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RESOLUÇÃO Nº 22, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Posiciona-se contrário à Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 287, de 2016, e requisita ao Congresso Nacional a supressão da alteração do art. 203 da Constituição Federal de 1988.

A Plenária do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2016, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS;

Considerando que o Beneficio de Prestação Continuada-BPC possibilita uma vida digna para 2,3 milhões de pessoas com deficiência e 1,9 milhão de idosos pobres;

Considerando que o valor de um salário mínimo definido para o BPC é voltado às pessoas cuja impossibilidade de gerar renda pelo próprio trabalho é alheia a sua vontade, o que, constitucionalmente, não pode ser inferior a um salário-mínimo, diferentemente de outros benefícios assistenciais, este não se destina a complementar a renda de uma família, e sim prover ao indivíduo a segurança de renda;

Considerando que o BPC tem como objetivo compensar a renda que as pessoas com deficiência e idosas são impossibilitadas de gerar em decorrência da peculiar condição de vulnerabilidade que lhes caracteriza e, assim se faz necessária a vinculação do valor do Beneficio ao salário mínimo;

Considerando que o BPC não compõe o orçamento da Previdência Social e sim da Política da Assistência Social, alocada no Fundo Nacional de Assistência Social;

Considerando que a inserção do BPC na Constituição Federal foi fruto de uma Emenda Popular, nº PE00077-6, como uma das iniciativas dos movimentos sociais durante o período de formulação do texto constitucional, resolve:

Art. 1º Posicionar-se contrário à Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 287, de 2016, e requisitar que o Congresso Nacional, em especial a Câmara dos Deputados, imbuídos da vontade popular que estes representam, proponha emenda de supressão, retirando, assim de seu texto as alterações do art. 203 da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

FÁBIO MOASSAB BRUNI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.