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PORTARIA Nº 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

 

 

PORTARIA Nº 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

 

Dispõe sobre o repasse de recursos federais aos estados do Acre e do Amazonas para a execução de ações socioassistenciais nos municípios com grande contingente de imigrantes haitianos.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição, o art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 12III, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995,

CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nº 130, de 15 de julho de 2005, e nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS, estabelecem, no âmbito dos serviços de proteção social especial, o atendimento às situações de risco pessoal e social, em especial às situações de rompimento de vínculos comunitários, o que exige soluções protetivas mais flexíveis; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento, resolve:

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prestará apoio técnico e financeiro aos estados do Acre e Amazonas para atender as situações de imigração dos indivíduos haitianos que se encontram em situação de risco pessoal e social.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.2A69 – Serviços Específicos de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social.

Art. 3º A definição dos valores a serem repassados na forma desta Portaria levará em consideração o número de imigrantes haitianos indicado pelos respectivos governos estaduais, para atendimento das ações de assistência social, conforme a tabela constante no Anexo I.

Art. 4º Os recursos serão repassados no exercício de 2012, em parcela única, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo II, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos estaduais de assistência social dos respectivos estados.

Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-seá na forma da Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos estados do Acre e Amazonas, conforme o art. 1º, nas atividades de planejamento e implementação das ações.

Art. 7º Os conselhos de assistência social dos estados deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

 

ANEXO I

CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DOS VALORES A SEREM REPASSADOS AOS ESTADOS DO ACRE E DO AMAZONAS
 


Nº Imigrantes haitianos 


Valor Base 


Até 1.000 


R$ 100 por indivíduo 

 
 


Entre 1.001 e 2.000 


R$ 50 por indivíduo 


Entre 2.001 e 3.000 


R$ 30 por indivíduo 


Acima de 3.001 


– 

 

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DO REPASSE DE RECURSOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME AOS ESTADOS DO ACRE E DO AMAZONAS*

 


UF 


Quantidade de imigrantes 


Valor a ser repassado 


AC 


1.400 


R$ 360.000,00 


AM 


4.600 


R$ 540.000,00 


 

* Considerando impreterível a permanência dos suportes e apoios prestados pelos gestores da assistência social por um período mínimo de três meses.

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.