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PORTARIA Nº 251, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

 

 

PORTARIA Nº 251, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

 

 

Dispõe sobre as normas e procedimentos relativos ao Programa de Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro para os servidores públicos e os anistiados do Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no regular exercício da competência conferida pelo art. 87parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando as disposições do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:

Capítulo I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro, sob forma de reembolso, para o custeio parcial ou total de cursos de idiomas estrangeiros.

Art. 2º O Programa de Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro tem por finalidade apoiar a qualificação na fala, na escrita e na leitura de língua estrangeira, e estimular a manutenção e a valorização dos servidores efetivos e anistiados em exercício no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA.

Capítulo II

Do Benefício

Art. 3º A concessão do Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro se dará na modalidade de reembolso para mensalidade, até o limite mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), creditado na folha de pagamento.

Parágrafo único. O reembolso das despesas restringe-se ao valor da mensalidade, até o limite previsto no caput deste artigo, vedado o ressarcimento de despesas relativas à matrícula, à aquisição de material didático, à realização de provas, a multas ou a juros por atraso de pagamento, dentre outras.

Art. 4º O Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro será concedido com duração máxima de 6 (seis) semestres, contados a partir da data de adesão ao Programa, observado o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 5º O curso de idioma estrangeiro deverá ser realizado presencialmente, fora da jornada de trabalho do servidor, em estabelecimento registrado como pessoa jurídica.

Art. 6º Não será permitido ao beneficiário:

I – perceber o Incentivo de mais de um idioma estrangeiro, concomitantemente;

II – alterar o idioma cursado, sob pena de desligamento do Programa de Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro.

Capítulo III

Dos Beneficiários

Art. 7º Poderão ser beneficiários no Programa de Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro, de que trata esta Portaria, servidores públicos e anistiados que preencham as seguintes condições, cumulativamente:

I – estejam em exercício no MDSA;

II – componham o quadro de pessoal efetivo do MDSA ou de outro órgão público;

III – não recebam benefício de custeio ou financiamento educacional de outra instituição pública ou privada para o mesmo fim, excetuando-se descontos oferecidos pela própria instituição de ensino.

Capítulo IV

Das Vagas

Art. 8º O número de novas vagas destinadas à concessão do Incentivo à capacitação de Idioma Estrangeiro, bem como para manutenção dos beneficiários no Programa, dependerá da disponibilidade orçamentária prevista para as ações de capacitação e desenvolvimento.

§ 1º As vagas serão definidas em edital e, no caso das carreiras ou cargos que integram o quadro efetivo do MDSA, distribuídas observada a proporcionalidade ao número de servidores em exercício no Órgão, nos seguintes grupos:

I – Analista Técnico de Políticas Sociais – ATPS;

II – Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE -Nível Superior;

III – Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE -Nível Intermediário;

IV – Anistiados.

§ 2º Do total de vagas ofertadas serão destinadas no máximo 20% (vinte por cento) para servidores efetivos de outros órgãos em exercício no MDSA.

§ 3º No caso de desistência, será convocado o próximo classificado do mesmo grupo.

§ 4º As vagas divulgadas em edital que não forem preenchidas por servidor do grupo a que se destinam serão oferecidas

aos servidores que obtiveram maior pontuação geral independentemente do grupo a que pertençam.

§ 5º O cadastro reserva de vagas terá validade de um ano ou até o lançamento de novo Edital.

Capítulo V

Da Seleção

Art. 9º O processo de seleção para percepção do Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro será iniciado mediante publicação de Edital.

§ 1º O Edital será publicado no Boletim Interno de Pessoal e Serviço do MDSA, divulgado na intranet e nas áreas comuns dos edifícios do Ministério.

§ 2º A inscrição no processo de seleção ocorrerá por meio da Solicitação de Concessão de Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 10. Os inscritos no processo seletivo serão classificados conforme tabela de pontuação constante do Anexo II desta Portaria.

§ 1º Ocorrendo empate no processo de classificação para o Programa, será considerado como critério de desempate a maior idade.

§ 2º Para fins do cômputo do tempo de efetivo exercício serão considerados somente os períodos em que o servidor estiver no desempenho de atividades nas unidades no MDSA, conforme arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 11. Será instituída Comissão de Seleção do Programa de Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro, a ser coordenada pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, com a seguinte composição:

I – um representante do Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

II – dois representantes da Coordenação-Geral de Recursos Humanos. § 1º Caberá à Comissão de Seleção do Programa de Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro proceder às atividades inerentes ao processo seletivo.

§ 2º Das decisões da Comissão de Seleção caberá pedido de reconsideração.

§ 3º Não atendido o pedido de reconsideração pela Comissão de Seleção, caberá recurso ao titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

Art. 12. O edital com o resultado final da seleção dos beneficiários será publicado pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos, no boletim de serviços interno e na intranet.

Capítulo VI

Dos Procedimentos para Reembolso

Art. 13. O beneficiário deverá requerer o reembolso à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sob pena de não ser creditado na folha de pagamento do mês subsequente.

§ 1º O reembolso ficará condicionado à apresentação de nota fiscal da instituição de ensino, ou comprovante de pagamento bancário juntamente com o boleto, ou recibo de pagamento emitido pela instituição de ensino em nome do beneficiário.

§ 2º No caso de nota fiscal ou recibo de pagamento, no documento deverá constar:

I – nome do beneficiário;

II – CNPJ da Instituição;

III – razão social;

IV – discriminação do serviço;

V – dia, mês e ano da prestação de serviço;

VI – valor; e

VII – registro de quitação devidamente firmado pelo responsável da instituição.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser apresentadas as cópias e os documentos originais, para conferência.

