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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2012

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre a Expansão Qualificada e o Reordenamento de Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, Considerando a Resolução Nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

 Considerando a Resolução Nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento e dá outras providências;

Considerando o Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, o qual tem como fundamento superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010 que tem como fundamento a integração e a articulação entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos,juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas;

Considerando que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), independentemente de sua (s) fonte (s) de financiamento, deve ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta; Considerando que o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP, independentemente de sua (s) fonte (s) de financiamento, deve ofertar o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;

Considerando que os serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua devem ser ofertados em unidade (s) com espaço físico compatível com esta oferta;Considerando a Resolução nº 5, de 8 de junho de 2011, da CIT, que padroniza prazos para a demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Pactuar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal, em 2012, para a expansão qualificada dos serviços socioassitenciais de Proteção Social Especial e/ou reordenamento, nos casos de serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Resolução, considera-se reordenamento a qualificação da oferta dos serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua, visando à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.

Art. 2º Os recursos orçamentários disponíveis para a expansão qualificada e/ou reordenamento dos serviços socioassistenciais de proteção social especial serão destinados aos municípios e Distrito Federal para apoio à oferta dos seguintes serviços:

I – Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC: apoio à oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Famílias e Indivíduos – PAEFI, do Serviço Especializado em Abordagem Social e do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

II -Piso de Alta Complexidade II – PAC II: apoio à oferta de Serviços de Acolhimento Institucional e do Serviço de Acolhimento em República para pessoas em situação de rua.

Parágrafo Único. Poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata o art. 2º os municípios e Distrito Federal que atenderem aos critérios dispostos nesta Resolução e realizarem o aceite, assumindo compromissos e responsabilidades decorrentes.

CAPÍTULO I

Piso Fixo de Média Complexidade

Art. 3º O cofinanciamento federal do PFMC para oferta de serviços socioassistenciais de proteção social especial pelos CREAS municipais e do Distrito Federal observará os valores abaixo relacionados:

I – Pequeno Porte I e II:habilitados em gestão inicial e básica do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;habilitados em gestão plena do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;

II – Municípios de Médio Porte: habilitados em gestão inicial e básica do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;habilitados em gestão plena do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;

III – Distrito Federal e Municípios de grande porte e metrópoles:habilitados em gestão inicial e básica do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;Distrito Federal e habilitados em gestão plena do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;

Parágrafo Único. A fim de assegurar a oferta e qualificação do Serviço Especializado em Abordagem Social, o Distrito Federal e os municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes receberão, ainda, aporte adicional de recursos do PFMC equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais por unidade CREAS com oferta de serviços cofinanciada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Art. 4º Para efeitos desta Expansão, a destinação do repasse dos recursos do cofinanciamento federal do PFMC para apoio à oferta do PAEFI pelas Unidades CREAS municipais e do Distrito Federal observará os seguintes critérios:

I -municípios com população entre 20.000 e 200.000 habitantes: cofinanciamento federal da oferta do PAEFI em uma Unidade CREAS, àqueles que ainda não recebam o referido cofinanciamento;

II – Distrito Federal e municípios com população superior a 200.000 habitantes:a) cofinanciamento da oferta do PAEFI ainda não cofinanciada pelo MDS em unidade (s) CREAS já registradas no Censo SUAS 2011, desde que respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes.b) cofinanciamento da oferta do PAEFI em até três novas unidade (s) CREAS a serem implantadas, respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 habitantes.

Parágrafo Único. Ainda que atendam aos critérios dispostos nos incisos do caput, somente poderão receber recursos do cofinanciamento federal para oferta do PAEFI os municípios que tenham:

I – Centro de Referência de Assistência Social -CRAS implantado, identificado por meio do Censo SUAS 2011 ou do CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento; ou

II -realizado aceite por meio da expansão dos recursos do PAIF de 2010, 2011 ou 2012 e estejam em processo de implantação.

