Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Altera a Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009, e revoga a Portaria nº 371, de 30 de outubro de 2009, ambas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, o art. 27, II da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, o art. 3º, § 2º da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 e o art. 1º do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e tendo em vista a alteração efetuada no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 6.629, de 2008, pelo Decreto nº 7.649, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Os art. 5º, 6º, 8º e 31 da Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A gestão do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo dar-se-á, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação, do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República, observada a intersetorialidade e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.” (NR)
“Art.6ºº Fica instituído o Comitê Gestor do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo, órgão colegiado de caráter consultivo, que será composto de seis membros e seus suplentes, quais sejam:
I – o Secretário Nacional de Assistência Social, que o coordenará;
II – o Secretário Nacional de Renda de Cidadania;
III – um Secretário Nacional do Ministério da Educação;
IV- um Secretário Nacional do Ministério do Trabalho e Emprego;
V- o Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VI – o Coordenador Nacional do Projovem Adolescente-Serviço Socioeducativo.
………………………………………………………………………………”
(NR)
“Art. 8º O Comitê Gestor reunir-se-á regularmente uma vez ao ano e, sempre que necessário, mediante convocação de seu coordenador.” (NR)
“Art. 31. A proposta socioeducativa do Projovem Adolescente, incluindo seus fundamentos teóricos metodológicos, está descrita no material de orientação intitulado Cadernos do Projovem Adolescente, publicado e disponibilizado pelo MDS a todas as equipes profissionais envolvidas na oferta do serviço socioeducativo.
§ 1º Os municípios que iniciaram os coletivos do Projovem Adolescente a partir de janeiro de 2012 devem adequar a proposta metodológica para execução no prazo máximo de doze meses, considerando o prazo de duração do ciclo completo de atividades definido no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 6.629, de 2008, mantendo-se inalterada a carga horária semanal de doze horas e meia de atividades e considerando que todos os coletivos encerram as atividades em 31 de dezembro do ano de início.
………………………………………………………………………
§ 4º A opção pela oferta de cursos de capacitação profissional de adolescentes em substituição às atividades de formação técnica geral para o mundo do trabalho desenvolvidas pelo ou para o Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo não se enquadra nas situações previstas no § 2º, constituindo-se em proposta alternativa a ser apresentada e aprovada pelos Conselhos de Assistência Social.
……………………………………………………………..”(NR)
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Fica revogada a Portaria nº3711, de 30 de outubro de 2009.
TEREZA CAMPELLO
*Este texto não substitui o publicado no DOU.