CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
Estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social -SUAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião realizada nos dias 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2016, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei N 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e
Considerando o art. 3º, 9º e 19, inciso XI, da Lei N 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS, que conceitua entidades e organizações de assistência social como aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei, bem como as que atuam na defesa e garantias de direitos;
Considerando o art. 2º-A e o inciso VI do art. 30 da Lei N 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei N 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social para a consecução de serviços, programas ou projetos de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observados os art. 2º-A e o inciso VI do art. 30 da Lei N 13.019, de 2014.
Art. 2º Para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e a entidade ou organização de assistência social, esta deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei N 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – estar inscrita no respectivo conselho municipal de assistência social ou no conselho de assistência social do Distrito Federal, na forma do art. 9º da Lei N 8.742, de 1993;
III – estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei N 8.742, de 1993, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA.
§ 1º A aferição dos requisitos constantes nos incisos do caput somente deverá ser observada no momento da formalização da parceria, podendo a entidade ou organização de assistência social participar do processo de seleção.
§ 2º As organizações da sociedade civil que ofertam serviços, programas e projetos socioassistenciais, de forma não preponderante, deverão observar os requisitos constantes nos incisos II e III.
§ 3º Não deverá ser exigido como condição para formalização das parcerias que a entidade ou organização de assistência social possua Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, concedida nos termos da Lei N 12.101, de 27 de novembro de 2009, de forma a não restringir o caráter competitivo da seleção, observado o § 2º do art. 24 da Lei N 13.019, de 2014.
Art. 3º Quando da seleção das entidades ou organizações de assistência social para a celebração de parceria, o órgão gestor da assistência social deverá observar o chamamento público como regra, exceto nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa previstas nos arts. 30 e 31 da Lei N 13.019, de 2014.
§ 1º O edital de chamamento público deverá estabelecer forma de priorização das entidades ou organizações de assistência social que possuem o CEBAS observando o que consta no § 4º do art. 18 da Lei N 12.101, de 2009.
§ 2º A hipótese de dispensa de chamamento público de que trata o inciso VI do art. 30 da Lei N 13.019, de 2014, se aplicará àquelas entidades ou organizações de assistência social que cumprem cumulativamente os requisitos constantes nos incisos do art. 2º desta Resolução, quando:
I – o objeto do plano de trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados; e
II – a descontinuidade da oferta pela entidade apresentar dano mais gravoso à integridade do usuário, que deverá ser fundamentada em parecer técnico, exarado por profissionais de nível superior das categorias reconhecidas na Resolução N 17, 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 3º Nos casos de ampliação da capacidade de oferta do órgão gestor a realização do chamamento público é regra, mesmo para aquelas entidades ou organizações de assistência social que possuam parcerias em vigor.
Art. 4º A dispensa do chamamento público deve ser justificada pelo gestor da assistência social, nos termos do art. 32 da Lei N 13.019, de 2014.
§ 1º O cumprimento dos requisitos desta Resolução deverá constar no extrato de justificativa, a ser publicado pela Administração Pública municipal, estadual ou do Distrito Federal, sob pena de nulidade de formalização da parceria.
§ 2º A dispensa de chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei N 13.019, de 2014, os requisitos para celebração das parcerias previstos no art. 3º desta Resolução e das normativas vigentes do SUAS.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MOASSAB BRUNI
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.