Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Aprova os critérios de partilha de recursos para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS ou Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 19 de abril de 2012, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;
Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando os artigos 6º- C e 6º- D da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, que dispõe acerca das unidades públicas da assistência social: Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social -CREAS;
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS que apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar subsidiar o processo de planejamento, implantação e funcionamento do CRAS.
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS que apresenta conjunto de orientações e informações sobre a gestão, a organização e o funcionamento do CREAS;
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP, que propõe parâmetros e orientações técnicas que subsidiam os municípios e Distrito Federal na gestão, organização e funcionamento do Centro POP;
Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, e, ainda, as metas de construções de unidades públicas de assistência social para o exercício de 2012; resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios de partilha dos recursos disponíveis nas ações orçamentárias 2B30 e 2B31 para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS ou Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP.
Art. 2º Os municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena do Sistema Único de Assistência Social – SUAS poderão apresentar propostas de trabalho para o financiamento da construção de CRAS desde que:
I – não tenham celebrado contrato de repasse com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS para a construção de CRAS no período entre 2009 e 2011; e
II – possuam pelo menos um CRAS cadastrado no Censo SUAS 2011 que atenda os seguintes requisitos:
Índice de Desenvolvimento do CRAS – ID CRAS sintético maior ou igual 8, sendo a dimensão de recursos humanos classificada como superior; e
não estar instalado em imóvel próprio.
§ 1º Aplicam-se ao Distrito Federal os mesmos critérios dispostos no caput e seus incisos.
§ 2º O Distrito Federal e municípios que atenderem os critérios estabelecidos neste artigo serão classificados em ordem decrescente de acordo com o percentual de população extremamente pobre.
§ 3º O Distrito Federal e municípios poderão consultar os respectivos ID CRAS em planilha a ser disponibilizada no sítio institucional do MDS – www.mds.gov.br.
Art. 3º Os municípios habilitados Gestão Básica ou Plena do SUAS poderão apresentar propostas de trabalho para o financiamento da construção de CREAS municipal desde que:
I – não tenham celebrado contrato de repasse com o MDS para a construção de CREAS no período entre 2009 e 2011; e
II – possuam pelo menos um CREAS cadastrado no Censo SUAS 2011 que atenda os seguintes requisitos:
município de pequeno e médio porte: CREAS com os seguintes profissionais de nível superior da equipe de referência: um coordenador, um assistente social, um psicólogo e um advogado; ou
município de grande porte e metrópoles: CREAS com os seguintes profissionais de nível superior da equipe de referência: um coordenador, dois assistentes sociais, dois psicólogos e um advogado; e
unidade CREAS não instalada em imóvel próprio.
III – recebam o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta dos serviços pelos CREAS.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Distrito Federal os critérios dispostos no inciso I, nas alíneas b e c do inciso II e no inciso III do caput.
Art. 4º Para efeito da partilha de recursos disponíveis para a construção de CREAS municipal e do número de unidades públicas a serem financiadas observar-se-á proporcionalidade do quantitativo de CREAS, identificado por meio do Censo SUAS 2011, existente nos seguintes grupos:
I – grupo I: municípios de pequeno e médio porte;
II – grupo II: Distrito Federal, metrópoles e municípios de grande porte.
§ 1º Os municípios de pequeno e médio porte que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 3º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o percentual de população extremamente pobre.
§ 2º O Distrito Federal, metrópoles, e os municípios de grande porte que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 3º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o quantitativo absoluto de pessoas em situação de extrema pobreza.
Art. 5ºOs Estados poderão apresentar proposta de trabalho para o financiamento da construção de CREAS Regional desde que:
I – possuam CREAS Regional com execução direta do Estado, identificado por meio do Censo SUAS 2011, que atenda os seguintes requisitos:
unidade CREAS Regional não instalada em imóvel próprio;
equipe de referência composta pelos profissionais de nível superior.
II – os municípios vinculados sejam exclusivamente de Pequeno Porte I, conforme diretriz definida na Câmara Técnica da CIT.
§ 1º Os Estados serão classificados de acordo com percentual de extrema pobreza do Estado.
§ 2º Serão financiadas até 5 (cinco) unidades de CREAS Regional.
Art. 6º Os municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena do SUAS que ofertem Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua poderão apresentar propostas para o financiamento da construção de Centro POP desde que:
I – não tenham Centro POP instalado em imóvel próprio; II – recebam o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua pelo Centro POP;
§ 1º Aplicam-se ao Distrito Federal os critérios dispostos no caput e seus incisos.
§ 2º O Distrito Federal e municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos neste artigo serão classificados por ordem de antiguidade observada a data de implantação das unidades, conforme Censo SUAS 2011.
Art. 7º O Distrito Federal e os municípios que atenderem os requisitos na forma dos arts. 2º, 3º e 6º para receber o financiamento da construção de CRAS, CREAS municipal e/ou Centro POP poderão apresentar propostas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV até 10 de junho de 2012.
Parágrafo único. Os Estados que atenderem os requisitos do art. 5º para receber o financiamento da construção de CREAS Regional apresentarão propostas na forma do caput.
Art. 8ºAs propostas apresentadas deverão ter, obrigatoriamente, valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observados os seguintes limites máximos para a:
I – construção de CRAS:
a) municípios de Pequeno Porte: valor máximo de R$270 mil (duzentos e setenta mil);
b) municípios de Médio, Grande Porte e Metrópole: valor máximo de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil).
c) Distrito Federal: valor máximo de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil).
II- construção de CREAS:
a) municípios de Pequeno e Médio Porte: valor máximo de R$ 280 mil (duzentos e oitenta mil);
b) Estados, municípios de Grande Porte e Metrópoles: valor máximo de R$ 330 mil (trezentos e trinta mil);
c) Distrito Federal: valor máximo de R$ 330 mil (trezentos e trinta mil);
III – construção de Centro POP: valor máximo de R$400.000,00 (quatrocentos mil).
Art. 12.O Distrito Federal e municípios classificados na forma desta Resolução serão financiados até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira em cada uma das respectivas ações orçamentárias.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.