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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

 

A Plenária do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em Reunião Ordinária realizada nos dias 16, 17 e 18 de agosto, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e XIV do Artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e

Considerando os incisos I, II e V do Artigo 18 da Lei Orgânica da Assistência Social que estabelecem as competências do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre elas, os conselhos de assistência social como instância deliberativa da Política de Assistência Social;

Considerando o § 1º do Artigo 24 da Lei Orgânica da Assistência Social, que estabelece que os programas serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os princípios que regem essa Lei;

Considerando o § 3º do Artigo 119 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) – 2012, que define: "no exercício de suas atribuições, os conselhos normatizam, disciplinam, acompanham e fiscalizam a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial";

Considerando que os Conselhos de Assistência Social são as instâncias de deliberação, responsáveis pela aprovação dos serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social;

Considerando que o Pacto Republicano no SUAS foi construído por meio de amplo debate com os entes federados e a sociedade civil;

Considerando que o CNAS é o guardião dos direitos socioassistenciais do/a cidadão/ã brasileiro/a, resolve:

Art. 1º Recomendar que todas as propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social sejam apreciados e aprovados pelos Conselhos de Assistência Social em suas respectivas esferas.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARMEN LÚCIA LOPES FOGAÇA

Vice-Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.