SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 117, DE 5 DE JUNHO DE 2012

PORTARIA Nº 117, DE 5 DE JUNHO DE 2012

PORTARIA Nº 117, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Reduz os limites mínimos de contrapartida a ser exigida dos entes federados para transferências voluntárias, nas ações de assistência social e segurança alimentar financiadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para o exercício de 2012.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 36 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto 2011 e no art. 7º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Reduzir os limites mínimos de contrapartida a ser exigida dos entes federados no exercício de 2012 para a execução de ações nas áreas de assistência social e segurança alimentar, por meio de transferências voluntárias, para os seguintes percentuais:

I – para Municípios:

a) com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais, 1% (um por cento);

b) com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 2% (dois por cento);

c) com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e na Região Centro-Oeste, 1% (um por cento), nas demais, de 3% (três por cento).

II – para os Estados:

a) 0,5% (meio ponto percentual), se localizados na área da SUDENE, nos instrumentos firmados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) 5% (cinco por cento) para os demais Estados.

III – para consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, 1% (um por cento), se localizados na área da SUDENE.

Parágrafo único – Para os Municípios, Estados e consórcios públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, permanecem os percentuais de contrapartida previstos no § 1º do art. 36 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011.

Art. 1º-A Ficam estabelecidos os percentuais de contrapartida fixados no art. 1º, I, para as entidades privadas sem fins lucrativos que firmarem convênios ou contratos de repasse com recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para execução de ações na área de segurança alimentar, no exercício de 2012.

§1º Para a aplicação do percentual previsto no caput será considerado o município sede da entidade proponente. §2º Para entidades privadas sem fins lucrativos localizadas na área da SUDENE que firmarem convênios ou contratos de repasse, no âmbito das ações de Acesso a Água para a Produção de Alimentos e Acesso a Água para o Consumo Humano na Zona Rural, o percentual será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento). Incluído pela Portaria nº 248, de 5 de dezembro de 2012

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.