Art. 5º O cofinanciamento federal do PFMC para oferta, pelo Centro POP, do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, observará os valores abaixo relacionados:

I – repasse mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para oferta do Serviço em Centro POP com capacidade de atendimento mensal de 100 (cem) casos;

II – repasse mensal de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para oferta do Serviço em Centro POP com capacidade de atendimento mensal de 200 (duzentos) casos.

Art. 6º O cofinanciamento federal do PFMC para apoio à oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua pelo Centro POP ao Distrito Federal e municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, se dará na forma disposta abaixo:municípios com quantitativo inferior ou igual a 150 (cento e cinqüenta) pessoas em situação de rua: cofinanciamento federal mensal para oferta do Serviço em uma unidade de Centro POP com capacidade de atendimento a 100 (cem) casos/mês; municípios e Distrito Federal com mais de 150 pessoas em situação de rua: cofinanciamento federal mensal da oferta do Serviço em Unidade (s) com capacidade de atendimento a 200 (duzentos) casos/mês, observada a proporção de um Centro POP para cada 500 (quinhentas) pessoas em situação de rua, limitada a 5 (cinco) novas Unidades.

§ 1º O disposto nos incisos do caput não será aplicado naqueles casos em que ensejar perda nos valores atualmente repassados para unidades já implantadas ou em conclusão do processo de implantação.

§ 2º Para efeitos da definição do quantitativo de pessoas em situação de rua serão utilizados os dados da Pesquisa Nacional sobre a População em Situação de Rua realizada pelo MDS em 2007/2008 e os dados do Censo SUAS/Gestão 2011.

§ 3º Aos casos de municípios sem informação do quantitativo de pessoas em situação de rua nas bases de dados mencionadas no § 1º aplicar-se-á o disposto no inciso I do caput.

§ 4º Os recursos de que trata o presente artigo, a critério do gestor local, poderão também apoiar a oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social pelo Centro POP.

Art. 7º Ainda que atendam aos critérios dispostos nesta Resolução, somente poderão receber recursos do cofinanciamento federal para oferta, pelo Centro POP, do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, o Distrito Federal e municípios que tenham:

 I – CREAS implantado, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento; ou

II – CREAS em processo de implantação, a partir do aceite dos recursos do cofinanciamento federal para oferta do PAEFI realizado na expansão de 2010 ou 2012; eIII – realizado aceite concomitante dos recursos do PAC II de que trata esta Resolução.

CAPITULO II

Piso de Alta Complexidade II

Art. 8º Para efeitos do cofinanciamento federal para oferta dos serviços de acolhimento para população em situação de rua, considerar-se-á a capacidade de atendimento e respectivas unidades de oferta:

I – Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias em Situação de Rua: capacidade de atendimento de até 50 pessoas;

II – Serviço de Acolhimento em República para Jovens e Adultos em Processo de Saída das Ruas: capacidade de atendimento de até 10 pessoas.

Art. 9º Serão considerados elegíveis ao aceite dos recursos do cofinanciamento federal do PAC II o Distrito Federal e municípios:

I – com população superior a 200.000 habitantes; e

II -com Centro POP implantado, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento; ou

III – que tenham realizado aceite por meio da expansão dos recursos do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua em 2010 ou 2012 e estejam em processo de implantação.

Art. 10. Para efeitos desta expansão, a capacidade de atendimento a ser cofinanciada observará o percentual de 40% (quarenta por cento) do quantitativo de pessoas em situação de rua identificados no município ou Distrito Federal, conforme dados disponíveis no MDS, limitando-se o cofinanciamento da capacidade de atendimento de 4.500 (quatro mil e quinhentos) pessoas.

§ 1º Para efeitos da definição do quantitativo de pessoas em situação de rua serão utilizados os dados da Pesquisa Nacional sobre a População em Situação de Rua realizada pelo MDS 2007/2008 e os dados de capacidade instalada de atendimento em serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua aferidos por meio do Censo SUAS/Gestão 2011.

