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RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE MAIO DE 2012

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº  8, DE 9 DE MAIO DE 2012

 

Pactuar a convalidação de demonstração da implantação dos equipamentos públicos de assistência social em desconformidade com a Resolução CIT nº 05, de 08 de junho de 2011.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB SUAS, disposta na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e,

Considerando a Resolução CIT nº 10, de 5 de novembro de 2009, que pactuou a instituição do processo de expansão qualificada do cofinanciamento de outros serviços de proteção social básica;

Considerando a Resolução CIT nº 10, de 1º de setembro de 2010, que estabeleceu novo prazo para o aceite dos municípios elegíveis conforme disposto na Resolução CIT nº 7, de 7 de julho de 2010;

Considerando a Resolução CIT nº 11, de 1º de setembro de 2010, que alterou a Resolução nº 10, de 2009, da CIT;

Considerando a Resolução CIT nº 7, 7 de junho de 2010, que dispõe sobre a expansão do cofinanciamento dos serviços socioassistenciais de 2010;

Considerando a Resolução CIT nº 15, de 18 de novembro de 2010, que estabelece novos prazos e procedimentos para os municípios que realizaram o aceite da expansão qualificada dos recursos do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC de que trata a Resolução nº 4, de 2010, da CIT;

Considerando a Resolução CIT nº 16, de 18 de novembro de 2010, que estabelece novo prazo para os Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal se manifestarem acerca do aceite realizado pelo gestor dos recursos referentes a expansão qualificada dos serviços socioassistenciais de que trata a Resolução nº 07, de 7 de junho de 2010, da CIT;

Considerando a Resolução CIT nº 1, de 3 de março de 2011, que dispõe sobre prazos e procedimentos para demonstração da efetiva implementação e prestação dos serviços por parte dos municípios e Distrito Federal que realizaram aceite dos recursos do cofinanciamento federal de serviços socioassistenciais nos anos de 2009 e 2010,

Considerando a Resolução CIT nº 3, de 5 de abril de 2011, que estabelece novo procedimento para os municípios cujos Conselhos de Assistência Social não registraram a manifestação acerca do aceite realizado pelo gestor dos recursos referentes à expansão dos serviços socioassistenciais 2010, de que trata a Resolução nº 7, de 7 de junho de 2010, da CIT;

Considerando a Resolução CIT nº 5, de 8 de junho de 2011, que padroniza prazo para a demonstração das implantações dos equipamentos públicos da assistência social e da prestação dos serviços socioassistenciais e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Convalidar os seguintes atos:

I – a solução das pendências de demonstração da implantação dos equipamentos públicos de assistência social realizada em desconformidade com o art. 2º da Resolução CIT nº 05, de 08 de junho de 2011, até a data de pactuação desta Resolução;

II – o envio de justificativa ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS em desconformidade com o art. 1 º da Resolução CIT nº 05, de 2011, até a data de pactuação desta Resolução.

Art. 2º Conceder prazo até 31 de dezembro de 2012 para os municípios que implantaram CRAS, até a data de pactuação desta Resolução, mas possuem pendência exclusiva de habilitação, para que se habilitem em no mínimo nível de gestão básica para fazer jus ao cofinanciamento federal para o qual fizeram o aceite.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/ Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/ Fórum Nacional de Secretários Estaduais de

Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/ Colegiado Nacional de Gestores Municipais de

Assistência Social

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.