SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 318, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

PORTARIA Nº 318, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Estabelece normas gerais para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 87parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 27XIV, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e

CONSIDERANDO o previsto no inciso XXXIII do art.  da Constituiçãoda República, que proíbe o noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que determina que são deveres da família, da sociedade e do Estado "assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO a Convenção nº 138, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que dispõe sobre idade mínima de admissão ao emprego, promulgada por meio do Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002;

CONSIDERANDO a Convenção nº 182, da OIT, que dispõe sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil, promulgada por meio do Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS;

CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;

CONSIDERANDO o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite -CIT;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 08, de 18 de abril de 2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014, ambas do CNAS, que dispõe sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito do SUAS; e

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES DO PETI

Art. 1º Estabelecer normas gerais para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, instituído pelo art. 24-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com vistas à regulamentação da sua gestão e operacionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 2º O PETI, no âmbito do SUAS, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças, adolescentes e suas famílias que se encontrem em situação de trabalho infantil identificados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Art. 3º O PETI tem abrangência nacional e se desenvolve de forma articulada nas três esferas de governo, com a participação das políticas setoriais e da sociedade civil, para integrar e complementar

as ações de prevenção e de erradicação do trabalho infantil para crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º As responsabilidades de Estados, Municípios e Distrito Federal em relação ao PETI e suas ações estratégicas no âmbito do SUAS são pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e deliberadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 5º As ações estratégicas do PETI, pactuadas pela CIT e deliberadas pelo CNAS, estruturam-se nos seguintes eixos:

I – informação e mobilização nos territórios de incidência do trabalho infantil para propiciar o desenvolvimento de ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil;

II – identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;

III – proteção social para crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e suas famílias;

IV – apoio e acompanhamento das ações de defesa e responsabilização; e

V – monitoramento das ações do PETI.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 6º São diretrizes do PETI:

I – a proteção integral a crianças e adolescentes;

II – a matricialidade sociofamiliar; e

III – a territorialização.

Art. 7º São objetivos do PETI:

I – contribuir para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil;

II – assegurar o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho infantil, promovendo o acesso a serviços públicos para inserção, reinserção e permanência de crianças e adolescentes no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

III – assegurar proteção social às famílias que possuam crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho, na forma prevista na Política Nacional de Assistência Social, com o objetivo de superar as situações de violação de direito, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários;

IV – assegurar a inserção de famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil em programas de transferências de renda; e

V – desenvolver ações estratégicas para erradicação do trabalho infantil em articulação com outras políticas públicas.

Parágrafo único. Os objetivos do PETI encontram respaldo institucional no Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, aprovado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PETI

Art. 8º A gestão do PETI no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal compreende o acompanhamento e monitoramento das ações integrantes do PETI, dispostas no art. 24-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a articulação e interlocução com as políticas setoriais, sociedade civil e órgãos do sistema de garantia de direitos.

Art. 9º A articulação intersetorial das ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil no âmbito do PETI é exercida de forma compartilhada e institucional no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 10. O controle social do PETI será exercido pelos Conselhos de Assistência Social e pela sociedade civil, articulados com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os demais conselhos das políticas setoriais.

Seção I

Da Identificação das Situações de Trabalho Infantil e do Registro no CadÚnico

Art. 11. A identificação do trabalho infantil é de responsabilidade dos entes federados, em conformidade com suas atribuições, podendo contar com a participação da sociedade civil, organizações de trabalhadores e de empregadores, órgãos de controle social e demais instâncias que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 12. As famílias com crianças e adolescentes identificadas em situação de trabalho infantil deverão ser registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com marcação nos campos específicos, independentemente do valor da renda familiar per capita, conforme orientações técnicas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Parágrafo único. A identificação das situações de trabalho infantil se dá por meio da busca ativa pelas equipes e técnicos de referência do SUAS e das demais políticas setoriais, em conformidade com o inciso II do art. 5º desta Portaria.

Seção II

Do Acompanhamento e Monitoramento do PETI

Art. 13. As atividades de planejamento, gestão e monitoramento do PETI deverão ser desenvolvidas de forma integrada com ações de Vigilância Socioassistencial, para a produção de informações territorializadas, indicadores, diagnósticos e análises.

Art. 14. As Ações do PETI serão monitoradas pelo Sistema de Monitoramento do PETI – SIMPETI, demais sistemas de informações da rede SUAS e pelos sistemas específicos de cada política para as ações de caráter intersetorial, além das demais ações de monitoramento executados por Estados, Distrito Federal e Municípios.

