Pactua as ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social -SUAS, a ser instituído nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,
Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância;
Considerando o Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, que institui o Programa Criança Feliz, resolve:
Art. 1º Pactuar as ações do Programa Crianças Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a ser instituído nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, que tem como objetivos:
I – qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento de gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias nos serviços socioassistenciais;
II – apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;
III – estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e fortalecer vínculos familiares e comunitários;
IV – fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
V – qualificar os cuidados nos Serviços de Acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI – desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias;
VII – potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre programas, serviços e benefícios socioassistenciais;
VIII – fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e famílias.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 2º São princípios do Programa Criança Feliz no SUAS:
I – atenção à criança na primeira infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida;
II – visibilidade das especificidades desta etapa do ciclo vital, das gestantes e das famílias com crianças na primeira infância;
III – reconhecimento da dependência de cuidados na primeira infância e da necessidade de suportes e apoios às gestantes e às famílias para desempenho da função protetiva;
IV – valorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
V – reconhecimento de desigualdades, diversidades socioculturais e territoriais e da presença de deficiência, aspectos que caracterizam a infância no contexto brasileiro;
VI – ética, não-discriminação e respeito à dignidade, à cultura e aos arranjos familiares e valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e proteção das crianças na primeira infância;
VII – promoção da equidade por meio do enfrentamento da pobreza e de desigualdades;
VIII – potencialização dos territórios e dos domicílios como espaços que possibilitam a atenção, a ampliação de conhecimentos sobre a realidade de vida das famílias e comunidades e a promoção de acessos a serviços e direitos;
IX – reconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
Art. 3º O Programa Criança Feliz no SUAS tem como público gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se:
I – gestantes, crianças de até 36 (trinta e seis) meses e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II – crianças de até 72 (setenta e dois) meses e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e
III – crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Criança Feliz no SUAS tem-se como principais ações:
I – visitas domiciliares;
II – qualificação da oferta dos:
III – fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com sistema de justiça e de garantia de direitos;
IV – mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.
Parágrafo único. As ações do Programa Criança Feliz no SUAS serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial.
Art. 5º As visitas domiciliares compreendem ação planejada e sistemática, com metodologia específica, conforme orientações técnicas, para atenção e apoio à família, o fortalecimento de vínculos e estímulo ao desenvolvimento infantil, priorizando o público prioritário previsto nos incisos I e II do art. 3º, e serão:
I – desenvolvidas pelos municípios e Distrito Federal e;
II – realizadas por profissionais de nível médio e superior em consonância com as Resoluções nº 09, de 15 de abril de 2014, e nº 17, de 20 de junho de 2011, ambas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
III – supervisionadas por técnicos de referência do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, profissionais de nível superior em consonância com a Resolução nº 17, de 2011, do CNAS;
IV – referenciadas ao CRAS que deverá articular sua oferta com os demais serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas visando a atenção à integralidade das demandas das famílias.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos do Programa Criança Feliz no SUAS, os entes federados possuem competências especificas.
I – Caberá à União:
II – Caberá aos Estados:
III – Caberá aos Municípios e ao Distrito Federal:
Art. 8º Os recursos à título de financiamento federal do Programa Criança Feliz no SUAS, sujeitos à disponibilidade orçamentária, serão repassados do FNAS para os fundos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, observado às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS.
Art. 9º A adesão dos estados, Distrito Federal e municípios as ações do Programa Criança Feliz no SUAS será formalizada por meio de Termo de Aceite a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA.
Art. 10. Os critérios de partilha serão pactuados anualmente pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 11. A Câmara Técnica do Programa Criança Feliz no SUAS terá continuidade a fim de contribuir na implementação do Programa.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO
Secretária Nacional de Assistência Social
JOSBERTINI VIRGINIO CLEMENTINO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários
Estaduais de Assistência Social
VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS Presidente do Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.