§ 2º Nos casos de municípios sem informação do quantitativo de pessoas em situação de rua nas bases de dados mencionadas no § 1º será disponibilizado aceite referente à capacidade de atendimento de até 25 (vinte e cinco) pessoas.

Art. 11. O cofinanciamento federal do PAC II para oferta de Serviços de Acolhimento para pessoas em situação de rua observará os valores abaixo relacionados:

I – capacidade de atendimento cofinanciada de até 25 (vinte e cinco) pessoas: repasse mensal no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);

II – capacidade de atendimento cofinanciada de 26 (vinte e seis) até 50 (cinquenta) pessoas: repasse mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III – capacidade de atendimento cofinanciada superior a 50 (cinquenta) pessoas: repasse mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada nova capacidade de atendimento múltipla de 50.

Parágrafo Único. Não haverá alteração nos casos em que o valor atualmente repassado do cofinanciamento federal do PAC II for superior aos valores estipulados neste artigo.

Art. 12. Os recursos do PAC II serão destinados à oferta de serviços de acolhimento na localidade, a qual deve ser organizada observando as referências de capacidade de atendimento dispostas no Art. 8º.

§ 1º Visando à qualificação da oferta de serviços de acolhimento às pessoas em situação de rua, os recursos do PAC II deverão ser aplicados para apoiar a oferta do serviço em novas unidades ou em unidades já existentes.

§ 2º Caso o recurso do cofinanciamento federal do PAC II seja destinado à oferta de serviços em unidades já implantadas que tenham capacidade de atendimento superior ao disposto no Art. 8º, o gestor deverá apresentar ao Conselho de Assistência Social plano de reordenamento, com estratégias e cronograma gradativo de adequação, prevendo sua conclusão até dezembro de 2014.

§ 3º As novas unidades implantadas com oferta de serviço de acolhimento para pessoas em situação de rua apoiadas com recursos do cofinanciamento federal do PAC II deverão, necessariamente, observar as referências de capacidade de atendimento dispostas no Art. 8º.

§ 4º O reordenamento dos serviços de acolhimento deve ser tratado como processo gradativo que envolve a gestão, as unidades de oferta do serviço e os usuários, devendo assegurar, ainda, que não haverá interrupção ou comprometimento do atendimento aos usuários.

CAPÍTULO III Dos Prazos e Procedimentos

Art. 13. Constitui requisito para o início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento federal a realização do aceite por parte do gestor municipal ou do Distrito Federal e a habilitação nos níveis de gestão básica ou plena do SUAS.

Parágrafo Único. Os municípios habilitados em gestão inicial que atenderem aos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Resolução poderão realizar o aceite, ficando o início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução condicionado à mudança no nível de habilitação.

Revogado pela Resolução nº 18, de 5 de dezembro de 2013

Art. 14. Os valores de referência do repasse mensal do PFMC de que tratam os artigos 3º e 5º passam a vigorar a partir da parcela referente à competência de março de 2012.

Parágrafo Único. Nos demais casos de expansão dos recursos do cofinanciamento federal previstos nesta Resolução, o início do repasse do cofinanciamento federal terá como referência a competência de maio de 2012.

Art. 15. A realização do aceite formal por parte do gestor municipal e do DF, dos recursos do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução, será viabilizada por meio de preenchimento eletrônico de Termo de Aceite, disponibilizado pelo MDS.

§ 1º O Termo de Aceite incluirá os compromissos e responsabilidades decorrentes do aceite realizado pelo gestor dos recursos do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução, incluindo, no caso do PAC II, aqueles relativos ao reordenamento dos serviços.

§ 2º Os municípios e Distrito Federal que já recebam recursos do cofinanciamento do PAC II deverão também realizar o aceite, assumindo os compromissos e responsabilidades relativos ao reordenamento da oferta dos serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua, como condição para a continuidade do repasse.

