Aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para os exercícios de 2016 e 2017.
Aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2018)
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2016, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre organização da Assistência Social e demais alterações;
Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a Primeira Infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 e a Lei nº 12.662 de 5 de junho de 2012;
Considerando o Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, que institui o Programa Criança Feliz;
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução nº 15, de 23 de agosto de 2016, do CNAS, que recomenda que todas as propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social sejam apreciados e aprovados pelos Conselhos de Assistência Social em suas respectivas esferas;
Considerando a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do CNAS, que Institui o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993;
Considerando a Resolução nº 04, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a ser instituído nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993;
Considerando a Resolução nº 05, de 21 de outubro de 2016, da CIT, que pactua os critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social para os exercícios de 2016 e 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, para os exercícios de 2016 e 2017.
Art. 1º Aprovar os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, para os exercícios de 2016, 2017 e 2018. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2018)
Art. 2º São elegíveis para aderir ao Programa Primeira Infância no SUAS:
I – todos os estados;
II – os municípios e Distrito Federal que tenham:
Parágrafo único. Entende-se por público prioritário do Programa aqueles dispostos nos incisos I e II do art. 3º da Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 3º Os estados que aderirem ao Programa Primeira Infância no SUAS serão financiados em parcela única referente aos exercícios de 2016 e 2017, no equivalente a:
Art. 3º Os estados e o Distrito Federal que aderirem ao Programa Primeira Infância no SUAS serão financiados nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, em parcela única anual no equivalente a: (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2018)
I – 30% (trinta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos igualmente entre todos os estados, perfazendo o valor de R$ 240 mil (duzentos e quarenta mil reais) para cada um;
II – 70% (setenta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis serão distribuídos, de forma proporcional, ao número de municípios e de pessoas a serem atendidas em cada estado de acordo com os seguintes critérios:
I – 30% (trinta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos igualmente entre todos os estados, perfazendo o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para cada um; (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2018)
II – 70% (setenta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos de forma proporcional, de acordo com: (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2018)
I – mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2018)
II – máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2018)
Art. 4º Os municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa Primeira Infância no SUAS serão financiados no valor correspondente de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensal por indivíduos do público prioritário acompanhados, observado o teto máximo.
I – Pequeno Porte I: referenciamento de até 100 (cem) indivíduos do público prioritário por CRAS;
II – Pequeno Porte II: referenciamento de até 150 (cento e cinquenta) indivíduos do público prioritário por CRAS;
III – Médio, Grande Porte e Metrópole: referenciamento de até 200 (duzentos) indivíduos do público prioritário por CRAS.
I – Pequeno Porte I: referenciamento de até 100 (cem) indivíduos do público do Programa por CRAS;
II – Pequeno Porte II: referenciamento de até 150 (cento e cinquenta) indivíduos do público do Programa por CRAS;
III – Médio, Grande Porte e Metrópole: referenciamento de até 200 (duzentos) indivíduos do público do Programa por CRAS. (Redação dada pela Resolução nº6 de 19 de fevereiro de 2019)
Art. 5º Os estados, municípios e Distrito Federal deverão realizar o aceite formal ao financiamento federal e encaminhá-lo para aprovação dos respectivos conselhos de assistência social no período a ser divulgado pelo MDSA.
I – condiciona-se o repasse de recursos do financiamento federal aos municípios e Distrito Federal que já realizam programas ou serviços similares ao Programa Primeira Infância no SUAS, que deverá ser demonstrado no prazo da adesão; e
II – o aceite formal de estado, Distrito Federal e municípios deverá se dar até o dia 02 (dois) de dezembro de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MOASSAB BRUNI
Presidente do Conselho
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.