Dispõe sobre o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Banco de Alimentos e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Constituição, e o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; e
CONSIDERANDO a Portaria nº 17, de 14 de abril de 2016, que institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e a necessidade de constituição de um comitê gestor, resolve:
Art. 1º O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Banco de Alimentos será composto por participantes que tenham, no mínimo, cinco anos de atuação como banco de alimentos, observado o art. 6º da Portaria nº 17, de 14 de abril de 2016.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos deverão apresentar certificado ou título que ateste sua qualidade como de utilidade pública ou de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 2º O Comitê Gestor será composto:
I – pelos seguintes representantes dos Bancos de Alimentos sob gestão pública:
II – pelos seguintes representantes das organizações da sociedade civil:
III – pela Administração Nacional do Serviço Social do Comércio – Sesc – Programa Mesa Brasil Sesc, como representante dos serviços sociais autônomos;
IV – pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -Embrapa, como representante de instituições públicas federais de pesquisa ou ensino;
V – representante do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea.
Art. 3º Os representantes das organizações da sociedade civil terão mandato de 4 (quatro) anos, coincidido seu término com a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, quando serão eleitos, por maioria simples, novos representantes de bancos de alimentos sob gestão das organizações da sociedade civil.
Art. 4º As reuniões do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos serão presididas pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Art. 5º A participação no Comitê Gestor é considerado serviço relevante e não ensejará remuneração.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U