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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 17 DE MAIO DE 2012

 

 

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 17 DE MAIO DE 2012

 

Altera o art.7º da Resolução n111 de 24 de abril de 2012, que aprova os critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias em Centros-Dia de Referência e em Residências Inclusivas e, dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias166,177 e188 de maio de 2012, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei n8.7422, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando a Norma Operacional Básica – NOB aprovada pela Resolução n1300, de 15 de julho de 2005, do CNAS.

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS aprovada pela Resolução n1455, de 15 de outubro de 2004, do CNAS.

Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução n1099, de 11 de novembro de 2009, do CNAS. resolve:

Art. 1º O art. 7º da Resolução n 11 de 24 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7ºNa primeira etapa será disponibilizado o aceite para apoio à oferta do Serviço num total de 5 (cinco) Centros-Dia, sendo um por região do país.

§ 1º Para a definição dos municípios e/ou Distrito Federal que poderão realizar o aceite na primeira etapa e ordem de priorização, por região, serão adotados os seguintes critérios, a saber:

I – capitais e/ou Distrito Federal;

II – habilitação em gestão básica ou plena do SUAS, para os municípios;

III – com Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e CREAS implantados e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do Cadastro Nacional do SUAS – Cad-SUAS, independentemente da fonte de financiamento;

IV – com Estratégia de Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e Centros de Habilitação e Reabilitação em Saúde, em funcionamento, a partir de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde;

V – com pessoas com deficiência beneficiárias do BPC identificadas por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.

§ 2º As capitais e/ou Distrito Federal que atenderem aos critérios dispostos no caput serão classificados, por região, em ordem decrescente, observado o percentual de pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em relação a população geral do município a partir de dados obtidos por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV." (NR)

Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.