§ 3º Considerando as restrições do período eleitoral, o Termo de Aceite será disponibilizado no primeiro semestre de 2012, com ampla divulgação pelo MDS, incluindo notificação aos elegíveis.

Art. 16. O Conselho de Assistência Social deverá manifestar-se, aprovando, ou não, o aceite realizado pelo gestor, que passará a integrar o Plano de Ação do município ou Distrito Federal.

§ 1º O período para a manifestação do aceite pelos Conselhos de Assistência Social, em sistema eletrônico disponibilizado pelo MDS, será amplamente divulgado, incluindo notificação àqueles cujos municípios ou Distrito Federal sejam elegíveis.

§ 2º Quando da manifestação no sistema eletrônico disponibilizado pelo MDS, o Conselho de Assistência Social deverá informar a data da reunião e o número da Resolução do Conselho.

§ 3º No ato da manifestação do Conselho de Assistência Social em relação ao aceite dos recursos do cofinanciamento federal do PAC II, deverá informar se o município ou Distrito Federal já elaborou Plano de Reordenamento das unidades que exigirem adequação ou se firmou compromisso de elaborá-lo no prazo máximo de seis meses.

Art. 17. A demonstração da efetiva implantação das unidades e oferta dos serviços pelos municípios e pelo Distrito Federal será aferida na forma abaixo:

I- recursos do PFMC para apoio à oferta de Serviços pelo CREAS e Centro POP: verificação do cumprimento da etapa de implantação da (s) unidade (s) e oferta de serviços realizada no 6º mês após o início do repasse do cofinanciamento federal, por meio da aferição do correspondente registro no CadSUAS.

II – recursos do PAC II para apoio à oferta de Serviços de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua: verificação do cumprimento da etapa de oferta dos serviços e início do processo de reordenamento, quando for o caso, no 6º mês após o início do repasse do cofinanciamento federal, aferido por meio do Censo SUAS/2012 e/ou de outro instrumental a ser disponibilizado pelo MDS.

Parágrafo Único. Nas situações que envolverem o reordenamento dos serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua, este processo será monitorado pelo MDS até 2014, por meio de sistemática previamente divulgada aos municípios e Distrito Federal, acompanhada das orientações relacionadas.

Art. 18. A partir do prazo estabelecido no Art. 17 haverá continuidade do repasse de recursos do PFMC e PAC II correspondente ao aceite realizado pelo gestor somente se verificado o atendimento das seguintes condições:

I – cumprimento pelo município ou Distrito Federal da etapa de demonstração da implantação da unidade, oferta de serviços e, quando se aplicar, início do processo de reordenamento; e

II – manifestação favorável por parte do Conselho de Assistência Social.

Art. 19. Aos municípios e Distrito Federal que realizarem aceite dos recursos do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução aplicar-se-á o disposto na Resolução CIT nº 5/2011.

Art. 20. Os Estados deverão realizar o monitoramento e acompanhamento da implantação das unidades e oferta dos serviços, assim como do reordenamento, quando for o caso, conforme aceite realizado por meio desta Resolução, em consonância com os prazos de demonstração de implantação, oferta dos serviços e reordenamento.

§ 1º Os estados realizarão os devidos registros do monitoramento e acompanhamento em aplicativo posteriormente disponibilizado pelo MDS.

§ 2º No caso do Distrito Federal, o monitoramento e acompanhamento serão realizados diretamente pelo MDS.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Considerando a realidade local e a complexidade das ações necessárias ao reordenamento da sua rede histórica dos serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua, caso o prazo previsto no art. 12, § 2º, seja insuficiente para determinadas situações poderá ser prorrogado mediante apresentação de justificativa válida ao MDS por meio de oficio.

Parágrafo único. As justificativas deverão ser encaminhadas por meio de ofício ao MDS até o término do prazo previsto no § 2º do art. 12.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

Secretária Nacional da Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais

de Assistência Social

SÉRGIO WANDERLY SILVA

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.