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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Pactua prazos, procedimentos e critérios para adesão dos Estados e do Distrito Federal ao cofinanciamento federal do Programa Nacional de Capacitação do SUAS -CapacitaSUAS.

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno, e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de junho de 2005; e, Considerando o art. 24, da Lei nº 8. 742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que estabelece os programas de assistência social, compreendendo-os como ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais;
Considerando o inciso II do art. 12, da Lei nº 8. 742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que estabelece o cofinanciamento por meio de transferência automática para o aprimoramento da gestão, serviços, programas e projetos de assistência social em âmbito nacional;
Considerando o § 5º do art.  da Lei nº 8. 742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que estabelece como objetivo do SUAS a implementação da gestão do trabalho e a educação permanente;
Considerando o disposto na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004; Considerando o disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH-SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 210, de 2007, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social, dentre as quais se destaca as capacitações para gestores, trabalhadores da rede pública e privada, e conselheiros, visando a qualificação no atendimento às famílias com foco nas necessidades sociais dos territórios, conforme enfoque no texto da Política Nacional de Assistência Social;
Considerando o disposto na Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Considerando as deliberações aprovadas nas Conferências Nacionais de Assistência Social, na perspectiva de implementar a Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e capacitar Gestores, trabalhadores da rede socioassistencial, e Conselheiros, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos ao cofinanciamento federal do Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS aos Estados e Distrito Federal no exercício de 2012.
§ 1º É de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS a coordenação do Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS.
§ 2º Os recursos que serão destinados aos estados e ao Distrito Federal, para execução desse Programa, observarão a disponibilidade orçamentária do MDS.
§ 3º 5% (cinco por cento) dos recursos repassados aos Estados poderão ser destinados à capacitação dos trabalhadores da assistência social do Estado.
§ 4º O valor base do cofinanciamento federal, por capacitando, será de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que para os Estados da região norte o valor será de R$ 720,00, considerando as especificidades dessa região.
§ 5º O cofinanciamento federal do Programa CapacitaSUAS, que será executado pelos Estados e Distrito Federal, no exercício de 2012, dar-se-á mediante o repasse de recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados e do Distrito Federal, em parcela única.
§ 6º O montante de recursos destinados ao cofinanciamento à gestão Estadual e do Distrito Federal para execução do Programa CapacitaSUAS, no exercício 2012 é de R$(Vinte sete milhões, trezentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e três reais).
Art. 2º São requisitos para a obtenção dos recursos do cofinancimento federal ao Programa CapacitaSUAS a apresentação do Plano do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal, conforme prevê as Resoluções nº 17, de 18 de novembro de 2010 e nº 12, de 29 de novembro de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite- CIT.
Art. 3º A adesão ao Programa CapacitaSUAS deverá ser feita até o dia 31 de maio do corrente ano, por meio do preenchimento eletrônico do Termo de Aceite disponibilizado no site do MDS.
§ 1º No Termo de Aceite o MDS indicará o número máximo de vagas a serem aceitas e as metas a serem cofinanciadas, cabendo aos Estados e Distrito federal indicar o número de vagas / metas que pretende alcançar.
Art. 4º A oferta de vagas pelo MDS para os Estados e Distrito Federal será proporcional ao número de trabalhadores de cada ente obtido no Censo SUAS 2011, por meio do Questionário da Gestão Municipal e do Distrito Federal. Parágrafo único. Fica estabelecida a meta por Estado e Distrito Federal de no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) e no máximo 2.250 (dois mil e duzentos e cinquenta) vagas/metas.
Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal que apresentarem, até a data de 20 de maio de 2012, as Resoluções das respectivas instâncias de pactuação e deliberação, pactuando e aprovando respectivamente os Planos de Capacitações, em seus âmbitos, receberão um acréscimo de 15% (quinze por cento) do valor base do cofinancimento por capacitando.
Art. 6º Os Estados e Distrito Federal que obtiverem 95% (noventa e cinco por cento) de preenchimento do Censo SUAS anual no Questionário da Gestão Municipal e do Conselho Municipal, receberão mais 5% (cinco por cento) do valor base do cofinancimento por capacitando.
Art. 7º A comprovação da aplicação dos recursos, pelos Estados e Distrito Federal, deverá integrar as prestações de contas anuais dos respectivos fundos de assistência social, e ficará arquivada sob guarda do ente recebedor dos recursos pelo período de 5 (cinco) anos, contados do julgamento das contas pelo respectivo conselho de assistência social, para consulta do MDS e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º Caberá aos Conselhos de Assistência Social dos Estados e Distrito Federal receber, analisar e manifestar-se sobre as prestações de contas da aplicação dos recursos recebidos pelos respectivos fundos de assistência social, observando-se o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Portaria nº 625, de 2010.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
Secretária Nacional da Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES
p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais
de Assistência Social

SÉRGIO WANDERLY SILVA
p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.