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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2,DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, resolvem:

Art. 1º O requerimento do Benefício de Prestação Continuada deve ser realizado pelos canais de atendimento da Previdência Social ou pelos canais dos entes federados que firmarem parcerias com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Parágrafo único. O INSS disporá sobre os critérios e condições necessários à formalização das parcerias de que trata o caput.

Art. 2º A inscrição dos atuais beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, será realizada por meio de convocação, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observado o seguinte cronograma:

I – 2017: os idosos; e II – 2018: as pessoas com deficiência.

Art. 3º A revisão do Benefício de Prestação Continuada será realizada por meio de:

I – cruzamento contínuo de informações e dados, nos termos dos incisos II e III do § 1º do art. 42 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007; e

II – reavaliação médica e social, quando for o caso.

I – caso se verifique que o beneficiário possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o INSS suspenderá ou cessará o pagamento do benefício, conforme o caso, sendo desnecessária a realização de reavaliação médica e social; e

II – caso se verifique que o beneficiário continua sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o INSS:

  1. a) considerará revisado o benefício relativo ao idoso; e
  2. b) convocará a pessoa com deficiência para a realização de reavaliação médica e social.

I – cuja duração do impedimento não tenha sido possível prever na data de concessão do benefício, nos termos do § 6º do art. 16 do Decreto nº 6.214, de 2007; e

II – cuja Classificação Internacional de Doenças-CID registrada indique alta probabilidade de superação das condições que deram origem ao benefício, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

I – que sejam idosas na data da revisão, nos termos da legislação do benefício; e

II – cuja avaliação médica e social, na data da concessão do benefício, tenha indicado impedimento de caráter permanente.

Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Interino

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Ministro de Estado da Fazenda

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U