CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 25, DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que Institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas – Trabalho.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2016, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,
Considerando a Resolução nº 33, de 28 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;
Considerando a Resolução nº 17, de 05 de junho de 2014, do CNAS, que aprova as metas e critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção da Integração ao mundo do trabalho para o exercício de 2014;
Considerando a Resolução nº 6, de 7 de Dezembro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua a revisão do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho -Acessuas Trabalho, instituído pela Resolução nº 18 de 24 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
Considerando a necessidade ampliação das ações do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho -Acessuas Trabalho, e as ponderações da Câmara Técnica da CIT instituída por meio da Resolução nº 5, de 12 de abril de 2012, da CIT, Resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo da Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
I – Contextualização
Nos últimos anos, o governo brasileiro vem desenvolvendo estratégias de inclusão social dos mais pobres, transferindo renda e expandindo serviços e benefícios socioassistenciais. Mesmo com esse esforço, 16 (dezesseis) milhões de pessoas ainda permanecem na pobreza extrema e não conseguem acessar as políticas sociais, tais como: saúde, educação, habitação, assistência social, trabalho entre outros.
Conforme a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a assistência social é política pública, direito do cidadão e dever do Estado. Constitui-se como política de seguridade social não contributiva, realizada por meio de um conjunto integrado de ações com intuito de garantir o atendimento das necessidades básicas. Ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, acompanhar populações em risco e prevenir a incidência de agravos à vida em face das situações de vulnerabilidade.
Cabe à assistência social identificar e acolher as demandas, mobilizar e garantir direitos e ser vocalizadora da população em vulnerabilidade, pois ela reconhece as capacidades e potencialidades dos usuários, promove o seu protagonismo na busca de direitos e espaços de integração relacionados ao mundo do trabalho, bem como o resgate de sua autoestima, autonomia e resiliência.
A LOAS em seu art. 24 qualifica a função dos programas na política de assistência social dispondo que, os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços assistenciais".
Também em seu art. 2º, inciso I, alínea c, prevê como um dos objetivos da Assistência Social a promoção da integração ao mercado de trabalho.
O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS editou Resolução nº 33, de 28 de novembro de 2011, estabelecendo que a promoção da integração ao"mercado de trabalho", no campo da assistência social, deve ser entendida como integração ao"mundo do trabalho", por ser esse um conceito mais amplo e adequado aos desafios da política de assistência social. E, por isso, os indivíduos e famílias devem ser atendidos no conjunto de suas vulnerabilidades.
Assim, a integração ao" mundo do trabalho "não é de responsabilidade exclusiva da política de assistência social, mas resultado da ação intersetorial de diversas políticas públicas. A inserção do usuário do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no mundo de trabalho requer iniciativas de várias políticas setoriais para a oferta de qualificação profissional e intermediação de mão-de-obra, que visam à colocação dos usuários em postos de emprego com carteira de trabalho e previdência; de apoio a microempreendedores individuais, por meio de formalização, assistência técnica e acesso ao microcrédito produtivo orientado; e de fomento a cooperativas, autogestão e empreendimentos solidários.
De acordo com o art. 2º da Resolução nº 33, de 2011, do CNAS, a Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho dar-se-á por meio de um"conjunto integrado de ações das diversas políticas, cabendo à assistência social ofertar ações de proteção social, que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a mediação do acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social para a construção de estratégias coletivas", de forma a priorizar o desenvolvimento social e produtivo;
O Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas-Trabalho busca a autonomia das famílias usuárias da Política de Assistência Social, por meio da articulação, identificação, sensibilização, desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho.
II – Objetivo
Promover a integração dos usuários da Política de Assistência Social ao mundo do trabalho por meio da articulação, identificação, sensibilização, desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho.
III – Descrição
Este Programa, proposto, estabelece, conforme a Resolução nº 33, de 2011, do CNAS, que a promoção da integração ao mundo do trabalho dar-se-á por meio da integração de ações das diversas políticas públicas, cabendo a assistência social viabilizar a promoção do protagonismo, a participação cidadã e a mediação do acesso ao mundo do trabalho.
A assistência social, a partir do seu reconhecimento enquanto política pública de proteção social, oferta serviços, programas, projetos e benefícios de caráter preventivo com intuito de desenvolver ações para que o risco não ocorra, bem como de reposição de direitos violados, na perspectiva de sua garantia. Nesse sentido a proteção social, principal objetivo dessa política, concretiza ações para produção de aquisições materiais e sociais, convivência social, protagonismo e fortalecimento de vínculos e da autonomia, garantia de direitos e condições dignas de vida.
Ressalta-se que a assistência social realiza articulações entre diversas políticas públicas para garantir o atendimento integral na superação das vulnerabilidades apresentadas pelos usuários. Portanto, promover o acesso ao mundo do trabalho não é de responsabilidade exclusiva da política de assistência social, mas sim o resultado de uma ação intersetorial.
Nessa direção a Política é capaz de reconhecer a heterogeneidade dos espaços em que a população vive, permitindo a identificação das efetivas condições de vida das famílias. Dessa forma, ela proporciona a participação cidadã nos territórios, acolhendo e vocalizando as necessidades e reconhecendo as potencialidades dos usuários.
O Programa propõe o desenvolvimento de ações de articulação, identificação, sensibilização, desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho de pessoas em situação de vulnerabilidade e, ou risco social para garantia do direito de cidadania a inclusão ao mundo do trabalho.
