Art. 1º Fica dispensada, excepcionalmente nos meses de julho de 2012 e janeiro de 2013, a atualização de que trata o art. 3º da Portaria nº 431, de 03 de dezembro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS. Redação dada pela Portaria nº 31, de 10 de abril de 2013

Art. 2º Ficam mantidos, excepcionalmente, até o mês de julho de 2013, os valores repassados no mês de janeiro de 2012 pelo Piso Variável de Média Complexidade – PVMC, aos municípios e ao Distrito Federal que tiveram uma redução no número de registro de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, com o fim de garantir a manutenção da capacidade instalada do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes. Redação dada pela Portaria nº 31, de 10 de abril de 2013

Art. 1º Fica dispensada, excepcionalmente, nos meses de julho de 2012, janeiro de 2013 e julho de 2013, a atualização de que trata o art. 3º da Portaria nº 431, de 3 de dezembro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.  Redação dada pela Portaria nº 134, de 28 de novembro de 2013

Art. 2º Ficam mantidos, excepcionalmente, até o mês de setembro de 2013, os valores repassados no mês de janeiro de 2012 pelo Piso Variável de Média Complexidade – PVMC, aos municípios e ao Distrito Federal que tiveram redução no número de registros de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com o fim de garantir a manutenção da capacidade instalada do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes. Redação dada pela Portaria nº 134, de 28 de novembro de 2013

Art. 3º Ficam convalidadas as transferências realizadas de fevereiro a junho de 2012, pelo PVMC, na forma do art. 2º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

*Este texto não substitui o publicado no DOU.