§ 4º A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa e a garantia constitucional do devido processo legal, acarretará:

I – perda do Incentivo e aplicação do disposto no art. 20; II – aplicação das sanções cabíveis.

§ 5º O beneficiário perderá o reembolso referente à mensalidade respectiva, caso não apresente o comprovante de pagamento em até 30 (trinta) dias contados do vencimento.

Capítulo VII

Da Alteração da Instituição de Ensino

Art. 14. Caso o beneficiário tenha interesse em mudar de instituição de ensino, deverá requerer prévia autorização à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, apresentando o Formulário de Requerimento de Mudança de Instituição de Ensino, Anexo III desta Portaria.

§ 1º A comunicação de deferimento ou indeferimento do Requerimento de Mudança de Instituição de Ensino será encaminhada ao e-mail do beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil da entrega do formulário.

§ 2º Em caso de deferimento, o beneficiário deverá apresentar, em até 10 (dez) dias úteis, declaração emitida pela nova instituição na qual conste:

I – nome do curso;

II – período a ser cursado;

III – prazo para conclusão (em meses);

IV – valor da mensalidade.

§ 3º Em caso de indeferimento, o beneficiário poderá optar por permanecer na instituição na qual está matriculado ou se desligar do Programa, por meio do Formulário de Desligamento do Programa, Anexo IV.

Capítulo VIII

Da Renovação do Benefício

Art. 15. A concessão do benefício poderá ser renovada, a cada período letivo, mediante apresentação de declaração de renovação de matrícula e comprovante de aprovação no semestre ou módulo concluído, observado o disposto no art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. Caso o beneficiário não tenha interesse em

renovar a concessão do benefício, deverá entregar o Formulário de Desligamento do Programa, Anexo IV desta Portaria, juntamente com o comprovante de aprovação dos semestres ou módulos concluídos no período anterior, sob pena de ficar caracterizado o abandono do curso.

Capítulo IX

Da Suspensão do Benefício

Art. 16. Mediante prévia comunicação à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, o beneficiário poderá solicitar a suspensão temporária do ressarcimento do incentivo, por motivo de trancamento do curso, em razão de licença:

I – para tratamento da própria saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família; ou

III – à gestante ou à adotante.

§ 1º Em qualquer hipótese, o prazo máximo para manter a suspensão do benefício é de 2 (dois) semestres, sob pena de perda do Incentivo.

§ 2º No caso de perda do Incentivo por decurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá participar de nova seleção para ser beneficiário do Programa de Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro.

Art. 17. O Incentivo poderá ser suspenso para o exercício seguinte por insuficiência orçamentária.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o beneficiário poderá efetuar o trancamento do curso a qualquer momento, sem prejuízo de posterior continuidade e sem contar o tempo de que trata o art. 4º.

Capítulo X

Do Desligamento por Iniciativa do Beneficiário

Art. 18. O beneficiário que concluir um semestre ou módulo no decorrer do exercício poderá solicitar, a qualquer tempo, desligamento do Programa à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, por meio do Formulário de Desligamento do Programa, Anexo IV desta Portaria, apresentando o comprovante de aprovação do semestre ou módulo concluído.

Art. 19. O beneficiário que, posteriormente à concessão do benefício, enquadrar-se em quaisquer vedações de participação no Programa, em especial no incentivo previsto no art. 7º, III, deverá requerer seu desligamento por meio do Formulário de Desligamento do Programa, Anexo IV, sob pena de perda do Incentivo e enquadramento nas sanções previstas no art. 20, parágrafo único.

Capítulo XI

Da Perda do Benefício

Art. 20. Perderá a condição de beneficiário do Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro aquele que:

I – enquadrar-se, posteriormente ao ingresso no Programa, nas hipóteses seguintes, e não se desligar do Programa:

a) as vedações do art. 6º;

b) o Incentivo previsto no art. 7º, III;

II – cometer as infrações previstas no art. 13, § 4º;

III – abandonar o curso em qualquer período, afastando-se do processo didático, de maneira provisória ou definitiva;

IV – for reprovado no semestre ou módulo, por falta ou desempenho insuficiente, de acordo com os critérios estabelecidos pela instituição;

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o beneficiário: I – devolverá o valor recebido referente ao semestre ou módulo em curso, nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.112/90;

II – ficará impedido de participação nos processos seletivos para o Incentivo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

III – responderá a processo administrativo disciplinar, em se verificando descumprimento de dever ou enquadramento em proibição, conforme arts. 116 e 117 da Lei nº. 8.112/90.

Capítulo XII

Da Extinção do Benefício

Art. 21. Extinguir-se-á imediatamente o Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro nos casos de:

I – desligamento do programa, considerando-se a data solicitada;

II – vacância, redistribuição, licenças e afastamentos previstos nos arts. 33, incisos IIIVIIVIII e IX34, inciso I; 3781, incisos IIIIIVI e VII93949596-A da Lei nº 8.112/90.

§ 1º Aplica-se a hipótese do afastamento prevista no art. 93 da Lei nº 8.112/90, para extinção do benefício aos servidores de outros órgãos em exercício no MDS, em caso de revogação de cessão ou retorno ao órgão de origem no caso de servidor em exercício descentralizado.

§ 2º O reembolso mensal previsto no art. 3º será pago na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de exercício no MDSA, no mês de extinção do benefício.

Capítulo XIII

Das Disposições Finais

Art. 22. O Incentivo à Capacitação em Idioma Estrangeiro não será concedido com efeito retroativo.

Art. 23. Os recursos destinados à aplicação desta Portaria obedecem ao percentual da dotação orçamentária da rubrica de capacitação definida anualmente.

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U