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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 12 DE ABRIL DE 2012

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 12 DE ABRIL DE 2012

 

Pactua critérios de partilha de recursos para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS ou Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando os artigos 6º- C e 6º- D da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, que dispõe acerca das unidades públicas da assistência social: Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social -CREAS;

Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS que apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar subsidiar o processo de planejamento, implantação e funcionamento do CRAS.

Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS que apresenta conjunto de orientações e informações sobre a gestão, a organização e o funcionamento do CREAS;

Considerando o Caderno de Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP, que propõe parâmetros e orientações técnicas que subsidiam os municípios e Distrito Federal na gestão, organização e funcionamento do Centro POP;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, e, ainda, as metas de construções de unidades públicas de assistência social para o exercício de 2012, resolve:

Art.  Pactuar os critérios de partilha dos recursos disponíveis nas ações orçamentárias 2B30 e 2B31 para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS ou Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP.

Art.  Os municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena do Sistema Único de Assistência Social – SUAS poderão apresentar propostas de trabalho para o financiamento da construção de CRAS desde que:

I – não tenham celebrado contrato de repasse com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS para a construção de CRAS, no período entre 2009 e 2011; e

II – possuam pelo menos um CRAS cadastrado no Censo SUAS 2011 que atenda os seguintes requisitos:

a)Índice de Desenvolvimento do CRAS – ID CRAS sintético maior ou igual a 8, sendo a dimensão de recursos humanos classificada como superior; e

b) não estar instalado em imóvel próprio.

§ 1º Aplicam-se ao Distrito Federal os mesmo critérios dispostos no caput e seus incisos.

§ 2º O Distrito Federal e municípios que atenderem os critérios estabelecidos neste artigo serão classificados em ordem decrescente de acordo com o percentual de população extremamente pobre.

§ 3º O Distrito Federal e municípios poderão consultar os respectivos ID CRAS em planilha a ser disponibilizada no sítio institucional do MDS – www.mds.gov.br.

Art. 3º Os municípios habilitados Gestão Básica ou Plena do SUAS poderão apresentar propostas de trabalho para o financiamento da construção de CREAS municipal desde que:

I – não tenham celebrado contrato de repasse com o MDS para a construção de CREAS no período entre 2009 e 2011; e

II – possuam pelo um CREAS cadastrado no Censo SUAS 2011 que atenda os seguintes requisitos:

município de pequeno e médio porte: CREAS com os seguintes profissionais de nível superior da equipe de referência: um coordenador, um assistente social, um psicólogo e um advogado; ou

município de grande porte e metrópoles: CREAS com os seguintes profissionais de nível superior da equipe de referência: um coordenador, dois assistentes sociais, dois psicólogos e um advogado; e unidade CREAS não instalada em imóvel próprio.

III – recebam o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta dos serviços pelos CREAS.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Distrito Federal os critérios dispostos no inciso I, nas alíneas b e c do inciso II e no inciso III do caput.

Art. 4º Para efeito da partilha de recursos disponíveis para a construção de CREAS municipal e do número de unidades públicas a serem financiadas observar-se-á proporcionalidade do quantitativo de CREAS, identificado por meio do Censo SUAS 2011, existente nos seguintes grupos:

I – grupo I: municípios de pequeno e médio porte;

II – grupo II: Distrito Federal, metrópoles e municípios de grande porte.

§ 1º Os municípios de pequeno e médio porte que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 3º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o percentual de população extremamente pobre.

§ 2º O Distrito Federal, metrópoles, e os municípios de grande porte que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 3º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o quantitativo absoluto de pessoas em situação de extrema pobreza.

Art. 5º Os Estados poderão apresentar proposta de trabalho para o financiamento da construção de CREAS Regional desde que:

I – possuam CREAS Regional com execução direta do Estado, identificado por meio do Censo SUAS 2011, que atenda os seguintes requisitos:

a) unidade CREAS Regional não instalada em imóvel próprio;

b) equipe de referência composta por profissionais de nível superior.

II – os municípios vinculados sejam exclusivamente de Pequeno Porte I, conforme diretriz definida na Câmara Técnica da CIT.

§ 1º Os Estados serão classificados de acordo com percentual de extrema pobreza do Estado.

§ 2º Serão financiadas até 5 (cinco) unidades de CREAS Regional.

Art. 6º Os municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena do SUAS que ofertem Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua poderão apresentar propostas para o financiamento da construção de Centro POP desde que:

I – não tenham Centro POP instalado em imóvel próprio; II – recebam o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua pelo Centro POP;

§ 1º Aplicam-se ao Distrito Federal os critérios dispostos no caput e seus incisos.

§ 2º O Distrito Federal e municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos neste artigo serão classificados por ordem de antiguidade, observada a data de implantação das unidades, conforme Censo SUAS 2011.

Art. 7º O Distrito Federal e os municípios que atenderem os requisitos na forma dos art. 2º, 3º e 6º para receber o financiamento da construção de CRAS, CREAS municipal e/ou Centro POP poderão apresentar propostas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV até 10 de junho de 2012.

Parágrafo único. Os Estados que atenderem os requisitos do art. 5º para receber o financiamento da construção de CREAS Regional apresentarão propostas na forma do caput.

Art. 8º As propostas apresentadas deverão ter, obrigatoriamente, valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observados os seguintes limites máximos para a:

I – construção de CRAS:

a) municípios de Pequeno Porte: valor máximo de R$270 mil (duzentos e setenta mil);

b) municípios de Médio, Grande Porte e Metrópole: valor máximo de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil).

c) Distrito Federal: valor máximo de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil).

II – construção de CREAS:

a) municípios de Pequeno e Médio Porte: valor máximo de R$ 280 mil (duzentos e oitenta mil);

b) Estados, municípios de Grande Porte e Metrópoles: valor máximo de R$ 330 mil (trezentos e trinta mil);

c) Distrito Federal: valor máximo de R$ 330 mil (trezentos e trinta mil);

III – construção de Centro POP: valor máximo de R$400.000,00 (quatrocentos mil).

Art. 9º Após a realização da análise técnica do mérito social da proposta pelo MDS, os estados, municípios e o Distrito Federal terão a possibilidade de retificá-la uma única vez no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de inclusão do Parecer possibilitando a retificação no SICONV.

§ 1º Não serão aprovadas as propostas dos estados, municípios ou do Distrito Federal que não realizarem a retificação no prazo estabelecido ou não atenderem às recomendações dispostas no Parecer a que se refere esse artigo.

§ 2º Os estados, municípios e o Distrito Federal que não atenderem ao disposto no caput serão informados sobre a sua exclusão do processo, por meio de parecer técnico inserido no SIC O N V.

Art. 10º Para a consecução do objeto pactuado deverão ser observados e atendidos os termos constantes no vigente Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social.

Art. 11. Constitui responsabilidade dos estados, municípios e do Distrito Federal o acompanhamento sistemático das etapas sequenciais de análise, mediante o SICONV, bem como o atendimento das recomendações ou solicitações apresentadas nos prazos estabelecidos.

Art. 12. O Distrito Federal e municípios classificados na forma desta Resolução serão financiados até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira em cada uma das respectivas ações orçamentárias.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALÉRIA MARIA DE MASSARANI GONELLI

p/ Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/ Fórum Nacional de Secretários Estaduais de

Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/ Colegiado Nacional de Gestores Municipais de

Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.