As ações fomentam atividades de caráter informativo ou de orientação social que movimentem e circulem informações a respeito das ofertas e possibilidades de qualificação e formação profissional, de inclusão produtiva, com intuito de expandir o acesso a direitos, promover a autonomia e a melhoria da qualidade de vida da população beneficiada.
A implantação do Programa deve ser planejada e organizada de forma a identificar os processos que podem ser utilizados na articulação, identificação, sensibilização, desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho, acesso a oportunidades e monitoramento do percurso dos usuários.
IV – São diretrizes do Programa:
a) qualificação das ações da assistência social para o acesso do usuário ao mundo do trabalho;
b) fortalecimento da integração do Programa Acessuas Trabalho com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -PAIF ;
c) consolidação do Programa Acessuas Trabalho nas competências do SUAS;
d) monitoramento do percurso do usuário no mundo do trabalho integrado aos serviços socioassistenciais;
V – Para a consecução das diretrizes do Programa, a atuação deverá se dar de forma articulada e transversal integrando todos os eixos, quais sejam:
a) identificação e sensibilização de usuários;
b) desenvolvimento de habilidades pessoais dos usuários e orientação para o mundo do trabalho;
c) acesso a oportunidades;
d) monitoramento do percurso do usuário;
VI – São ações do Programa:
A execução das ações do Programa deverá ser orientada pelo diagnóstico socioterritorial e poderá se dar, de forma itinerante, entre as unidades de Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, existentes no município.
a) articular com as políticas públicas setoriais a fim de mapear as oportunidades presentes no território;
b) identificar, mobilizar, sensibilizar e encaminhar os usuários para o acesso ao Programa;
c) integrar as ações do PAIF;
d) realizar oficinas temáticas para desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho;
e) analisar as potencialidades, saberes e áreas de interesse do usuário em relação ao mundo do trabalho;
f) articular as ações do Programa com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;
g) encaminhar o usuário para as oportunidades do mundo do trabalho;
h) monitorar o percurso do usuário no mundo do trabalho integrado aos serviços socioassistenciais;
i) registrar as ações realizadas.
VII- Usuários
Populações urbanas e rurais em situação de vulnerabilidade e risco social, idade de 14 (quatorze) a 59 (cinquenta e nove) anos, com prioridade para usuários de programas de transferência de renda e serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciais, em especial para:
a) pessoas com deficiência;
b) inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único;
c) beneficiários do Programa Bolsa Família;
d) adolescentes e jovens no sistema socioeducativo e egressos;
e) adolescentes e jovens no serviço de acolhimento e egressos;
f) adolescentes vítimas de exploração sexual;
g) jovens egressos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
h) jovens negros em territórios do Plano Juventude Viva; i) famílias com presença de trabalho infantil;
j) famílias com pessoas em situação de privação de liberdade;
k) famílias com crianças em situação de acolhimento provisório;
l) indivíduos e famílias moradoras em territórios de risco em decorrência do tráfico de drogas;
m) indivíduos egressos do sistema penal;
n) pessoas retiradas do trabalho escravo;
o) mulheres vítimas de violência;
p) comunidades e povos tradicionais;
q) população em situação de rua;
r) população lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – LGBTT;
s) dentre outros, para atender especificidades territoriais e regionais;
A identificação e encaminhamento de adolescentes de:
– 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos para cursos de capacitação profissional estará condicionada ao disposto no Decreto nº 6.484, de 12 de junho de 2008, que regulamenta os arts. 3º, alínea d, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).
– de 14 (quatorze) e 15 (quinze) anos para os cursos de capacitação profissional estará condicionada ao disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que trata da proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
VIII – Condições de Acesso
Residentes no município e no Distrito Federal
IX- Abrangência
municipal e Distrito Federal
X – Forma de repasse e prestação de contas do Programa. O recurso será repassado, anualmente, fundo a fundo, de forma automática, em duas parcelas, logo após a adesão do gestor e aprovação do conselho de assistência social do município ou do Distrito Federal.
Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de financiamento federal, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas.
XI – Adesão ao Programa
Para o recebimento do recurso é necessária a adesão do gestor municipal e do Distrito Federal, por meio do sistema informatizado, disponibilizado pela União, bem como a manifestação do conselho de assistência social do município ou do Distrito Federal, aprovando a adesão do respectivo ente ao Programa Acessuas Trabalho, que passará a integrar o Plano de Ação, do município ou Distrito Federal.
XII – Para a consecução do Programa, os entes federados possuem competências específicas.
a) União:
1. coordenar nacionalmente o Programa;
2. cofinanciar as ações do Programa;
3. produzir e divulgar orientações técnicas;
4. apoiar tecnicamente o Distrito Federal;
5. acompanhar e monitorar a execução do Programa pelo Distrito Federal.
b) estados:
1. apoiar tecnicamente os municípios, principalmente em relação à articulação com diversos setores e políticas;
2. acompanhar e monitorar a execução do Programa nos municípios;
3. realizar as articulações necessárias com as demais políticas setoriais;
4. apoiar, de forma sistemática, os municípios no cumprimento das metas do Programa;
5. 5. assessorar e apoiar na articulação com as políticas públicas setoriais a fim de mapear as oportunidades presentes no território.
c) municípios e Distrito Federal:
1. coordenar o Programa em nível local;
2. executar as ações do Programa, de forma direta ou em parceria com as entidades e organizações de assistência social;
3. acompanhar e monitorar o alcance das metas estabelecidas para o Programa;
4. manter atualizado o sistema de acompanhamento informatizado.
XIII – Para a consecução do Programa, os conselhos de assistência social devem acompanhar, fiscalizar e monitorar a sua execução." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MOASSAB BRUNI
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.