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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

 

 

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Pactua critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social para os exercícios de 2016 e 2017.

Pactua critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2018)

     A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

     Considerando a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a ser instituído nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, resolve:

     Art. 1º Pactuar critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os exercícios de 2016 e 2017.

     Art. 1º Pactuar critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2018)

     Art. 2º São elegíveis para aderir ao Programa Criança Feliz no SUAS:

     I – todos os Estados;

     II – os Municípios e Distrito Federal que tenham:

  1. a) Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
  2. b) Índice de Desenvolvimento do CRAS – ID CRAS, médio, maior ou igual a 3 (três), considerando a metodologia adotada a partir de 2014; e
  3. c) pelo menos 140 (cento e quarenta) indivíduos do público prioritário do Programa.

     Parágrafo único. Entende-se por público prioritário do Programa aqueles dispostos nos incisos I e II do art. 3º da Resolução nº 4, de 2016, quais sejam:

     I – gestantes, crianças de até 36 (trinta e seis) meses e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e

     II – crianças de até 72 (setenta e dois) meses e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada.

     Art. 3º Os estados que aderirem as ações do Programa Criança Feliz no SUAS serão financiados em parcela única referente aos exercícios de 2016 e 2017, no equivalente a:

     Art. 3º Os estados e o Distrito Federal que aderirem as ações do Programa Criança Feliz no Suas serão financiados em parcela única referente aos exercícios de 2016 e 2017, no equivalente a: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2018)

     I – 30% (trinta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos igualmente entre todos os estados, perfazendo o valor de R$ 240 mil (duzentos e quarenta mil reais) para cada um;

     II – 70% (setenta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos de forma proporcional, de acordo com:

  1. a) o número de municípios elegíveis pelo Programa em cada estado, com peso 2 (dois);
  2. b) a quantidade de crianças e gestantes potencialmente atendidas pelo Programa nos municípios de cada estado, com peso 1 (um).

     I – 30% (trinta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos igualmente entre todos os estados, perfazendo o valor de R$ 480.000,00(quatrocentos e oitenta mil reais) para cada um; (Acrescentado pela Resolução nº 2, de 2018)

II – 70% (setenta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos de forma proporcional, de acordo com: (Acrescentado pela Resolução nº 2, de 2018)

  1. o número de municípios elegíveis pelo Programa em cada estado, com peso 2 (dois); (Acrescentado pela Resolução nº 2, de 2018)
  2. a quantidade de crianças e gestantes potencialmente atendidas pelo Programa nos municípios de cada estado, com peso 1 (um) (Acrescentado pela Resolução nº 2, de 2018)
  3. o valor: (Acrescentado pela Resolução nº 2, de 2018)

     I -mínimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); (Acrescentado pela Resolução nº 2, de 2018)

     II -máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Acrescentado pela Resolução nº 2, de 2018)

     Art. 4º Os municípios e Distrito Federal que aderirem as ações do Programa Criança Feliz no SUAS serão financiados no valor correspondente de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensal por indivíduos do público prioritário acompanhados, observado o teto máximo.

     I – Pequeno Porte I: referenciamento de 100 (cem) indivíduos do público prioritário por CRAS;

     II – Pequeno Porte II: referenciamento de 150 (cento e cinquenta) indivíduos do público prioritário por CRAS;

     III – Médio, Grande Porte e Metrópole: referenciamento de 200 (duzentos) indivíduos do público prioritário por CRAS.

     Art. 5º Os estados, municípios e Distrito Federal deverão realizar o aceite formal ao financiamento federal no período a ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

     I – condiciona-se o repasse de recursos do financiamento federal aos municípios e Distrito Federal que já realizam Programas ou Serviços similares ao Programa Criança Feliz no SUAS, que deverá ser demonstrado no prazo da adesão;

     II – o aceite formal de estado, Distrito Federal e municípios deverá se dar até o dia 02 (dois) de dezembro de 2016.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO

Secretária Nacional de Assistência Social

JOSBERTINI VIRGINIO CLEMENTINO

Presidente do Fórum Nacional de Secretários

Estaduais de Assistência Social

VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores

Municipais de Assistência Social

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.