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PORTARIA Nº 286, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

PORTARIA Nº 286, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de subsidiar a formulação e a implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de subsidiar a formulação e implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar a formulação e a implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; e

II – apresentar proposta de simplificação de procedimentos e normas e de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:

I – Gabinete do Ministro:

  1. a) Chefia de Gabinete; e
  2. b) Assessor Especial de Controle Interno;

II Secretaria Executiva:

  1. a) Ouvidoria;
  2. b) Corregedoria;
  3. c) Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
  4. d) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
  5. e) Diretoria de Tecnologia da Informação;
  6. f) Diretoria de Projetos Internacionais; e
  7. g) Coordenação-Geral da Central de Relacionamento;

III – Secretaria Nacional de Assistência Social;

IV – Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

VI – Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VII – Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza;

VIII – Conselho de Recursos do Seguro Social; e

IX – Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá prazo máximo de duração de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALBERTO BELTRAME

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U