Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Altera o art. 2º da Resolução n 6 de 14 de março de 2012, que aprova os critérios para expansão qualificada 2012 do cofinanciamento federal e o reordenamento dos serviçossocioassistenciais de Proteção Social Especial.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 16, 17 e 18 de maio de 2012, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
Considerando que o Decreto n 7.492, de 2 de junho de 2011, institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;
Considerando o Decreto n 7.053 de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências;
Considerando o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo Decreto n 7.179, de 20 de maio de 2010 que tem como fundamento a integração e a articulação entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos,juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas;
Considerando a Norma Operacional Básica – NOB aprovada pela Resolução n 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS.
Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS aprovada pela Resolução n 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS.
Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução n 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS.
Considerando a Resolução n 6, de 14 de março de 2012, do CNAS, que aprova os critérios para expansão qualificada 2012 do cofinanciamento federal e o reordenamento dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial.
Considerando que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), independentemente de sua (s) fonte (s) de financiamento, deve ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;
Considerando que o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP, independentemente de sua (s) fonte (s) de financiamento, deve ofertar o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;
Considerando que os serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua devem ser ofertados em unidades com espaço físico compatível com esta oferta: resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução n 06, de 14 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os recursos orçamentários disponíveis para a expansão qualificada e/ou reordenamento dos serviços socioasssitenciais de proteção social especial serão destinados aos municípios em gestão básica ou plena e Distrito Federal para apoio à oferta dos seguintes serviços.
I …………………………………………………………………………………………………..
II -…………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Os municípios habilitados em gestão inicial que atenderem aos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Resolução poderão realizar o aceite, ficando o início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução condicionado à mudança no nível de habilitação.
§ 2º Poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata o caput os municípios e Distrito Federal que atenderem os critérios dispostos nesta Resolução.” (NR)
Art.3ºº Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.