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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 12 DE ABRIL DE 2012

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 12 DE ABRIL DE 2012

 

Pactua metas e os critérios de partilha para o cofinanciamento federal para apoio às ações de articulação, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência para o exercício de 2012.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre organização da Assistência Social e demais alterações;

Considerando a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, e da outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;

Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que aprovou o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite.

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Lei nº 12.513, de 26 de novembro de 2011 que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec;

Resolve:

Art. 1º Pactuar metas e os critérios de partilha dos recursos oriundos do cofinanciamento federal para apoio às ações de articulação, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência para o exercício de 2012.

Art. 2º As metas serão pactuadas anualmente pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

Parágrafo único. A meta para o exercício de 2012 consistirá na mobilização de 10 (dez) vezes o número de vagas negociadas para o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego -Pronatec no âmbito do Brasil Sem Miséria.

Art. 3º O recurso será composto pelos seguintes elementos: I – Componente Básico: obtido por meio do produto da meta pactuada de mobilização e do valor de referência, obedecendo a seguinte escala:

a) Até 10.000 pessoas mobilizadas será repassado o valor de R$27,00 (vinte e sete reais) per capita.

b) De 10.001 à 20.000 pessoas mobilizadas será repassado o valor de R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) per capita.

c) De 20.001 à 30.000 pessoas mobilizadas será repassado o valor de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) per capita.

d) De 30.001 à 50.000 pessoas mobilizadas será repassado o valor de R$ 3,12 (três reais e doze centavos) per capita.

e) Acima de 50.001 pessoas mobilizadas será repassado o valor de R$1,56 (um real e cinquenta e seis centavos) per capita.

II – Componente Adicional: composto por duas variáveis. a) Primeira variável: obtida por meio do número de pessoas encaminhadas pelo programa com matrícula efetivada, cujos valores obedecem a seguinte escala:

1.até 1.000 matriculas efetivadas será repassado o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) per capita.

2.de 1.001 à 2.000 matriculas efetivadas será repassado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) per capita.

3.de 2.001 à 3.000 matriculas efetivadas será repassado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) per capita.

4.de 3.001 à 5.000 matriculas efetivadas será repassado o valor de R$ 10,00 (dez reais) per capita.

5.mais de 5.001 matriculas efetivadas será repassado o valor de R$ 5,00 (cinco reais) per capita.

b) Segunda variável: obtida por meio do monitoramento da permanência no curso matriculado, cujos valores obedecem a seguinte escala:

1. até 1.000 alunos com frequência de 75% de presença será repassado o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) per capita.

2.de 1.001 à 2.000 alunos com frequência de 75% de presença será repassado o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) per capita.

3.de 2.001 à 3.000 alunos com frequência de 75% de presença será repassado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) per capita.

4.de 3.001 à 5.000 alunos com frequência de 75% de presença será repassado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) per capita.

5.mais de 5.001 alunos com frequência de 75% de presença será repassado o valor de R$ 10,00 (dez reais) per capita.

§ 1º O valor mínimo de repasse para cada ente do componente básico é de R$54 (cinquenta e quatro) mil/ano.

§ 2º Entende-se por meta pactuada de mobilização o número de vagas negociadas pelo ente no PRONATEC/Brasil Sem Miséria multiplicadas por dez.

Art. 4º O recurso será repassado, anualmente, fundo à fundo, de forma automática, em duas parcelas, logo após a adesão do gestor e aprovação do Conselho de Assistência Social do Município e do Distrito Federal, conforme segue:

§ 1º O repasse da primeira parcela do Programa será composto pelo componente básico e pela primeira parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta pela soma de 60% do valor obtido na primeira variável mais 30% do valor obtido na segunda variável.

§ 2º O repasse da segunda parcela do programa será composto pela segunda parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta pela soma de até 40% do valor obtido na primeira variável mais até 70% do valor obtido na segunda variável.

I – O repasse da segunda parcela do programa somente será realizado após a repactuação de metas do município ou DF para o ano seguinte.

II – Caso o ente não alcance em sua integralidade os requisitos necessários para a obtenção dos recursos, esse deverá efetivar a devolução dos componentes variáveis proporcionalmente.

III – Para continuação do programa, nos anos seguintes, verificar-se-á o alcance por cada ente de 10% da meta de mobilização pactuada pelo gestor no ano anterior.

Art. 5º São elegíveis para aderir ao Programa de Promoção a integração ao Mundo do Trabalho os municípios e Distrito Federal que:

I – anuíram ao Pronatec – Brasil Sem Miséria com pactuação mínima de 200 vagas;

II – habilitados em gestão básica ou plena do SUAS;

III – possuam CRAS implantado e em funcionamento.

Art. 6º Os municípios deverão realizar o aceite no período a ser posteriormente divulgado no site do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e comunicado por oficio e telegrama.

§ 1º A realização do aceite formal do cofinanciamento federal e os compromissos assumidos pelo gestor da assistência social dar-seão por meio do preenchimento eletrônico de Termo de Aceite aos Municípios.

§ 2º A não realização do aceite, no prazo estabelecido, representará recusa do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

§ 3º O cumprimento desta etapa é de responsabilidade do gestor de assistência social do município.

Art. 7º O Distrito Federal deverá realizar o aceite no período a ser posteriormente divulgado no site do MDS e comunicado por oficio e telegrama.

§ 1º A realização do aceite formal do cofinanciamento federal e os compromissos assumidos pelo gestor da assistência social dar-seão por meio do preenchimento eletrônico de Termo de Aceite ao Distrito Federal.

§ 2º A não realização do aceite, no prazo estabelecido, representará recusa do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

§ 3º O cumprimento desta etapa é de responsabilidade do gestor do Distrito Federal.

Art. 8º O Conselho de Assistência Social dos Municípios e Distrito Federal elegíveis deverão se manifestar, aprovando ou não, o aceite realizado pelo gestor na forma do artigo anterior, em período a ser divulgado pelo MDS.

§ 1º O Conselho deverá realizar o registro de sua manifestação em sistema eletrônico, no qual deverá constar a data da reunião e o número da Resolução.

§ 2º O período a que se refere o caput será amplamente divulgado pelo MDS.

§ 3º O aceite realizado pelo gestor municipal ou do Distrito Federal e aprovado pelo respectivo Conselho de Assistência Social passará a integrar o Plano de Ação.

§ 4º A manifestação de que trata o caput deste artigo dar-seá, sempre, após a realização do aceite pelo gestor de assistência social.

Art. 9º Compete ao Estado:

I – apoiar tecnicamente o município, principalmente em relação à articulação com diversos setores e políticas;

II- monitorar o cumprimento das metas do programa;

III- monitorar e acompanhar a implantação e execução do programa;

Art. 10. Caberá a CIT instituir a Câmara Técnica de Avaliação do Programa e das metas pactuadas para 2012 e expansão para os anos seguintes.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALÉRIA MARIA DE MASSARANI GONELLI

p/ Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/ Fórum Nacional de Secretários Estaduais de

Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/ Colegiado Nacional de Gestores Municipais de

Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.