Institui o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social -SUAS, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião realizada nos dias 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2016, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre organização da assistência social e demais alterações;
Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a Primeira Infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 e a Lei nº 12.662 de 5 de junho de 2012;
Considerando o Decreto nº 8.869, de 05 de outubro de 2016, que institui o Programa Criança Feliz;
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução nº 33, de 12 de Dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;
Considerando a Resolução nº 15, de 23 de agosto de 2016, do CNAS, que recomenda que todas as propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social sejam apreciados e aprovados pelos conselhos de assistência social em suas respectivas esferas;
Considerando a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social -SUAS, a ser instituído nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução nº 05, de 21 de outubro de 2016, da CIT, que pactua os critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os exercícios de 2016 e 2017, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, que tem como objetivos:
I – qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e Benefício de Prestação Continuada – BPC;
II – apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;
III – estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
IV – fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
V – qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI – desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
VII – potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
VIII – fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 2º São princípios do Programa Primeira Infância no SUAS:
I – atenção à criança na primeira infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida;
II – visibilidade das especificidades desta etapa do ciclo vital, das gestantes e das famílias com crianças na primeira infância;
III – reconhecimento da dependência de cuidados na primeira infância e da necessidade de suportes e apoios às gestantes e às famílias para desempenho da função protetiva;
IV – valorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
V – reconhecimento de desigualdades, diversidades socioculturais, étnico raciais, territoriais e da presença de deficiência, aspectos que caracterizam a infância no contexto brasileiro;
VI – ética, não-discriminação e respeito à dignidade, à cultura e a todas as formas de organização familiar;
VII – valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e proteção das crianças na primeira infância;
VIII – promoção da equidade por meio do enfrentamento da pobreza e de desigualdades;
IX – potencialização dos territórios e dos domicílios como espaços que possibilitam a atenção, a ampliação de conhecimentos sobre a realidade de vida das famílias e comunidades e a promoção de acessos a serviços e direitos;
X – reconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
Art. 3º O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se:
Art. 3º O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, inseridos no CadÚnico ou no BPC, priorizando-se: (Redação dada pela Resolução 6 de 19 de fevereiro de 2019)
I – famílias com:
II – crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS têm-se como principais ações:
I – visitas domiciliares;
II – qualificação da oferta dos:
III – fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos;
IV – mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.
Parágrafo único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial.
Art. 5º As visitas domiciliares compreendem ação planejada e sistemática, com metodologia específica, conforme orientações técnicas, para atenção e apoio à família, ao fortalecimento de vínculos e estímulo ao desenvolvimento infantil, priorizando o público prioritário previsto nos inciso I do art. 3º, e serão:
I – desenvolvidas pelos municípios e Distrito Federal;
II – realizadas por profissionais de nível médio e superior em consonância com as Resoluções nº 09, de 15 de abril de 2014, e nº 17, de 20 de junho de 2011, ambas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
III – supervisionadas por técnicos de referência do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, profissionais de nível superior em consonância com a Resolução nº 17, de 2011, do CNAS;
IV – referenciadas ao CRAS que deverá articular sua oferta com os demais serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas visando a atenção à integralidade das demandas das famílias.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS, os entes federados possuem competências específicas.
I – caberá à União:
II – caberá aos estados:
III – caberá aos municípios e ao Distrito Federal:
Art. 7º Os recursos a título de financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS serão repassados do FNAS para os fundos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS.
Art. 8º A adesão dos estados, Distrito Federal e municípios ao Programa Primeira Infância no SUAS será formalizada por meio de Termo de Aceite a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA.
Art. 9º Os critérios de partilha serão pactuados anualmente pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovados pelo CNAS.
Art. 10. A Câmara Técnica do Programa Primeira Infância no SUAS terá continuidade a fim de contribuir na implementação, no monitoramento e na avaliação do Programa, podendo sugerir alterações.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MOASSAB BRUNI
Presidente do Conselho
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.