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RESOLUÇÃO Nº 17, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

 

Altera o art. 1º da Resolução nº 32, de 28 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião extraordinária realizada no dia 16 de setembro de 2016, no uso da competência conferida pelos arts. 6º-E e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 32, de 28 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.  Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão utilizar até 100% (cem por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, destinados a execução das ações continuadas de assistência social, no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência do SUAS, conforme art. 6º-E da Lei 8.742/1993".

"Parágrafo único. A utilização na integralidade dos recursos oriundos do cofinanciamento federal para o pagamento de profissionais nos termos do caput não deverá acarretar prejuízo à qualidade, à continuidade e ao funcionamento das ações de assistência social em observância às normativas do Sistema Único de Assistência Social -SUAS".

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MOASSAB BRUNI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.