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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1º DE MARÇO DE 2012

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1º DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre as metas, os prazos e os procedimentos relativos ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – Programa BPC na Escola, no âmbito do Plano Viver sem Limite, a serem observados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e,Considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com status constitucional;Considerando o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, instituído pelo Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011; Considerando a Portaria Interministerial MDS/MEC/MS/SDH nº 18, de 24 de abril de 2007, que institui o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, com prioridade para aquelas na faixa etária de zero a dezoito anos;Considerando a Portaria Interministerial MDS/MEC/MS/SDH nº 01, de 12 de março de 2008, alterada pela Portaria Interministerial MDS/MEC/MS/SDH nº 1.205, de 08 de setembro de 2011, que estabelece os procedimentos e aprova os instrumentos para a adesão ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do BPC; Considerando, finalmente, que as ações do Programa BPC na Escola são de natureza continuada, pois envolvem a articulação permanente de programas, projetos e serviços de assistência social, educação e saúde, por intermédio de ações intersetoriais, para promover o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, resolve:Art. 1º Assumir, no âmbito de suas competências, a execução das metas, dos prazos e dos procedimentos relativos ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – Programa BPC na Escola, no âmbito do Plano Viver sem Limite, a serem observados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão formalizar sua adesão ao Programa BPC na Escola até o prazo máximo de junho de 2014, observando:I – até 30 de junho de 2012 deverão formalizar sua adesão ao Programa BPC na Escola todos os Estados, o Distrito Federal, as Capitais, as Metrópoles e os Municípios de grande e médio porte, devendo a adesão ao Programa alcançar pelo menos dois mil Municípios até a data estipulada, incluindo aqueles de pequeno porte I e II; II – de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013 deverão formalizar sua adesão ao Programa BPC na Escola os Municípios de pequeno porte I e II, totalizando, no mínimo, mais três mil Municípios; e III – de 1º de setembro de 2013

a 30 de junho de 2014, deverão formalizar sua adesão ao Programa BPC na Escola todos os demais Municípios cuja adesão não foi formalizada nos anos anteriores.§ 1º A adesão ao Programa BPC na Escola depende de prévia manifestação de interesse por parte do ente federado mediante assinatura de Termo de Adesão, conforme estabelecido pelas portarias Interministeriais MDS/MEC/MS/SDH nº 18, de 24 de abril de 2007, e nº 01, de 12 de março de 2008.§ 2º Somente poderão formalizar a adesão ao Programa BPC na Escola os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderiram e se habilitaram, respectivamente, ao SUAS, independentemente do seu nível de gestão, nos termos da Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS.Art. 3º Para fins da adesão de que trata o art. 2º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar as disposições das Portarias Interministeriais MDS/MEC/MS/SDH nº 18, de 2007, e nº 01, de 2008.Art. 4º A adesão ao Programa BPC na Escola implica o compromisso dos entes federados em seus respectivos territórios, no âmbito de suas competências específicas, e o compromisso de apoio técnico e financeiro por parte da União.§ 1º A União deverá repassar ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por questionário aplicado à pessoa com deficiência beneficiária do BPC na faixa etária de 0 a 18 anos, nos termos de ato normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.§ 2º O repasse dos recursos a que se refere o § 1º está condicionado à validação pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome das informações repassadas pelo Distrito Federal e pelos Municípios relativas aos questionários e deve observar quantitativo máximo de questionários por ente federado. Art. 5º Para fins de aplicação dos questionários à pessoa com deficiência beneficiária do BPC na faixa etária de 0 a 18 anos, o Distrito Federal e os Municípios deverão realizar visitas domiciliares, observando o cumprimento das seguintes metas no âmbito do Plano Viver sem Limite:I – até dezembro de 2012 deverão ser visitados no mínimo 70 mil beneficiários;II – de janeiro a dezembro de 2013 deverão ser visitados no mínimo 104 mil beneficiários; e III – de janeiro a novembro de 2014 deverão ser visitados no mínimo 50 mil beneficiários.Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

Secretária Nacional da Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais

de Assistência Social

SÉRGIO WANDERLY SILVA

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.