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RESOLUÇÃO Nº 19, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

 

 

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Institui o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social -SUAS, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião realizada nos dias 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2016, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre organização da assistência social e demais alterações;

Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a Primeira Infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 e a Lei nº 12.662 de 5 de junho de 2012;

Considerando o Decreto nº 8.869, de 05 de outubro de 2016, que institui o Programa Criança Feliz;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução nº 33, de 12 de Dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução nº 15, de 23 de agosto de 2016, do CNAS, que recomenda que todas as propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social sejam apreciados e aprovados pelos conselhos de assistência social em suas respectivas esferas;

Considerando a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social -SUAS, a ser instituído nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Resolução nº 05, de 21 de outubro de 2016, da CIT, que pactua os critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os exercícios de 2016 e 2017, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, que tem como objetivos:

I – qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e Benefício de Prestação Continuada – BPC;

II – apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;

III – estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;

IV – fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;

V – qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VI – desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;

VII – potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;

VIII – fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.

Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Art. 2º São princípios do Programa Primeira Infância no SUAS:

I – atenção à criança na primeira infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida;

II – visibilidade das especificidades desta etapa do ciclo vital, das gestantes e das famílias com crianças na primeira infância;

III – reconhecimento da dependência de cuidados na primeira infância e da necessidade de suportes e apoios às gestantes e às famílias para desempenho da função protetiva;

IV – valorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;

V – reconhecimento de desigualdades, diversidades socioculturais, étnico raciais, territoriais e da presença de deficiência, aspectos que caracterizam a infância no contexto brasileiro;

VI – ética, não-discriminação e respeito à dignidade, à cultura e a todas as formas de organização familiar;

VII – valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e proteção das crianças na primeira infância;

VIII – promoção da equidade por meio do enfrentamento da pobreza e de desigualdades;

IX – potencialização dos territórios e dos domicílios como espaços que possibilitam a atenção, a ampliação de conhecimentos sobre a realidade de vida das famílias e comunidades e a promoção de acessos a serviços e direitos;

X – reconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

Art. 3º O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se:

Art. 3º O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, inseridos no CadÚnico ou no BPC, priorizando-se: (Redação dada pela Resolução 6 de 19 de fevereiro de 2019)

I – famílias com:

  1. a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF;
  2. b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; e

II – crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS têm-se como principais ações:

I – visitas domiciliares;

II – qualificação da oferta dos:

  1. a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras;
  2. b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras.

III – fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos;

IV – mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.

Parágrafo único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial.

Art. 5º As visitas domiciliares compreendem ação planejada e sistemática, com metodologia específica, conforme orientações técnicas, para atenção e apoio à família, ao fortalecimento de vínculos e estímulo ao desenvolvimento infantil, priorizando o público prioritário previsto nos inciso I do art. 3º, e serão:

I – desenvolvidas pelos municípios e Distrito Federal;

II – realizadas por profissionais de nível médio e superior em consonância com as Resoluções nº 09, de 15 de abril de 2014, e nº 17, de 20 de junho de 2011, ambas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

III – supervisionadas por técnicos de referência do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, profissionais de nível superior em consonância com a Resolução nº 17, de 2011, do CNAS;

IV – referenciadas ao CRAS que deverá articular sua oferta com os demais serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas visando a atenção à integralidade das demandas das famílias.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS, os entes federados possuem competências específicas.

I – caberá à União:

  1. a) coordenar em âmbito nacional o Programa por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS;
  2. b) disponibilizar orientações técnicas e metodológicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa;
  3. c) elaborar matriz e materiais pedagógicos a fim de subsidiar as ações de educação permanente e capacitação;
  4. d) prestar apoio técnico a estados, municípios e Distrito Federal;
  5. e) apoiar técnica e financeiramente os municípios e Distrito Federal na estruturação das equipes de referência do CRAS e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa;
  6. f) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito nacional;
  7. g) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Programa, incluindo a metodologia das visitas domiciliares, para estados e Distrito Federal;
  8. h) realizar seminários intersetoriais sobre o Programa, oficinas de alinhamento, teleconferências, encontros, dentre outros;
  9. i) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa;
  10. j) financiar os estados, municípios e Distrito Federal que aderirem as ações do Programa;
  11. k) disponibilizar sistemas de informação para registro e monitoramento das ações do Programa;
  12. l) articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras; com os Sistemas de Justiça e Garantia de Direitos, conselhos de política setoriais e de direitos;
  13. m) disponibilizar informações sobre o público das visitas domiciliares, com base no PBF, BPC e no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal – Cadastro Único e outras fontes oficiais de informação;
  14. n) encaminhar para apreciação do CNAS relatórios trimestrais de execução do Programa que tange aos aspectos técnicos, administrativos e financeiros.

