Pactua a revisão do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho, instituído pela Resolução nº 18 de 24 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e
Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução nº 33, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;
Considerando a Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012, do CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas-Trabalho;
Considerando a Resolução nº 17, de 5 de junho de 2014, do CNAS, que aprova metas e critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho para o exercício de 2014;
Considerando a Resolução nº 06, de 15 de maio de 2014, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho para o exercício de 2014; e
Considerando a necessidade ampliação das ações do Programa Acessuas Trabalho, resolve:
Art. 1º Pactuar a revisão do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho, instituído pela Resolução nº 18 de 24 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a fim de desvinculá-lo do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, conferir também prioridade aos usuários originários de comunidades e povos tradicionais e definir a sua atuação de acordo com as seguintes diretrizes:
I – qualificação das ações da assistência social para o acesso do usuário ao mundo do trabalho;
II – fortalecimento da integração do Programa Acessuas Trabalho com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -PAIF ;
III – consolidação do Programa Acessuas Trabalho nas competências do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
IV – monitoramento do percurso dos usuários no mundo do trabalho integrado aos serviços do SUAS;
Art. 2º Para a consecução das diretrizes do Programa, a atuação deverá se dar de forma articulada e transversal integrando todos os eixos, dispostos a seguir:
I – identificação e sensibilização de usuários;
II – desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho;
III – acesso a oportunidades;
IV – monitoramento do percurso dos usuários;
Art. 3º Para a consecução dos eixos do Programa tem-se como principais ações:
I – articular com as políticas públicas setoriais a fim de mapear as oportunidades presentes no território;
II – identificar, mobilizar, sensibilizar e encaminhar os usuários para o acesso ao Programa;
III – integrar as ações do Programa ao PAIF;
IV – realizar oficinas temáticas para desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho;
V – analisar as potencialidades, saberes e áreas de interesse dos usuários em relação ao mundo do trabalho;
VI – articular as ações do Programa com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;
VII – encaminhar os usuários para as oportunidades do mundo do trabalho;
VIII – monitorar o percurso dos usuários no mundo do trabalho integrado aos serviços do SUAS;
IX – registrar as ações realizadas.
Parágrafo único. A execução das ações do Programa deverá ser orientada pelo diagnóstico socioterritorial e poderá se dar, de forma itinerante, entre as unidades de Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, existentes no município.
Art. 4º Resguardadas as competências definidas na Resolução nº 18, de 2012, do CNAS, caberá:
I – aos estados:
II – aos municípios e Distrito Federal:
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO
Secretária Nacional de Assistência Social
JOSBERTINI VIRGINIO CLEMENTINO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários
Estaduais de Assistência Social
VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.