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PORTARIA Nº 295, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

PORTARIA Nº 295, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Revogada pela Portaria nº 442, de 26 de Outubro de 2017

 

Dispõe acerca do financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, implementadas por meio do Programa Primeira Infância no SUAS.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IIparágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art.  do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016,

CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social -SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 5, de 21 de outubro de 2016, da CIT, que pactua critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no SUAS para os exercícios de 2016 e 2017;

CONSIDERANDO a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no SUAS, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, do CNAS, que aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS, para os exercícios de 2016 e 2017; resolve:

Art. 1º Dispor acerca do financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, implementadas por meio do Programa Primeira Infância no SUAS, instituído pela Resolução nº 19, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade e partilha para o repasse dos recursos de que trata esta Portaria são pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e deliberados pelo CNAS.

Art. 2º O Programa Primeira Infância no SUAS compreende ações integradas e complementares voltadas ao desenvolvimento integral da criança na primeira infância que objetivam qualificar os serviços socioassistenciais e apoiar financeiramente estados, municípios e o Distrito Federal, que possuem competências específicas conforme pactuação na CIT e deliberação no CNAS.

Art. 3º O financiamento do Programa Primeira Infância no SUAS dar-se-á mediante o repasse de recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos:

I – estados, em parcela única, por exercício;

II – municípios e do Distrito Federal, em parcelas mensais.

II – municípios, em parcelas mensais; Redação dada pela Portaria nº 359, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 4º Fazem jus ao financiamento federal, na forma desta Portaria, os estados, Distrito Federal e municípios que se comprometerem, no prazo estabelecido, com as regras firmadas no Termo de Aceite e Compromisso do Programa Primeira Infância no SUAS, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA em seu sítio na internet http://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/primeirainfancia/.

Parágrafo único. Os conselhos de assistência social deverão se manifestar acerca da adesão ao Termo de Aceite e Compromisso, o qual, após aprovado, deverá compor o Plano de Ação referente ao exercício financeiro.

Art. 5º Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de financiamento federal, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas.

Art. 6º Para fins de repasse dos recursos do financiamento federal e apuração do quantitativo de indivíduos acompanhados do público prioritário, considerar-se-á o ano civil de janeiro a dezembro, sendo considerado:

I – primeiro trimestre de janeiro a março;

II – segundo trimestre de abril a junho;

III – terceiro trimestre de julho a setembro; e

IV – quarto trimestre de outubro a dezembro.

Art. 7º No exercício de 2016, a manifestação do conselho de assistência social sobre a adesão dos respectivos estados, Distrito Federal e municípios ao Programa Primeira Infância no SUAS deverá ser informada ao MDSA até 20 de janeiro de 2017.

Parágrafo único. O repasse de recursos de que trata o caput aos municípios e Distrito Federal depende da demonstração, no prazo da adesão, de que já realizam programas ou serviços similares ao Programa Primeira Infância no SUAS.

Art. 8º No exercício de 2017, a adesão dos municípios e Distrito Federal ao Programa Primeira Infância no SUAS dar-se-á até 10 de fevereiro de 2017, devendo a manifestação do respectivo conselho de assistência social ser informada ao MDSA até 24 de fevereiro de 2017.

Art. 9º Os municípios e o Distrito Federal que realizaram o aceite receberão, excepcionalmente:

I – no exercício de 2016:

  1. a) em dezembro o primeiro repasse, que corresponderá a duas vezes o valor do financiamento federal mensal máximo;
  2. b) no primeiro e segundo trimestres de 2017, repasses mensais no valor correspondente ao quantitativo de metas físicas aceitas;

II – no exercício de 2017:

  1. a) em março o primeiro repasse, que corresponderá a duas vezes o valor do financiamento federal mensal máximo;
  2. b) no segundo trimestre de 2017, repasses mensais no valor correspondente ao quantitativo de metas físicas aceitas.

Parágrafo único. Os repasses de que trata este artigo considerará o atendimento do total de indivíduos do público prioritário, de acordo com as metas físicas aceitas.

Art. 10. A partir do terceiro trimestre de 2017:

I – o valor do repasse mensal de recursos para municípios e Distrito Federal observará o quantitativo de indivíduos do público prioritário acompanhados no trimestre anterior, conforme informação constante no Prontuário Eletrônico do SUAS;

II – a continuidade do repasse para os municípios e Distrito Federal do financiamento federal para o Programa Primeira Infância no SUAS condiciona-se à comprovação de capacitação dos profissionais do SUAS que realizam ou supervisionam as visitas domiciliares.

Art. 11. A Secretaria Nacional de Assistência Social expedirá os atos complementares necessários à execução desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U