II – caberá aos estados:

  1. a) planejar e coordenar ações do Programa de responsabilidades do estado;
  2. b) encaminhar para apreciação e aprovação do conselho estadual de assistência social da adesão ao Programa, assegurando a devida participação do controle social;
  3. c) prestar apoio técnico a seus municípios;
  4. d) apoiar técnica e financeiramente os municípios na estruturação das equipes de referência do CRAS e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa;
  5. e) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União, que incluam especificidades da realidade em âmbito estadual, observado os princípios das ações do Programa;
  6. f) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual;
  7. g) realizar seminários intersetoriais sobre o Programa, oficinas de alinhamento, encontros, dentre outros;
  8. h) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Programa e a metodologia das visitas domiciliares para seus municípios;
  9. i) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União, assegurando a participação de profissionais;
  10. j) monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em âmbito estadual e prestar informações à União a fim de possibilitar o seu monitoramento;
  11. k) articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras; com o Sistema de Justiça e Garantia de Direitos; Comitê Gestor do PBF e conselhos de política setoriais e de direitos;
  12. l) executar as ações do Programa e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

III – caberá aos municípios e ao Distrito Federal:

  1. a) planejar e coordenar ações do Programa de responsabilidades dos municípios e Distrito Federal;
  2. b) encaminhar para apreciação e aprovação ao conselho de assistência social dos municípios e Distrito Federal da adesão ao Programa, assegurando a devida participação do controle social;
  3. c) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e estados, que incluam especificidades da realidade local;
  4. d) realizar ações de mobilização intersetorial em seu âmbito;
  5. e) realizar seminários intersetoriais sobre o Programa, oficinas de alinhamento, teleconferências, encontros, dentre outros;
  6. f) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Programa e a metodologia das visitas domiciliares;
  7. g) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União e estado, assegurando a participação de profissionais;
  8. h) monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em âmbito local e prestar informações à União e ao estado a fim de possibilitar o seu monitoramento;
  9. i) articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras; com o Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos; Comitê Gestor do PBF e demais conselhos de política setoriais e de direitos;
  10. j) executar as ações do Programa e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal;
  11. k) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação e oferta das visitas domiciliares em âmbito local, de forma articulada, com outras políticas setoriais, em especial educação e saúde;
  12. l) articular-se com as outras políticas setoriais que realizem visitas domiciliares, visando o alinhamento e a convergência de esforços;
  13. m) assegurar a composição das equipes previstas nos incisos do art. 5º para a realização das visitas domiciliares e sua capacitação prévia ao início das visitas, observando demais parâmetros relacionados;
  14. n) garantir a estruturação das equipes de referência do CRAS e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS;
  15. o) realizar as visitas domiciliares nos termos do art. 5º desta Resolução;
  16. p) assegurar o CRAS como referência no território para as ações do Programa e das visitas domiciliares.

Art. 7º Os recursos a título de financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS serão repassados do FNAS para os fundos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS.

Art. 8º A adesão dos estados, Distrito Federal e municípios ao Programa Primeira Infância no SUAS será formalizada por meio de Termo de Aceite a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA.

Art. 9º Os critérios de partilha serão pactuados anualmente pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovados pelo CNAS.

Art. 10. A Câmara Técnica do Programa Primeira Infância no SUAS terá continuidade a fim de contribuir na implementação, no monitoramento e na avaliação do Programa, podendo sugerir alterações.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MOASSAB BRUNI

Presidente do Conselho

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.