CAPÍTULO IV

AÇÕES INTEGRANTES DO PETI

Seção I

Das Ações Socioeducativas Destinadas a Crianças e Adolescentes

Art. 15. O SUAS assegura às crianças e aos adolescentes identificados em situação de trabalho infantil a oferta de ações socioeducativas no âmbito da Proteção Social Básica, por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

Art. 16. O órgão gestor municipal ou do Distrito Federal do SUAS, por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, deve garantir:

I – inserção de todas as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil marcadas no CadÚnico; e

II – alimentação sistemática das informações dos usuários do SCFV no Sistema de Informação – SISC.

Seção II

Do Trabalho Social com as Famílias e Indivíduos

Art. 17. O trabalho social com famílias e indivíduos em situação de trabalho infantil no SUAS será realizado por meio da integração entre as proteções básica e especial, definidas pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS, com especial atenção à articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e compreende:

I – o conceito de família como núcleo afetivo, composto por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, onde os vínculos circunscrevam obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações intergeracionais e de gênero;

II – o dever do Estado na proteção da família, sob a lógica da assistência social como direito de cidadania e parte integrante da seguridade social brasileira;

III – a matricialidade sociofamiliar como eixo de sua intervenção e o território como elemento essencial à execução da política de assistência social, em consonância com as diretrizes previstas no art. 6º desta Portaria; e

IV – a intersetorialidade como condição para superar a fragmentação e proporcionar acessos a serviços e direitos.

Seção III

Da Transferência de Renda

Art. 18. As famílias com crianças e adolescentes identificadas em situação de trabalho infantil deverão ser incluídas como beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF, quando atenderem aos critérios de elegibilidade dispostos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seus regulamentos.

Parágrafo único. As crianças e adolescentes inseridos em ações do PETI encontram-se em processo de superação da situação de trabalho infantil e não devem ser consideradas para fins de aplicação das atividades de bloqueio ou cancelamento dos benefícios do Programa Bolsa Família, observados as normativas que regem a gestão de benefícios do PBF.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. Aos beneficiários do PETI que recebem transferência de renda realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, conforme valores praticados, fica assegurada a manutenção da transferência, desde que:

I – permaneçam não elegíveis ao Programa Bolsa Família até a data de publicação desta Portaria; e

II – tenham idade inferior a 16 anos e permaneçam com a marcação de trabalho infantil no CadÚnico.

Art. 20. A SNAS expedirá atos complementares necessários à execução da matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 21. Os arts. 6º e 8º da Portaria nº 555, de 11 de novembro de 2005, do MDS, passam a vigorar com a seguinte Redação:

"Art. 6º ………………………………………………………………..

I – Trabalho infantil na família, desde que esta não esteja incluída no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

……………………………………………………………………………………… § 5º A família beneficiária do PBF encontrada em situação de trabalho infantil, e que não esteja em acompanhamento pelas ações integrantes do PETI, permanecerá com os benefícios bloqueados até a cessação do fato, admitidas outras providências em consonância com o § 2º do art. 25 do Decreto nº 5.209, de 2004.

……………………………………………………………………………………..

Art. 8º ………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….. § 3º A família beneficiária do PBF encontrada em situação de trabalho infantil, e que não esteja em acompanhamento pelas ações integrantes do PETI, terá seus benefícios cancelados depois de esgotados os recursos para a cessação do fato, e observando-se o § 2º do art. 25 do Decreto nº 5.209, de 2004.

……………………………………………………………………………." (NR) Art. 22. O art. 25 da Portaria nº 666, de 28 de dezembro de 2005, do MDS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ………………………………………………………………………. I – transferir recursos ao agente operador para pagamento dos benefícios financeiros mencionados no art. 3º, III, desta Portaria;

II – orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal sobre assuntos relacionados à integração entre o PBF e o PETI, no que lhe couber;

III – regulamentar assuntos pertinentes à integração de que trata esta Portaria, em conjunto com a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC;

IV – promover ações socioeducativas e de trabalho social com famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, por meio dos Municípios que formam a rede de implementação do PETI;

V – garantir aos agentes autorizados em normas específicas o acesso ao Sistema Informatizado de Gestão de Benefícios do PETI;

VI – promover a articulação regional dos responsáveis pela erradicação do trabalho infantil;

VII – promover o intercâmbio de experiências entre Estados, Municípios e Distrito Federal, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de erradicação do trabalho infantil, divulgando-as em âmbito nacional; e

VIII – acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelos responsáveis pela erradicação do trabalho infantil nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal." (NR)

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga-se:

I – a Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 4 de outubro de 2001;

II – o inciso III do art. 3º, o inciso I do art. 6º, o art. 12, o inciso III do art. 18, o inciso V do art. 20, os incisos II, III e IV do art. 21, os incisos I, II e III do art. 22, o art. 23, o art. 24 e o art. 27 da Portaria nº 666, de 28 de dezembro de 2005, do MDS; e

III – o inciso III do art. 2º e o inciso I do art. 13 da Portaria nº 251, de 12 de dezembro de 2012, do MDS.

 

OSMAR GASPARINI TERRA

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U