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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 2012

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 2012

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 2012

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Aprova os critérios para expansão 2012 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -PAIF e dos Serviços de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Vo lantes e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 6, 7 a 8 de março de 2012, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando que o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando que a Resolução CNAS nº 210/2007 aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social e prevê a universalização da proteção social básica em territórios vulneráveis.

Considerando que Resolução nº 7, de 2010, da CIT, pactuou a expansão de serviços socioassistenciais 2010 e que disponibilizou pelo menos 1 cofinanciamento federal para o Serviço de Atendimento Integral à Família – PAIF para cada município, de acordo com deliberação da V Conferência Nacional de Assistência Social;

Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que prevê o atendimento às famílias residentes em territórios de baixa densidade demográfica, com espalhamento ou dispersão populacional (áreas rurais, comunidades indígenas, quilombolas, calhas de rios, assentamentos, dentre outros) pode ser realizado por meio do estabelecimento de equipes volantes ou mediante a implantação de unidades de CRAS itinerantes.

Considerando a Norma Operacional Básica – NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e prevê que o Piso Básico Variável se destina ao cofinanciamento de especificidades regionais ou locais.

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS;

Considerando que a Resolução CNAS nº 17, de 2011, ratificou a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social -NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os critérios para a expansão 2012 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e dos Serviços de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Volantes nos termos abaixo descritos.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários disponíveis para expansão da oferta de cofinanciamento federal mencionados no caput comporão o Plano Brasil sem Miséria e serão destinados aos municípios e Distrito Federal que atendam os critérios dispostos nesta Resolução.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DE EXPANSÃO DO COFINANCIAMENTO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF NOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.

Art. 2º São elegíveis para participar do processo de expansão qualificada do cofinanciamento federal do PAIF municípios e Distrito Federal:

I – que não possuem nenhum Centro de Referência da Assistência Social – CRAS cofinanciado pelo MDS; e

II – com número de CRAS cofinanciados pelo governo federal inferior ao necessário para a cobertura de todas as famílias com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; ou

III – com número de CRAS cofinanciados pelo governo federal inferior ao necessário para garantir a cobertura de 20% dos domicílios do município ou Distrito Federal.

§ 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo foram consideradas as famílias com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo cadastradas no CadÚnicono mês de novembro 2011.

§ 2º Para efeitos do inciso III do caput deste artigo foi considerado o número de domicílios do município com base no Censo IBGE 2010.

§ 3º Dos critérios elencados nos incisos II e III prevalecerá aquele que indicar maior necessidade de número de CRAS.

§ 4º Serão considerados os CRAS cadastrados no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS até o dia 31 de janeiro de 2012.

Art. 3º Considerado o parâmetro que indicar maior necessidade, a oferta de PAIF por município ou Distrito Federal dar-se-á pela soma do total de CRAS implantados com recursos próprios e cadastrados no Censo SUAS 2011, mais a quantidade determinada pelo porte populacional, a qual obedecerá a seguinte regra:

a) Pequeno Porte I e Pequeno Porte II: oferta de no máximo 1 CRAS;

b) Médio Porte: oferta de no máximo 2 CRAS;

c) Grande Porte: oferta de no máximo 3 CRAS;

d) Metrópole: oferta de no máximo 4 CRAS; e

e) Distrito Federal: oferta de no máximo 4 CRAS.

Parágrafo único. O número de PAIF ofertado a cada município ou Distrito Federal, de que trata este artigo, não poderá ser superior ao número de CRAS necessários para a cobertura de todas as famílias, com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo, cadastradas no CadÚnico, ou ao número de CRAS necessários para cobertura de 20% dos domicílios do município ou DF.

Art. 4º Os municípios e Distrito Federal que atendam as condições dispostas nos artigos 2º e 3º serão ordenados em três etapas:

I- municípios e Distrito Federal que não possuam nenhum CRAS cofinanciado pelo MDS;

II- municípios e Distrito Federal que já possuam CRAS implantados com recursos próprios, ou com recursos dos estados, cadastrados no CadSUAS e preenchidos no Censo 2011, serão organizados em ordem decrescente do total de população em extrema pobreza; e

III – municípios e Distrito Federal que não possuam CRAS implantados com recursos próprios, ou com recursos dos estados, serão organizados em ordem decrescente do total de população em extrema pobreza.

Parágrafo único. A classificação final e a oferta do cofinanciamento será determinada pelos municípios e Distrito Federal ordenados no inciso I, seguidos pelos ordenados nos II e III, até a classificação do número 334 (trezentos e trinta e quatro).

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE EXPANSÃO DO COFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E AÇÕES EXECUTADAS POR EQUIPES VOLANTES.

Art. 5º São elegíveis para participar do processo de expansão 2012 do cofinanciamento federal para implantação dos serviços de proteção social básica e ações executadas pelas equipes volantes os municípios e Distrito Federal que obedeçam aos seguintes critérios:

I- possuam CRAS que atendam famílias em território cuja área é extensa, isolada, rural e de difícil acesso; e

II- possuam CRAS cadastrados no Censo SUAS 2011 com o quantitativo de profissionais previsto nas Metas de Desenvolvimento dos CRAS referente ao período de 2010/2011.

§ 1º Para efeito desta expansão de serviços de proteção social básica e ações executadas por equipes volantes considerar-se-á área extensa, isolada, rural e de difícil acesso daqueles municípios e Distrito Federal cuja área territorial em quilômetros quadrados, dividida pelo número de CRAS necessários à plena cobertura, tendo como referência o número de famílias de até ½ salário mínimo no CadÚnico, seja superior a 700km².

§ 2º A oferta de cofinanciamento federal para implantação dos serviços de proteção social básica e ações executados pelas equipes volantes aos municípios e Distrito Federal não poderá ser superior ao número de CRAS necessários para cobertura das famílias com renda per capita mensal de até ½ salário mínimo, cadastradas no CadÚnico até novembro de 2011.

Art. 6º Os municípios e Distrito Federal que atendam o disposto no art. 6º serão classificados em ordem decrescente, até a classificação do número 400 (quatrocentos) considerando a média calculada a partir das seguintes variáveis:

I-percentual de pessoas extremamente pobres no município e Distrito Federal, com base no Censo 2010 do IBGE; e

II- percentual de pessoas extremamente pobres que residem em área rural, com base no Censo 2010 do IBGE.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE DOAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS LANCHAS.

Art. 7º Para possibilitar o transporte hidroviário da equipe volante para oferta de serviços e ações de proteção social básica, o

MDS realizará a doação de Lancha de Assistência Social e cofinanciará sua manutenção, para atender aos Municípios que cumprirem os seguintes critérios:

I- municípios da Amazônia Legal e Pantanal;

II- municípios que aceitaram ou aceitem nesta expansão o cofinanciamento federal para oferta dos serviços de proteção social básica e ações executadas por equipes volantes; e

III- municípios que indicaram no Censo SUAS 2011 que um ou mais CRAS atendem comunidades ribeirinhas.

§ 1º A manutenção do deslocamento das equipes volantes por meio da Lancha de Assistência Social doada pelo MDS será cofinanciada por meio do Piso Básico Variável – PBV, no valor mensal de R$

(sete mil reais).

§ 2º O inicio do repasse do cofinanciamento federal para a manutenção da Lancha de Assistência Social coincidirá com a entrega oficial da embarcação ao gestor municipal conforme cronograma a ser divulgado pelo MDS.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.